Cabezón Administração Judicial

POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (POLISHOP)

PROCESSO: 1048932-56.2024.8.26.0100 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 03/04/2024

DEFERIMENTO: 20/05/2024

VARA: 2ª. VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

JUIZ(A) DE DIREITO: DR. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

Juízo, em 03/04/2024 às fls. 1107/1109 profere decisão antecipando os efeitos da tutela para a suspensão dos atos de constrição, ações de despejo e execuções ajuizadas.: “Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada, alegando a requerente que, enquanto não está apta a apresentar o pedido de recuperação judicial, pois ainda não obtidos os documentos do art. 51 da Lei 11.101/2005, necessita de medida urgente, consistente na suspensão das execuções e despejos por credores sujeitos à recuperação, bem como a suspensão de medidas de interrupção de serviços essenciais e do vencimento antecipado de contratos bancários. O artigo 6º, §12, da Lei 11.101/05, permite antecipação dos efeitos do processamento da Recuperação Judicial, desde que observado os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aparentemente, em cognição sumária, a requerente preenche os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, estando apta ao pedido de recuperação judicial, restando, assim, caracterizado o fumus boni iuris. Há, também, o periculum in mora, diante da iminência de grave prejuízo à atividade da requerente, em razão das constrições em ativos financeiros, ordens de despejo em suas lojas físicas, bloqueios de plataforma de marketing e de tecnologia, dentre outras medidas por credores que, se deferido o processamento da recuperação judicial, estarão sujeitos aos seus efeitos, conforme listado na inicial (fls. 496/1009).Portanto, antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR: a) a suspensão dos atos de constrição, ações de despejo e execuções ajuizadas contra POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.; b) a impossibilidade das plataformas de marketing e tecnologia suspenderem os serviços por créditos anteriores à data deste pedido, devendo ser restabelecido o serviço em 24 horas; c) a impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras em razão do ajuizamento deste pedido; Cabe à requerente a comunicação do teor desta decisão aos juízos competentes. Servirá cópia desta decisão de ofício para os seguintes prestadores de serviços: Google, Meta, Versuni, MK, Claro, Hands, Oi, Squadfy, UOL, Microsoft, Sky, Webfoco, Rankmyapp, Brandmonitor, BTN, Bytedance, Full Nine Digital Consultoria, Anymarket, Vtex Brasil, OC Group, AWin, SCE, HI Platform, Stelo, TGroup, Mais Tecnologia, Dito, Bornologic, Influencyme, Virau, Smarters, TV Omega, Elemidia, Associação dos Usuários de Sistemas de Telecom, Atiks, Beefor, C&C Computação e Comunicação Informática, Code7, Dc Matrix, Evernex, Gentrop, Gl Eletro Eletrônicos Ltda, Ibm Brasil, Idt Brasil, Ingram – Aws, Linx, Logmein, Looqbox, Namassa, Neoassist,New Word It Ltda, Office Total, Pix Software, Rimini Street, Smart It X, Sphere ItSolutions, Tivit, Varejonline e Zenvia Mobile.Arbitro multa diária de R$ 10.000,00 a quem descumprir o quanto determinado nesta decisão. Nomeio, desde logo, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI,CNPJ nº 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº183.218), com endereço à Rua Santa Quitéria nº 1171, Vila Irene, São Roque-SP, CEP18.132-000, e endereço eletrônico “contato@cabezon.adv.br”, como administradora judicial temporária, para fiscalizar as atividades das recuperandas, arbitrando seus honorários em R$ 75.000,00 mensais, devendo ser efetuado o depósito da remuneração correspondente a este mês em 48 horas. Int.”

TVÔMEGA LTDA., em 05/04/2024 às fls. 1111/1125 requer a sua habilitação visando a preparação para o futuro processo de Recuperação Judicial e requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome de Riolando de Faria Gião Junior OAB/SP Nº 169.494.

AJ, em 08/04/2024 às fls. 1126/1127 manifesta aquiescência a nomeação para atuar como administradora judicial temporária, em virtude da tutela antecipada.

Recuperanda, em 08/04/2024 às fls. 1128/1129 junta comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários atribuídos ao AJ no valor de R$75.000,00 e requer que as intimações sejam realizadas, em nome de Roberto Gomes Notari, OAB/SP nº 273.385, e Marco Antônio P. Tacco, OAB/SP nº 304.775.

Recuperanda, em 09/04/2024 às fls. 1130/1257, informa que comunicou os seus prestadores de serviços listados na r. decisão de fls. 1.107/1.109 e as instituições financeiras acerca do inteiro teor da referida decisão.

BTN INFORMAÇÃO DO TRÂNSITO ESERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA., em 10/04/2024 às fls. 1258/1277 requer sua habilitação nos autos.

OC GROUP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, em 11/04/2024 às fls. 1279/1291 requer a juntada do instrumento de mandato e dos atos constitutivos, com a habilitação de todos os poderes outorgados. Por fim, requer que as intimações e notificações sejam disponibilizadas e encaminhadas exclusivamente em nome de Gabriella Pontes Garcia, OAB/SP 430.885.

SMARTERS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., em 11/04/2024 às fls. 1292/1322 manifesta sobre o restabelecimento do serviços de plataformas de marketing e tecnologia prestados à POLIMPORT, explica que não deixou de prestar os serviços contratados e declara absoluta impossibilidade do em restabelecer a continuidade dos serviços de marketing e tecnologia por meio da interação do chatbot com o público em geral,- por não ser um serviço prestado por ela e sim proveniente da relação comercial entre a POLIMPORT e o WhatsApp e requer que as intimações dos atos processuais sejam disponibilizadas e encaminhadas em nome de Fernanda Antonelli OAB/SP 447.553.

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em 12/04/2024 às fls. 1323/1445 informa, que restabeleceu a conta de serviço de anúncios patrocinados da Polimport, que quaisquer novos anúncios da somente serão publicados mediante pagamento à vista e requer que toda e qualquer publicação, intimação e ato de comunicação seja feita simultânea em nome de Celso Caldas Martins Xavier, OAB/SP 172.708, Marcelo Inglez de Souza OAB/SP 182.514, Hercules M Kastanópoulos OAB/SP 356.702 e Julia Vitorino Lobo OAB/SP 491.805.

Recuperanda, em 12/04/2024 às fls. 1446/1477, declara que algumas instituições financeiras vêm buscando a satisfação das obrigações sujeitas ao concurso de credores por meio de amortizações e bloqueios Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco Safra, Banco Sofisa, e Banco Votorantim, cujos valores somados totalizam R$ 634.164,91, o Banco Safra além de reter os valores, bloqueou o acesso às contas da Polimport. Assim requer a liberação da integralidade dos recursos amortizados e inda, que o Banco Safra libere imediatamente o acesso às contas bancárias.

