Cabezón Administração Judicial

SERVIMED COMERCIAL LTDA

PROCESSO: 1019112-35.2024.8.26.0506 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 11/04/2024

DEFERIMENTO: 18/04/2024

VARA: VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 3ª E 6ª RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Carina Roselino Biagi

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

contato@ajcabezon.com.br


INFORMAÇÕES DO PROCESSO

 

Juízo, em 18/04/2024 às fls. 1297/1303 profere decisão deferindo o processamento da recuperação judicial “Vistos. SERVIMED COMERCIAL LTDA., CNPJ/MF sob o nº44.463.156/0001-84, com sede na Avenida Nações Unidas nº 37, quadra 37, Bauru-SP, CEP 17011-105, ajuizou a presente ação de recuperação judicial, informando ter sido criada no ano de 1973, tendo como objeto a distribuição de produtos farmacêuticos. Discorreu sobre sua história e estrutura, afirmando que com o passar do tempo foi expandindo suas atividades para outros segmentos, tais como comércio de alimentos, materiais hospitalares e dermocosméticos, entre outros, além de criar centros de distribuição em outras localidades, como Ribeirão das Neves-MG, Queimados-RJ e Pinhais-PR (este já encerrado), tendo ainda criado projeto denominado ServInova, a partir de 2021, para atuar em B2B (business to business) e B2C (business to consumer). Destacou ter cerca de dois mil colaboradores diretos, além de representantes em vários Estados e sempre zelar pelo desenvolvimento sustentável de suas atividades. Asseverou que a partir de 2020teve suas atividades afetadas negativamente em razão da Pandemia Covid 19, da Guerra da Ucrânia, do alto custo do crédito no mercado e do elevado preço dos combustíveis, o que a motivou a buscar soluções e reduzir seu custo. Aduziu que em 2023, com queda nas vendas, aumento de despesas e problemas na gestão de estoques, viu a elevação de seu endividamento, motivando o ajuizamento da presente ação, para o que preenche os requisitos legais. Intimada, a recuperanda emendou a inicial, informando que seu crédito concursal monta a R$608.789.169,65, enquanto que o extraconcursal relativo às garantias prestadas totaliza R$54.911.901,13 e o de natureza tributária R$30.267.095,07 e juntou documentos a fim de dar cumprimento ao quanto determinado a fls. 957/958.Requereu o deferimento do processamento da presente ação de recuperação judicial ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos do stay period (fls. 962/1273).RELATADO.DECIDO.A análise da inicial e da emenda feita, bem como dos documentos já juntados ao processo, notadamente a certidão de regularidade da empresa e atos constitutivos fls. 241/282 e 1041/1056; comprovante de exercício regular das atividades fls. 241/282 e 1041/1056; certidão negativa crimes falimentares fls. 31/42,43/55 e 1057/1193; balanços patrimoniais dos exercícios de 2021 a 2023, demonstrativo de resultado acumulado do exercício de 2021 a 2023 e demonstração do resultado desde o último exercício social fls. 107/200; relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção do ano de 2024 fls. 201/210; relação de empregados - fls. 227/240; relação dos bens do sócio fls. 283/284 e 1015/1040; extratos contas bancárias fls. 285/773; certidões dos cartórios de protesto fls. 774/821 e 1194/1255; relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais fls. 822/846 e 852/954; relatório do passivo fiscal fls. 847/848;relação do ativo da empresa fls. 846/851; relação de credores extraconcursais fls.971/987; ata de reunião de sócios para ratificação/aprovação do ajuizamento do pedido de recuperação judicial fls. 988/1014; relações de credores trabalhistas, quirografários e enquadrados como ME ou EPP fls. 212/226 e 971/987, são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.Entretanto, ainda pende de cumprimento integral a determinação de fls. 957/958. Considerando as justificativas apresentadas pela recuperanda (fls. 962/970), concedo-lhe o prazo de cinco dias para juntar ao processo as certidões dos Distribuidores do Estado do Paraná; as certidões dos Cartórios de Protesto de Itumbiara/GO, Três Lagoas/MS, Pinhais/PR, Andradina/SP e 1º e 2ºTabelionatos de Queimados/RJ. Deverá ainda a recuperanda juntar ao processo demonstrações de Fluxo de Caixa Projetado (fls. 201/210) devidamente assinadas pelo contador responsável. Também deverá a recuperanda, considerando a relação de seus funcionários apresentada a fls. 227/240, esclarecer se há eventuais indenizações e outras parcelas a que têm direito, com correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento ou a declaração de inexistência, assinada pelo sócio-administrador. Sem prejuízo, determino que seja colocado sigilo no documento 7 (fls. 201/210).Por outro lado, considerando os documentos juntados até o momento, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa SERVIMED COMERCIAL LTDA., CNPJ/MF sob o nº 44.463.156/0001-84, com sede na Avenida Nações Unidas nº 37, quadra 37, Bauru-SP, CEP 17011-105.Nomeio como Administradora Judicial CABEZÓNADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, Rua Santa Quitéria, 1171, Vila Irene, CEP18132-000, São Roque/SP, (11)4784-6727/(11)97247-6727, e-mailricardo@cabezon.adv.br , para os fins previstos no artigo 22, II da Lei 11.101/2005.A A.J. deve ser intimada a prestar compromisso em 48 horas(artigo 33 da Lei 11.101/2005) e informar o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo de recuperação judicial, ficando autorizado para tal fim o uso do e-mail institucional. Em igual prazo, deverá ainda apresentar proposta de honorários, observando-se os parâmetros fixados no artigo 24 de referido Diploma. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (engenheiro, contador, advogado etc), deverá apresentar o respectivo contrato. Deve ainda a A. J. ora nomeada informar no prazo de 10(dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei 11.101/2005.A Administradora Judicial deverá também apresentar relatório mensal, observando a padronização dos relatórios nos termos do Comunicado nº117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020, os quais deverão ser juntados a incidente próprio a ser criado para essa finalidade e apensado a este processo principal, certificando-se para ciência da A.J, e interessados. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 30(trinta) dias. A Administradora Judicial deverá fiscalizar as atividades da devedora, inclusive no período anterior à data do pedido, visando a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por ela fornecido. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes relacionadas, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. O relatório das atividades da recuperanda deverá ser apresentado no processo para amplo conhecimento dos credores. Além disso, deverá ainda a Administradora Judicial proceder à análise de todos os documentos e dados que entenda serem necessários para avaliar a extensão da crise enfrentada pela empresa recuperanda, bem como verificar sobre a situação da outra empresa que já faz parte do mesmo grupo econômico, mas não fez parte deste pedido de recuperação, levantar também através de documentos complementares se há elementos que indiquem eventual formação de grupo econômico com outras empresas, devendo apresentar relatório no prazo de trinta dias.II. Suspendo as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei11.101-2005, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo52, II, da Lei 11.101/2005).III. Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais; IV. Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por se tratar de processo que tramita no formato digital, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005.V. Determino vista do processo ao Ministério Público, através do respectivo Portal, bem como determino que a recuperanda comunique o teor da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. Servirá a cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como ofício, comprovando nos autos o protocolo em 15dias.VI. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, no qual deverá constar também o passivo fiscal para conhecimento de todos os interessados, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º eart.55, da Lei 11.101/2005. A minuta será juntada ao processo e enviada ao e-mail institucional do Ofício ( 3e6rajvemp@tjsp.jus.br ) que se encarregará de calcular o valor a ser recolhido para publicação e intimar o advogado da recuperada, para recolhimento em24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. VII. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, o qual deverá ser informado no edital a ser publicado. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. VIII. O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão no DJE, na forma prevista do artigo 53, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação do Plano, expeça-se imediatamente o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. Consigno, por fim, que os prazos serão contados em dias corridos, salvo aqueles regulados pelo Código de Processo Civil.Int.”