STONE INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em 16/04/2024 às fls. 1478/1482 profere resposta a ofício no qual informa que a recuperanda se encontra totalmente desbloqueada nos sistemas.

Serventia, em 16/04/2024 às fls. 1483 profere certidão de juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 1.482.

Recuperanda, em 16/04/2024 às fls. 1484/1514 apresenta atualização do quadro de amortizações indevidas corresponde ao período de 08.04.2024 e 15.04.2024, apresentado nas fls. 1446/1477, cujos valores somados totalizam R$ 1.687.426,66. Assim reitera os termos da Manifestação apresentada às fls. 1.446/1.450.

BANCO SAFRA S/A, em 17/04/2024 às fls. 1515/1671 informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls. 1.107-1.109 e que os dois contratos titularizados não se sujeitam à recuperação judicial por sua extraconcursalidade Cédulas de Crédito Bancário com garantia CCBs 6483911 e 6490640. Requer excluir-se do dispositivo da decisão agravada os contratos por sua extraconcursalidade.

AJ, em 17/04/2024 às fls. 1672/1678 manifesta que entende-se que se deve deferir os pedidos para que as instituições financeiras, liberem os recursos amortizados das contas da Requerente e que o Banco Safra libere o acesso às contas bancárias bloqueadas opina para que, determine à Requerente que apresente com urgência descritivo pormenorizado dos valores amortizados.

INGRAM MICRO BRASIL LTDA, em 18/04/2024 às fls. 1679/1702 requer a habilitação dos seus patronos nos presentes autos e que todas as publicações e demais intimações judiciais sejam expedidas, conjunta em nome de Gustavo Gonçalves Gomes OAB/SP nº 266.894-A e Siqueira Castro Advogados, sociedade de advogados OAB/SP nº 6564.

ITAÚ UNIBANCO S.A., em 18/04/2024 às fls. 1703/1749 requer seja afastada qualquer aplicação de multa ao Itaú Unibanco, porque a decisão foi clara ao dizer que ela vale de ofício para somente determinados prestadores de serviço. Informa que parte do crédito da Instituição Financeira é extraconcursal e não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial por se tratar de contratos que possuem cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia. Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação em nome de Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP 247.319.

BANCO VOTORANTIM S.A, em 19/04/2024 às fls. 1750/1926 informa que a amortização realizada não colide com qualquer decisão proferida nos autos desta Cautelar, visto que o vencimento antecipado e amortização da garantia fiduciária se deram por inadimplemento das obrigações. Informa que o crédito da Instituição Financeira é extraconcursal e não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial por se tratar de contrato nº 426218, que possui como garantia a cessão fiduciária de Direitos e Títulos de Crédito e sendo autoexecutável mediante compensação bancária. Requer reconsideração a r. decisão que concedeu a tutela cautelar para suspender a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado; bem como que negue o pedido para obter a restituição dos valores de titularidade do BV enquanto credor fiduciário. Requer a juntada da anexa documentação societária, bem como da procuração outorgada aos seus patronos, requerendo a habilitação. Por fim, requer sejam todas as publicações e intimações realizadas, em nome de Igor Guilhen Cardoso, OAB/SP 306.033.

Recuperanda, em 19/04/2024 às fls. 1927/1964 apresenta toda a documentação comprobatória necessária que sustenta ainda mais a pretensão em destaque e demonstra de forma cristalina que as instituições financeiras Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco Safra, Banco Sofisa, Banco Votorantim amortizaram saldo em contas no importe de R$ 1.894.204,53.

Serventia, em 23/04/2024 às fls. 1965/1968 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento 2104635-61.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 19/04/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

BANCO VOTORANTIM S.A, em 23/04/2024 às fls. 1969/1971 reitera a manifestação de fls. 1.927/1.930, na qual requer seja indeferido o requerimento de liberação de valores; caso não entenda pelo indeferimento, requer seja intimada a Requerida para informar o valor que entende devido.

Recuperanda, em 26/04/2024 às fls. 1972/1998 informa que demais instituições financeiras estão empregando atos indevidos e agindo de forma contrária ao comando deste MM. Juízo, como é o caso das instituições financeiras Itaú BBA realizando retenções volumosas de valores decorrentes de vendas no cartão e Quatá por meio de amortizações e bloqueios indevidos de valores que já totalizam o valor de R$217.910,11. Requer, em caráter de urgência, as instituições financeiras liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados indevidamente desde o dia 03.04.2024, Itaú BBA e REDE liberam a agenda de vendas travadas da Polishop e se abstenham de realizar novas travas. Reitera, ainda, que o Banco Safra libere imediatamente o acesso às contas bancárias.

C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 26/04/2024 às fls. 1999/2173 requer a juntada da documentação societária, bem como da procuração outorgada aos seus patronos, requerendo a habilitação.

Serventia, em 29/04/2024 às fls. 2174 profere certidão de juntada regularizada a partir das folhas 1.483 até as folhas 1.998.

GENTROP CLOUD BRASIL LTDA, em 29/04/2024 às fls. 2175/2198 informa que permanece fornecendo seus serviços à empresa requerente e requer que toda e qualquer publicação, intimação e ato de comunicação seja feita simultânea e exclusivamente em nome de Waldemar Cury Maluly Jr., OAB/SP 41.830 e Felipe Valente Maluly, OAB/SP 358.902.

ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDAE OUTRAS. em 30/04/2024 às fls. 2199/2221 informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de fls.1.107.

Juízo, em 30/04/2024 às fls. 2222/2226 profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 1.107/1.109.1. Fls. 1.110 (REQUERENTE): retire-se o segredo de justiça. Ao cartório para providências.2. Fls. 1.111/1.125 (TV ÔMEGA LTDA REDE TV), 1.258/1.277(BTN INFORMAÇÕES DO TRÂNSITO E SERVIÇOS AÉREOSESPECIALIZADOS LTDA), 1.279/1.291 (OC GROUP TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO LTDA), 1.679/1.702 (INGRAM MICRO BRASIL LTDA),1.864/1.926 (BANCO VOTORATIM S/A): ao cartório para anotações, se em termos.3. Fls. 1.126/1.127 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e 1.128/1.129(REQUERENTE):a) ciente o Juízo, dê ciência aos interessados dos dados da AJ; b) para emissão de relatório, informe a Administradora Judicial quais documentos foram obtidos junto à Requerente; c) cadastrem-se os advogados e homologo o perito contador. Ao Cartório para anotações; e, d) ciente o Juízo do depósito da primeira parcela da remuneração da AJ.4. Fls. 1.130/1.135 (REQUERENTE): ciente o Juízo do envio da decisão aos prestadores de serviços e instituições financeiras.5. Fls. 1.292/1.322 (SMARTERS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA) e1.323/1.445 (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA): ciente o Juízo das informações prestadas. À Requerente.6. Fls. 1.446/1.477, 1.484/1.514, 1.927/1.964 e 1.972/1.998(REQUERENTE), 1.515/1.5/22 (BANCO SAFRA S/A), 1672/1.678(ADMINISTRADORA JUDICIAL), 1.703/1.749 (ITAÚ UNIBANCO S/A),1.750/1.861 e 1.969/1.971 (BANCO VOTORANTIM S/A):Este MM. Juízo deferiu no dia 03.04.2024 a antecipação dos efeitos da tutela (art. 6, §12º, da LFRE) determinando, especialmente, a suspensão dos atos de constrição e impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras, impossibilidade de realizar qualquer retenção de valores da Recuperanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. A Recuperanda noticiou a retenção de valores, requerendo a liberação dos valores bloqueados e a aplicação de multa aos bancos que descumpriram a ordem judicial, no período de 8 a 15 de abril de 2024.O Banco Safra requereu: a) a exclusão do dispositivo da decisão agravada os contratos com ele celebrados, por sua extraconcursalidade; b) ressalvar-se que a cláusula de vencimento antecipado terá eficácia na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela do empréstimo, por força de outro dispositivo contratual que não se confunde com o pedido de recuperação judicial; e b) sucessivamente e no mínimo, reconhecer-se a inadequação da via processual eleita pela recuperanda para examinar cláusulas contratuais. O Bando Itaú requereu o afastamento de qualquer aplicação de multa diária, bem como o reconhecimento da validade de retenções ou amortizações de valores, especialmente em razão de os créditos serem extraconcursais e de a dívida não ter sido vencida antecipadamente em razão do ajuizamento desse feito. O Banco Votorantim requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela cautelar para suspender a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado que tratam de ajuizamento de pedido de recuperação judicial; bem como negue a restituição dos valores de titularidade do BV enquanto credor fiduciário. É o relatório. Não obstante os créditos do Itaú Unibanco, e dos demais credores fiduciários apontados pelas Recuperandas, não estejam sujeitos à recuperação, esta circunstância não é suficiente para afastar a competência deste juízo para exame dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado. A Lei 11.101/2005, em seu art. 49, parágrafo 3o., estabelece a competência do juízo da recuperação para decidir sobre temas relacionados a créditos não sujeitos, como, por exemplo, na situação de impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais à atividade do devedor por credores fiduciários, durante o período de suspensão das execuções por 180 dias. Os credores não sujeitos à recuperação, portanto, estão sob a competência do juízo da recuperação, para que se alcance o equilíbrio os interesses do credor fiduciário e dos demais credores, de modo a impedir que a retirada de bens essenciais possa comprometer o valor da organização empresarial e inviabilizar a negociação do plano de recuperação com os credores sujeitos. É verdade que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de recebíveis e créditos cedidos fiduciariamente não são bens de capital, de modo que os credores fiduciários poderiam se apropriar dos recursos, sem se submeterem ao disposto no art. 49, par. 3o., já mencionado. Ocorre que a aplicação de cláusula de vencimento antecipado, mesmo por credor não sujeito, pode resultar na mesma situação que a Lei 11.101/2005 procura evitar, consistente na retirada de bens essenciais que comprometem o valor da organização empresarial e inviabilizam a negociação do plano de recuperação com os credores sujeitos. Se a cláusula vier a ser aplicada de forma abusiva, poderá comprometer a atividade da devedora e com isso prejudicar a própria finalidade da recuperação judicial. Ademais, se cada um dos credores não sujeitos estiver impondo a cláusula de vencimento antecipado e a discussão sobre a abusividade for decidida por distintos juízos, há um risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Portanto, deve ser afirmada a competência deste juízo da recuperação para examinar se a aplicação da cláusula deve ou não ser mitigada. Bem a propósito, adverte a doutrina, "[e]m casos especiais, quando a cláusula impuser ônus excessivo à recuperanda, poderá o juiz examinar sua validade e eficácia à luz do princípio da preservação da empresa. Da mesma forma, nas hipóteses em que a obrigação não se sujeitar à recuperação judicial há que se examinar as particularidades do caso concreto, não sendo razoável admitir, em regra, que a cláusula de vencimento antecipado inviabilize por completo o esforço recuperatório (especialmente quando há garantias envolvidas)" (SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2023. 4ª ed. Revista, atualizada e ampliada. p.719-720). No caso dos autos, a aplicação da cláusula de vencimento antecipado revela-se incompatível com a finalidade da medida antecedente à recuperação judicial e a peculiar situação dos credores fiduciários. Em primeiro lugar, não há notícia de que, antes da medida antecedente, tenham os credores fiduciários efetivamente comunicado à recuperanda que haveria o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, sem que pudesse saldar as prestações vencidas e sujeitar-se a medida tão drástica. Caso a recuperanda houvesse sido instada a promover a amortização dos empréstimos nos termos contratados, não há inadimplemento a justificar o vencimento antecipado do total devido. Se todos os recebíveis forem imediatamente retidos pelos credores, sem respeitar os termos contratados, não haverá possibilidade de recuperação, pois a Recuperanda não terá recursos disponíveis para a continuidade da operação (pagamento de salários, aquisição de insumos, despesas com manutenção de equipamentos). Com isso, os recebíveis deixarão de existir (objeto da garantia), com prejuízo não só aos credores sujeitos, mas igualmente aos credores fiduciários. Por tais razões, mantenho a determinação de devolução dos valores apontados às fls. 1928, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Também determino que a REDE e QUATÁ se liberem a agenda de vendas travadas da Requerente e se abstenham de assim fazer, até que se análise a relação entre as partes. Apresente a Recuperanda em 5 dias os contratos com a REDE e QUATÁ, que não acompanharam a sua petição de fls. 1.972/1.979 e seguintes. Por fim, libere o Banco Safra o acesso à conta para a Requerente.7. Fls. 1.478/1.480 (ofício STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A):ciência à Requerente.8. Fls. 1.965/1.968 (Ofício do AI nº. 2104635-61.2024.8.26.0000): ciente o Juízo da decisão do e. TJSP que indeferiu efeito suspensivo e manteve a decisão que deferiu a tutela. Int.”

CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PENHA, em 30/04/2024 às fls. 2227/2233 requer este Juízo esclareça se referida decisão de fls. 1107/1109 também alcança ações de despejo fundadas em “denúncia vazia” disposto no art. 57 da Lei 8.245/91.

MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, em 30/04/2024 às fls. 2234/2260 informa que deu cumprimento ao quanto determinado, reativando a conta que havia sido suspensa e reestabelecendo os serviços prestados e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de Flavio Galdino, OAB/SP nº 256.441-A e Tomás Martins Costa, OAB/SP nº 375.007.

XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em 02/05/2024 às fls. 2261/2455 requer a juntada dos atos societários, bem como da procuração e requer que todas as publicações e/ou intimações sejam expedidas, em nome de Vitor Carvalho Lopes OAB/SP Nº 241.959-A e de Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/SP Nº 186.458-A.

Recuperanda, em 02/05/2024 às fls. 2456/2527 informa que as instituições financeiras diversas não liberaram os recursos financeiros indevidamente amortizados como determinado na decisão de fls.2.222/2.226, e informa que o Banco Luso também passou a amortizar valores. Requer em caráter de urgência, que o Banco Bradesco, Banco Itaú Unibanco, Banco Safra, Banco Sofisa, Banco Votorantim, Banco do Brasil, Banco Quatá e Banco Luso, liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados e que em razão dos descumprimentos multa diária para o valor de R$ 20.000,00. Pugna-se ainda pela expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.

CONDOMINIO SHOPPING ABC, em 03/05/2024 às fls. 2528/2662 informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls.1107.

C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em 03/05/2024 às fls. 2663/2684 informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls.1107.

Serventia, em 06/05/2024 às fls. 2687/2694 disponibiliza ofício com decisão de conflito de competência nº 204708- SP (2024/0151556-3) para conhecimento e providências indeferindo o pedido de liminar em 03/05/2024 interposto pela recuperanda.

QUATÁ CLO FUNDO DE INVESTIMENTOMULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO; SELECT TOP FI RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, QUATÁ 051FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO; QB1 FUNDO DEINVESTIMENTO MULTIMERCADO HIGH YIELD CRÉDITO PRIVADO; QI QUATÁ FUNDO DEINVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO; QUATÁ QI PLUS FUNDOINVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO; QW1 CRÉDITO PRIVADOFUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO; QUATÁ CLO PLUS FUNDO DE NVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO; PRASS FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS II, em 06/05/2024 às fls. 2695/3007 requerem a habilitação e informam a juntada de seus documentos regulamentares e, por fim requerem todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome de Carlos Henrique de Mello Santos OAB/SP 320.412.

Serventia, em 07/05/2024 às fls. 3008/3012 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2118481-48.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por vários contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 30/04/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Serventia, em 07/05/2024 às fls. 3013/3016 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2106793-89.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Intermall Empreendimentos e Participações Ltda contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 30/04/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

BANCO VOTORANTIM S.A, em 07/05/2024 às fls. 3017/3055 opina que a r. decisão de fls. 2.222/2.226 contém erro material, visto que não há falar em manutenção de decisão sobre algo que não fora decidido anteriormente, requer seja chamado o feito a ordem, para que o erro material seja sanado.

Serventia, em 08/05/2024 às fls. 3057/3062 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2124913-83.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Consórcio Continente Park Shopping, Condomínio Civil Pro Indiviso do Balneário Camboriú Shopping e Condomínio Civil Pro Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 07/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Serventia, em 08/05/2024 às fls. 3063/3066 disponibiliza nos autos, Agravo de Instrumento nº 2121248-59.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto Shopping Park Lagos S/A contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 06/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

ITAÚ UNIBANCO S.A., em 08/05/2024 às fls. 3067/3105 informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 2222/2226.

BANCO SAFRA S/A, em 09/05/2024 às fls. 3106/3116 opõe embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 2222-2226 por omissão, contradição quanto a bens de capital e obscuridade na aplicação da clausula de vencimento antecipado. Requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração.

BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, em 09/05/2024 às fls. 3117/3130 requer a habilitação aos autos para acompanhamento e recebimento das intimações em nome de Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida, OAB/PR 22.718.

Serventia, em 13/05/2024 às fls. 3131/3134 disponibiliza ofício com decisão/despacho sobre despejo por falta de pagamento nº 5029158-45.2023.8.24.0008/SC autor Cond Civil Pro Ind do Shopping Center Neumarkt Blumenau em 15/04/2024 determina a suspensão do cumprimento do despejo.

AJ, em 13/05/2024 às fls. 3135 apresenta os documentos que foram solicitados e os que foram apresentados informando a possibilidade de emissão de relatório de atividade, ainda que de forma parcial.

Recuperanda, em 15/05/2024 às fls. 3136/5237 requer aditamento à petição inicial.

Serventia, em 15/05/2024 às fls. 5238/5243 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2124446-07.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por C.r.a.l. Empreendimentos e Participações Ltda contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 07/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Serventia, em 15/05/2024 às fls. 5244/5249 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2124177-65.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Condomínio Shopping Abc contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 07/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

BANCO ORIGINAL S.A, em 1705/2024 às fls. 5250/5254 requer a juntada aos autos os instrumentos de Procuração e Substabelecimento, para que produzam seus regulares efeitos de direito e requer que todas as publicações sejam feitas em nome de Maria Rita Sobral Guzzo OAB/SP 142.246 e Paulo Cesar Guzzo OAB/SP 192.487.

TV ÔMEGA LTDA., em 17/05/2024 às fls. 5255 requer o nome de Riolando de Faria Gião Júnior, OAB/SP nº 169.494 para recebimento de intimações excluindo do cadastro e-SAJ e das intimações o nome dos demais advogados substabelecidos.

TELEFÔNICA BRASIL S/A, em 17/05/2024 às fls. 5256/5282 requer a juntada dos documentos constitutivos e que sejam as intimações realizadas em nome de Flávio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/SP 330.180.

Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5283/5288 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2134349-66.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Xp Industrial Fundo de Investimento Imobiliário contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 16/05/2024 Indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5289/5292 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2132785-52.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão de fls. 1.107/1.109 originais, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos do stay period. Com decisão em 16/05/2024, deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.

Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5293/5301 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2128806-82.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Sofisa S/A contra a r. decisão de fls. 2.222/2.226 originais, que para que as instituições financeiras liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados. Com decisão em 13/05/2024, deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo pelo agravante e sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.

Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5302/5310 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2127539-75.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Itaú S/A contra a r. decisão de fls. 2.222/2.226 originais, que para que as instituições financeiras liberem imediatamente a integralidade dos recursos amortizados. Com decisão em 13/05/2024, deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo pelo agravante e sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.

Serventia, em 20/05/2024 às fls. 5311/5315 disponibiliza nos autos, Agravo de nº 2127034-84.2024.8.26.0000 despacho da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial interposto por Banco Votorantim S.A trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo banco agravante, em relação ao despacho inicial do recurso de fls. 258/262. Com decisão em 16/05/2024, mantendo o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo e sustar a execução das astreintes até o julgamento do agravo de instrumento.

Juízo, em 20/05/2024 às fls. 5316/5319 profere decisão: “Vistos. Última decisão: fls. 2222/2226.1. Fls. 3136/3156: Trata-se de pedido de recuperação judicial, na sequência de pedido de tutela de urgência, formulado por POLIMPORT COMÉRCIO EEXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 00.436.042/0047-52, com sede e principal estabelecimento na Avenida Maria Coelho Aguiar nº 215, 6º andar, Bloco E, Escritório E6 do “Centro Empresarial de São Paulo”, Jardim São Luís, São Paulo/SP, CEP 05804-900.Nos termos do art. 3º, da Lei 11.1010/2005, a recuperação judicial será processada no juízo do local do principal estabelecimento do devedor. No caso dos autos, a administração está centralizada na sede, localizada em bairro da Comarca da Capital de São Paulo, considerando-se competente este juízo. O artigo 48 da Lei 11.101/2005 enuncia os requisitos para um devedor requerer recuperação judicial. Já o art. 52 da Lei 11.101/2005 dispõe que, estando em termos a documentação exigida no artigo 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. A pessoa jurídica que compõe o polo ativo preenche os requisitos legais para formular o pedido. Aparentemente, está regularmente instruída a petição inicial. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO OPROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de POLIMPORTCOMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Fica mantida a nomeação da Administradora Judicial CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), com endereço à Rua Santa Quitéria nº 1171, Vila Irene, São Roque-SP, CEP 18.132-000, e endereço eletrônico“contato@cabezon.adv.br”, que, em 48 horas, prestará compromisso, e, juntará o respectivo termo de compromisso devidamente subscrito nesses autos digitais, e, em 15dias, apresentará proposta de trabalho e de remuneração, bem como, apresentará primeiro relatório, indicando endereço de email específico para o processo, para contato com credores e interessados. Anote-se e vincule-se nos cadastros eletrônicos.2. Suspensão das execuções (art. 6º, I, II e III). Suspendo as execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra as recuperandas, por credores sujeito à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também ocurso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições legais. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão de todas as execuções todos os juízos competentes, informando que as divergências e habilitações devem ser feitas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico acima indicado.3. Ações de conhecimento quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento extrajudicial, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, pelos credores, diretamente ao administrador judicial, no endereço eletrônico a ser indicado. O administrador judicial processará o pedido extrajudicialmente, em contraditório, e apresentará seu parecer em juízo, em relatórios mensais.4. Apresentação de contas determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF.5. Edital Expeça-se edital, na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências por parte dos credores. Todas as habilitações e divergências deverão ser apresentadas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico a ser fornecido nos autos, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial.6. Comunicações e Intimações Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados (no de São Paulo, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br ) e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, informando-lhes nomes das recuperandas, número do processo, data da distribuição do pedido e data da decisão de deferimento do processamento, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, comprovando nos autos o protocolo em 10 dias.7. Intime-se o Ministério Público. Int.”

EZZE SEGUROS S.A, em 21/05/2024 às fls. 5320/5335 requer a juntada da procuração e a habilitação de Luis Fernando Guerrero OAB/SP 237.358, Heloisa de Almeida Vasconcellos OAB/SP 305.322, Ilan Simantob Sarue OAB/SP 384.821 para que recebam, conjunta e exclusivamente, todas as intimações.

Serventia, em 21/05/2024 às fls. 5336 profere certidão de juntada regularizada a partir das folhas 1.999 até as folhas 5.319.

SHOPPING PARK LAGOS S/A e CONSÓRCIO SHOPPING PARKLAGOS, em 22/05/2024 às fls. 5339/5410 requer seja o feito chamado à ordem, seja a recuperanda intimada para retificar o rol de credores a fim de considerar a data do protocolo da tutela preparatória para fins de concursalidade do débito. Requer sejam todas as intimações realizadas em nome de Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha OAB nº 178.268/SP e Felipe Tayar Duarte Dias, OAB nº 223.970/RJ.

AJ, em 22/05/2024 às fls. 5411/5413 manifesta aquiescência à nomeação realizada para exercer os encargos de Administração Judicial, assim como apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data.

BANCO VOTORANTIM S.A., em 23/05/2024 às fls. 5414/5477 requer a juntada do comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 274.957,11, referente ao valor amortizado da garantia fiduciária, em cumprimento à r. decisão liminar que defere efeito suspensivo parcial ao agravo de Instrumento n.º 2127034-84.2024.8.26.0000, que determina o depósito judicial, bem como a suspensão da contabilização e executividade das astreintes outrora fixadas.

BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em 23/05/2024 às fls. 5478/5520 requer que todas as publicações e intimações ocorram em nome de Annabelle de Oliveira Machado OAB/AM 4.419.

BANCO DO BRASIL S.A., em 24/05/2024 às fls. 5521/5550 requer a juntada dos instrumentos de mandato para fins de habilitação nos autos, pugnando pela anotação do nome de Cesar Villalva Sgambati OAB/SP 236.246, e de Wilson Cunha Campos OAB/SP118.825, os quais deverão ser intimados de todos os atos.

BANCO BRADESCO S/A, em 24/05/2024 às fls. 5551/5571 requer habilitação nos autos com o cadastramento, bem como que as intimações e notificações ocorram, em nome de Elói Contini OAB/SP 329.903, Tadeu Cerbaro OAB/SP 388.413, Diego Bertolini OAB/SP 388.407, Clayton Camacho OAB/SP 76.757, Celso Seigiro Miyoshi, OAB/SP 88.955 e Paulo Celso Pompeu OAB/SP 129.933.

Recuperanda, em 27/05/2024 às fls. 5572/5576 requer a juntada da minuta do Edital e informa que encaminhou a minuta do Edital via e-mail à esta Serventia.

Juízo, em 27/05/2024 às fls.5577/5578 profere decisão: “Vistos. Aprecio as questões que merecem análise urgente:1 - Fls. 3106/3111 (Embargos de declaração do BANCO SAFRA S/A) Ao contrário do alegado nos embargos, não há contradição na decisão embargada. A cláusula de vencimento antecipado da dívida, como dito, pode ter os mesmos efeitos prejudiciais de uma medida de busca e apreensão de bens de capital essenciais. E por isso a análise da repercussão dos efeitos da cláusula da deve ser feita pelo juízo da recuperação, assim como lhe compete expressamente a análise da impossibilidade de retomada de bens de capital essenciais à atividade do devedor, matéria que não deve ser decidida pelos juízos competentes paras ações individuais. Ademais, claramente não se imputou ao credor a obrigação de notificar o devedor antes do vencimento da prestação devida. Também não se negou a validade da cláusula de vencimento antecipado, mas sim o exercício abusivo do direito dedar por vencida integralmente a dívida, sem antes notificar o devedor das prestações vencida e da possibilidade de purgar a mora em prazo razoável. Tal medida evitaria consequência tão nociva, que é a amortização do saldo devedor no interesse exclusivo do credor, apropriando-se imediatamente dos recursos do devedor, em prejuízo da legítima tentativa de superação da crise e da coletividade de credores. Pelo exposto, rejeito os embargos.2 - Fls. 5339/5340 (SHOPPING PARK LAGOS S/A e CONSÓRCIO SHOPPING PARK LAGOS): Manifestem-se as recuperandas, credores e o Administrador Judicial. Oportunamente, tornem conclusos para exame de outras questões pendentes. Int.”

Serventia, em 28/05/2024 às fls. 5579 certifica que expediu edital de Convocação de Credores, conforme minuta encaminhada ao cartório pelas Recuperandas.

AJ, em 28/05/2024 às fls. 5580/5585   submete a possibilidade de se fixar a remuneração no patamar de 1,37% do passivo declarado pela devedora(R$352.190.023,92), que corresponde a R$4.825.003,32, dividido em 36 parcelas fixas, perfazendo o valor mensal de R$ 134.027,87.

AJ, em 28/05/2024 às fls. 5586/6411 informa que na data de 24/05/2024 promoveu o envio das comunicações aos credores com base na relação de credores do Grupo Recuperando.

Recuperanda, em 29/05/2024 às fls. 6415/6421 sobre o teor da petição às fls. 5.339/5.340 requer seja reconhecida a data do marco temporal para o reconhecimento da concursalidade dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, a data de 15.05.2024 e não a da tutela antecipada (03.04.2024) culminando com o indeferimento da petição dos Credores. Quanto à determinação de apresentação de contas até o dia 30 de cada mês informa que encontram-se às fls. 3.399/3.400.

AJ, em 29/05/2024 às fls. 6422/6468 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005 com base nos dados e informações prestados pela devedora. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).

Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6469/6474 disponibiliza decisão proferida nos autos do processo conflito de competência nº 204708 – AP (2024/0151556-3), suscitante recuperanda, homologando a desistência do conflito de competência em 14/05/2024.

Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6475/6476 disponibiliza edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).

BENÍCIO E BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2024 às fls. 6477/6513 requerem habilitação nos autos e que todas as comunicações sejam realizadas em nome de Sergio Gonini Benício OAB/SP nº 195.470.

Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6514 disponibiliza certidão de remessa ao DJe do ato ordinatório: a recuperanda providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de Convocação de Credores no D.J.E.

VERSUNI BRASIL LTDA, em 03/06/2024 às fls. 6515 requer a habilitação nos autos e que todas as publicações e intimações no presente feito sejam realizadas em nome de Fabio Rivelli OAB/SP nº 297.608.

Juízo, em 03/06/2024 às fls. 6526/6527 emite ofício REF.:  CC 204708-SP em atenção Ofício nº 005402/2024-CPPR relativo ao Conflito de Competência n° 204708/SP suscitados este Juízo e o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba-PR informando que Em 03/04/24, foi ajuizado pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, processo que recebeu o nº 1048932-56.2024.8.26.0100; Na mesma data, foi proferida decisão, deferindo o pedido e nomeando Administrador Judicial temporário; Em 15/05/24, a requerente apresentou aditamento à inicial, pugnando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial; Em 20/05/24, foi proferida decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, mantendo o Administrador Judicial antes nomeado.

Juízo, em 03/06/2024 às fls. 6528/6529 emite ofício REF.:  CC 204985-SP em atenção Ofício nº 005770/2024-CPPR relativo ao Conflito de Competência n° 204985/SP suscitados este Juízo e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informando que Em 03/04/24, foi ajuizado pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, processo que recebeu o nº 1048932-56.2024.8.26.0100; Na mesma data, foi proferida decisão, deferindo o pedido e nomeando Administrador Judicial temporário; Em 15/05/24, a requerente apresentou aditamento à inicial, pugnando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial; Em 20/05/24, foi proferida decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, mantendo o Administrador Judicial antes nomeado.

Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6530/6537 disponibiliza ofício solicitando informações, Ofício nº 005770/2024-CPPR, ao Conflito de Competência n° 204985/SP (2024/0166003-5) nº origem 10489325620248260100,50249536020248240000, com decisão em 10/05/2024 indeferindo o pedido liminar e requerendo que oficie-se os juízos suscitados para que prestem informações.

Serventia, em 03/06/2024 às fls. 6538 certifica envio dos ofícios de informações de fls. 6526/6527 e 6528/6529, diretamente nos autos eletrônicos dos CC 204708 e 204985, em trâmite perante o e. STJ.

Recuperanda, em 03/06/2024 às fls. 6539/6549 comprova o envio de decisão de fls. 5.316/5.319, aos órgãos públicos competentes via carta registrada e e-mail.

BANCO VOTORANTIM S.A., em 03/06/2024 às fls. 6550/6562 requer seja considerado a data da emenda à inicial, que trata especificamente do pedido de Recuperação Judicial, como data-base a determinar a concursalidade dos créditos da recuperação judicial, evidenciando que o crédito titulado pelo BV possui natureza extraconcursal. Assim, reitera-se a petição de fls. 5.414/5.420, na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.

BANCO BRADESCO S/A, em 04/06/2024 às fls. 6564/6580 opõe embargos de declaração da decisão judicial de fls. 5316/5319 que deferiu o processamento da recuperação por motivos de omissão. requer que sejam sanadas as omissões, devendo ser reconhecido o abatimento dos dias já gozados na antecipação dos efeitos do stay period (60 dias) em sede de tutela cautelar de caráter antecedente, sejam excetuados os contratos previstos no artigo 49, § 3ºe, seja reconhecida a possibilidade de vencimento antecipado dos contratos, conforme determinação legal.

Recuperanda, em 04/06/2024 às fls. 6581/6582 requer a juntada do comprovante de pagamento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 668,36, referente à despesa de publicação do Edital de fls. 6.475/6.476, bem como informar que publicará o Edital em jornal de grande circulação na mesma data em que será publicado no DJE, qual seja, em 17.06.2024.

Recuperanda, em 04/06/2024 às fls. 6583/6584 em atenção a proposta de honorários manifesta concordância com o percentual de 1,37% proposto pelo AJ entretanto, pugna para que o fluxo de pagamento seja realizado da seguinte forma: 3 parcelas de R$ 80.000,00, 4 parcelas de R$ 90.000,00 e 42 parcelas de R$ 100.595,31.

XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em 05/06/2024 às fls. 6585/6587 requer que a marco temporal a ser considerado como fato gerador para a sujeição ou não do crédito sujeito à recuperação judicial seja a data da liminar (03/04/2024) que antecipou os efeitos da presente Recuperação Judicial.

AJ, em 06/06/2024 às fls. 6590 informa anuência a proposta de honorários formulada pelas Recuperanda às fls. 6.583/6.584.

AJ, em 10/06/2024 às fls. 6682/6685 quando ao requerimento do SHOPPING PARKLAGOS S/A e o CONSÓRCIO SHOPPING PARK LAGO manifesta que entende deve-se computar como marco inicial da recuperação judicial a data do aditamento do pedido, ou seja, a formulação do pedido recuperatório.

MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em 11/06/2024 às fls. 6686/6713 informa o seu crédito constituído em face das Recuperandas, ainda o CNPJ 03.476.811/0001-51 não possui débitos pendentes, bem como não há cadastro associado à BDZ Administração e ao CNPJ nº 23.038.410/0001-27, requer a intimação das Recuperandas para que comprovem a regularidade fiscal perante o Município de Contagem.

MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em 11/06/2024 às fls. 6714 informa que por lapso peticionou e colacionou documentos estranhos aos autos, de pág. 6.686 a 6.713.

JUCESC, em 12/06/2024 às fls. 6789/6794 informa que em atendimento a decisão promoveu averbação em ficha cadastral constando POLIMPORT – Comercio de exportação LTDA “ em recuperação judicial”.

Município de contagem, em 13/06/2024 às fls. 6814/6823 informa ter credito de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento quanto ao exercício 2023, nos importes de R$ 147,23 e R$ 510,34; Taxa de Fiscalização Sanitária dos anos de 2020, 2021 e 2023, nos respectivos valores de R$ 470,06, R$ 462,41 e 451,44; ISSQN quanto ao exercício 2020, no montante de R$ 125,65; Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP relativamente aos exercícios 2020 a 2022, nos valores respectivos de R$ 2.068,21, R$ 2.092,31 e R$ 2.000,03.

Recuperanda, em 13/06/2024 às fls. 6824/6825 informa que desenvolveu fluxo para dar início ao pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, iniciando-se em junho de 2024.

Serventia, em 14/06/2024 às fls. 6827 disponibiliza edital de convocação de credores para habilitações e divergências com publicação no DJe.(vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).

FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em 15/06/2024 às fls. 6828/6853 informa a existência de débitos tributários no total de R$ 3.894.019,49 em nome da recuperanda e que grande parte dos débitos se encontra em cobrança judicial.

JUCESE, em 18/06/2024 às fls. 6966/6970 informa que procedeu com a anotação de concessão de recuperação judicial nas filiais registradas nesta Junta.

Recuperanda, em 18/06/2024 às fls. 6971/6972 requer a juntada do Edital publicado no dia 17.06.2024 em jornal de grande circulação nacional, O Estado de São Paulo.

Estado de Pernambuco, em 20/06/2024 às fls. 7205/7207 manifesta que a recuperanda possui débitos pendentes de regularização, e requer a intimação da mesma e do AJ para que providencie que as informações constem no RMA.

Fazenda Pública do Município de Diadema, em 21/06/2024 às fls. 7208/7211 informa a existência de crédito tributário conforme Certidão Positiva nº 27299/2024 emitida em 13/6/2024, no valor de R$ 1.574,15 em relação da Recuperanda.

Serventia, em 24/06/2024 às fls. 7248/7253 disponibiliza Despacho do Agravo de instrumento nº 2175019-49.2024.8.26.0000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravante Banco Safra S/A Agravado recuperanda com decisão em 20/06/2024 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.

ESTADO DE PERNAMBUCO, em 25/06/2024 às fls. 7403/7405 manifesta que a recuperanda possui débitos num total de R$ 6.909.886,35 para com o Estado de Pernambuco, estando alguns com exigibilidade suspensa , e outros em situações exigíveis. Assim requer a intimação da recuperanda para que tome conhecimento dos parcelamentos especiais disponíveis e a intimação do AJ para que providencie que as informações sobre a situação fiscal da recuperanda perante a Fazenda Estadual de Pernambuco constem do relatório mensal de atividades.

Serventia, em 26/06/2024 às fls. 7500/7506 disponibiliza Despacho dos autos do Agravo de Instrumento nº 2179049-30.2024.8.26.0000, Agravante Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá, no qual foi proferido julgamento em 24 de junho de 2024 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalvando que o não pagamento dos aluguéis vencidos após o início da recuperação judicial autorizará, em princípio, o despejo.

Serventia, em 26/06/2024 às fls. 7507/7513 disponibiliza Despacho dos autos do Agravo de Instrumento nº 179098-71.2024.8.26.0000, Agravante Consórcio Condomínio Tamboré, no qual foi proferido julgamento em 24 de junho de 2024 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalvando que o não pagamento dos aluguéis vencidos após o início da recuperação judicial autorizará, em princípio, o despejo.

Serventia, em 26/06/2024 às fls. 7507/7513 disponibiliza Despacho dos autos do Agravo de Instrumento nº 2179074-43.2024.8.26.0000, Agravante Parque Dom Pedro Shopping S/A, no qual foi proferido julgamento em 24 de junho de 2024 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalvando que o não pagamento dos aluguéis vencidos após o início da recuperação judicial autorizará, em princípio, o despejo.

Serventia, em 27/06/2024 às fls. 7586/7600 disponibiliza resposta de ofício de Secretaria Municipal da Fazenda Belo Horizonte informando a existência de débitos em face da Recuperanda no valor de R$ 475,78.

Serventia, em 01/07/2024 às fls. 7620/7628 disponibiliza Liminar dos autos do Agravo de Instrumento nº 2181904-79.2024.8.26.0000, Agravante Banco Safra S/A, no qual foi proferido julgamento em 25 de junho de 2024 deferindo o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor a ser depositado em juízo pelo agravante e sustar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso.

AJ, em 01/07/2024 às fls. 7629/7640 informa que recebeu ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG informando a existência de débito fiscal em relação à Recuperanda.

Serventia, em 01/07/2024 às fls. 7774/7790 disponibiliza ofício nº 02984/2024/USPGE/SEFAZ fornecendo as informações requisitadas na decisão de fls. 5316/5319 quanto ao levantamento de débitos pendentes em dívida ativa em nome da Recuperanda.

Recuperanda, em 01/07/2024 às fls. 8069/8072 requer a juntada dos documentos relacionados à prestação de contas mensais referentes ao mês de maio de 2024.

Juízo, em 02/07/2024 às fls. 8168/8171 profere decisão: “Vistos. Última decisão às fls. 5.577/5.578.1. Fls. 5.320/5.335 (EZZE SEGUROS S/A), 5.478/5.520 (BANCO DAAMOZÔNIA S/A), 5.521/5.550 (BANCO DO BRASIL S/A), 5.551/5.571 (BANCOBRADESCO S/A), 6.477/6.513 (BENÍCIO E BENÍCIO ADVOGADOSASSOCIADOS), 6.515/6.252 (VERSUNI BRASIL LTDA), 6.591/6.662(ELECTROLUX DO BRASIL S/A), 6.663/6.664 (SMARTERS SERVIÇOS DEINTERNET LTDA), 6.665/6.681 (RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DETECNOLOGIA LTDA), 6.715/6.788 (SPRINGER CARRIER LTDA), 6.795/6.813(MPSC ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA), 6.854/6.941(BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARABELEZALTDA), 6.942/6.965 (CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO VIA VERDE SHOPPINGCENTER), 6.973/7.054 (NINHO EMPREENDIMENTOS LTDA) e 7.055/7.196(CONSÓRCIO EMPREENDEDOR SO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ) : ao cartório para anotações, se em termos. Atentem os credores que seus dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda e que pedidos de habilitação de crédito não devem ser formulados nos autos, pois durante o prazo administrativo habilitações e/ou divergências de crédito devem ser destinadas diretamente à Administradora Judicial.2. Fls. 5.339/5.340 (SHOPPING PARK LAGOS S/A e CONSÓRCIOSHOPPING PARK LAGOS), 6.415/6.421 (RECUPERANDA), 6.585/6.587 (XPINDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO) e 6.682/6.685(ADMINISTRADORA JUDICIAL): O artigo 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005 permite a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, notadamente para a proteção do patrimônio do devedor, de modo a possibilitar a antecipação do stay period, como ocorreu no caso em tela. Todavia, essa tutela não se confunde com o processamento em si da recuperação judicial, especialmente para os efeitos de apuração de crédito, considerando que a Lei 11.101/2005, ao dispor sobre a sujeição de créditos aos efeitos do processo, nos termos dos artigos 9º, II, e 49 da LRF, refere-se à data do pedido de recuperação judicial. Desse modo, rejeito os embargos dedeclaração.3. Fls. 5.411/5.413 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo da juntada de termo de compromisso e dados da AJ.4. Fls. 5.414/5.477 e 6.550/6.562 (BANCO VOTORANTIM S/A): àRecuperanda.5. Fls. 5.572/5.576, 6.581/6.582 e 6.971/6.972 (RECUPERANDA): ciente o Juízo.6. Fls. 5.580/5.585 e 6.590 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e6.583/6.584 (RECUPERANDA): ante as manifestações da AJ e da recuperanda, mas atento à fase em que se encontra o processo, sem que se tenha conhecimento da extensão e complexidade do trabalho a ser realizado pela auxiliar do juízo, fixo os honorários provisórios da AJ pelos primeiros 12 meses em R$ 1.100.000,00, a serem pagos em 3parcelas de R$ 80.000,00, 4 parcelas de R$ 90.000,00, e 5 parcelas de R$ 100.000,00,consecutivas). Os pagamentos são devidos à AJ desde a juntada do termo de compromisso(22/05/2024 às fls. 5.413). Comprove a recuperanda o pagamento das parcelas devidas até o momento no prazo de 10 dias.7. Fls. 5.586/6.411 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo.8. Fls. 6.422/6.468 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos interessados do primeiro relatório apresentado pela Administradora Judicial.9. Fls. 6.471/6474 e 6532/6537 (ofícios de pedido de informações nos Conflitos de Competência nº 204708-SP e 204985-SP): informações prestadas e encaminhadas ao e. STJ, conforme ofícios de fls. 6526/6527 e 6528/6529 e certidão de fls.6538.10. Fls. 6.539/6.549 (RECUPERANDA): ciente o Juízo.11. Fls. 6.564/6.580 (BANCO BRADESCO S/A): manifestem-se a Recuperanda e AJ sobre os embargos de declaração.12. Fls. 6.686/6.713, 6.714 e 6.814/6.823 (MUNICÍPIO DECONTAGEM) e 6.828/6.853 (FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL): À z. Serventia, para tornar sem efeitos as fls. 6.686/6.713. No mais, à Recuperanda para providências, ficando desde já advertida de que a eventual homologação do PRJ e concessão da RJ dependerão da comprovação da regularidade fiscal.13. Fls. 6.789/6.794 (ofício JUCESC) e 6.966/6.970 (ofício JUCESE):ciência à Recuperanda. 14. Fls. 6.824/6.826 (RECUPERANDA): ciente o Juízo dos pagamentos de créditos de natureza estritamente alimentar, salarial, vencidos nos 3 meses antes à RJ. Ciência à AJ.15. À z. Serventia, para providenciar a correção do cadastro processual, alterando a classe/assunto dos autos de “tutela antecipada antecedente” para “recuperação judicial”. Int.”

AJ, em 02/07/2024 às fls. 8172/8176 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2128806-82.2024.8.26.0000, houve julgamento em 21 de junho de 2.024 homologando o pedido de desistência apresentado pelo BANCO SOFISAS.A., ora Agravante.

Serventia, em 03/07/2024 às fls. 8177/8187 disponibiliza Acórdão do Mandado de Segurança Cível Nº 2147926-14.2024.8.26.0000 Impetrante: Shopping Park Lagos S/A Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no qual foi proferido julgamento que transitou em julgado em 22/06/2024 indeferindo a petição inicial e se extingue o processo sem julgamento do mérito.

JUCEB/SG, em 10/07/2024 às fls.8505/8508 profere resposta de ofício informando a impossibilidade de atendimento da solicitação de averbar a expressão “em recuperação judicial” e averbar os dados cadastrais da AJ por motivos de as filiais cadastradas no Estado da Bahia se encontram extintas.

AJ, em 10/07/2024 às fls. 8510 informa que promoverá a retirada a mídia digital junto ao r. Cartório Judicial.

AJ, em 10/07/2024 às fls. 8511/8516 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2106793-89.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 26 de junho de 2.024,não conhecendo do recurso.

AJ, em 10/07/2024 às fls. 8517/8521 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2104635-61.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 26 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

JUCEPE, em 11/07/2024 às fls. 8522/8524 profere resposta a ofício informando a impossibilidade de arquivamento da Decisão no prontuário da empresa por motivos de não constarem registros da empresa no Órgão .

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8525/8539 informa que recebeu ofício encaminhado pela Secretaria Geral da JUCERN comunicando a necessidade de recolhimento de custas para anotações e apresentando tabela de valores dos serviços do Registro Público de Empresas e Atividades Afins, assim requer a intimação da Recuperanda para ciência e eventual providência.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8540/8543 informa que recebeu ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camburiú/SC comunicando a inexistência de débito em relação à Recuperanda e requer vistas à Recuperanda para ciência.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8544/8549 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2134349-66.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8550/8554 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2124446-07.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8555/8560 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2118481-48.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8561/8564 informa que recebeu ofício encaminhado pela 1ª. Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG para ciência da ação em trâmite e requer vistas à Recuperanda para ciência e eventual providência.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8565/8568 informa que nos autos do Agravo Interno nº. 2121248-59.2024.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 28 de junho de2.024, não conhecendo do recurso.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8569/8573 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2121248-59.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8574/8578 informa que nos autos do Agravo Interno nº. 2106793-89.2024.8.26.0000/50000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8579/8584 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2124177-65.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

AJ, em 12/07/2024 às fls. 8585/8589 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2124913-83.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 28 de junho de 2.024, não conhecendo do recurso.

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