Serventia, em 18/04/2024 às fls. 1304/1308 disponibiliza ao Portal Eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Decisão de fls. 1297/1308.

Serventia, em 19/04/2024 às fls. 1311 disponibiliza em ato ordinatório que foi criado o incidente de nº0000018-32.2024.8.26.0373, nos termos da decisão de fls.1297/1303.

Serventia, em 19/04/2024 às fls. 1312/1313 disponibiliza termo de compromisso ao AJ.

MP, em 19/04/2024 às fls. 1315 manifesta ciência a decisão de fls.1297/1303.

Recuperanda, em 19/04/2024 às fls. 1319/1389, nos termos da decisão de fls.1297/1303 requerer a juntada aos autos das certidões dos Distribuidores do Estado do Paraná certidões dos Cartórios de Protesto de Itumbiara/GO, Três Lagoas/MS, Pinhais/PR, Andradina/SP e 1º e 2º Tabelionatos de Queimados/RJ e demonstrações de Fluxo de Caixa Projetado.

Banco Bradesco S/A em 22/04/2024 às fls. 1390/1407 informa que há interesse no acompanhamento da ação e requer que todos os atos via DJe sejam em nome de Claudemir Colucci, OAB/SP 74.968.

AJ, em 22/04/2024 às fls.  1408/1414 apresenta termo de compromisso devidamente assinado e submete possibilidade de se fixar a remuneração no patamar de 1,2% do passivo declarado pela devedora.

Serventia, em 23/04/2024 às fls. 1415, disponibiliza no DJe ato ordinatório “Manifeste-se a recuperanda quanto à proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial.”

BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e BIOLAB FARMAGENÉRICOS LTDA em 23/04/2024 às fls. 1418/1470 requer a juntada das procurações e atos constitutivos, assim como que as intimações publicadas em nome de João Marcos Medeiros Barboza OAB/SP 207.081.

Serventia, em 24/04/2024 às fls. 1471 profere certidão “Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 1297/1303 e diante da inviabilidade do sistema em permitir colocar sigilo apenas afolhas determinadas, coloquei sigilo às fls. 56/210”

SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em 24/04/2024 às fls. 1472/1493 requer a juntada aos autos dos seus documentos de representação para habilitação nos autos e requer que as futuras intimações e publicações sejam expedidas, em nome de André P. M. Caravieri, OAB/SP n.º 258.423, e Dr. Marc Magalhães Buckup OAB/SP n.º 228.380.

Recuperanda, em 24/04/2024 às fls. 1494/1496 disponibiliza minuta em Word do Edital de convocação de credores, em cumprimento à r.decisão de fls. 1.297/1.303 e solicita a resposta a com o valor das custas.

Serventia, em 24/04/2024 às fls. 1497 disponibiliza ato ordinatório: Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 24 horas, efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, no valor de R$652,40, equivalente a 2.330 caracteres, na guia própria (Fundo Especial de Despesa – F.E.D.T.J.), código 435-9. Valor da UFESP conforme o Comunicado DICAR-93 de 19/12/23.

Recuperanda, em 24/04/2024 às fls.1499/1502 comprova o envio da minuta do edital em documento editável (word) para o e-mail 3e6rajvemp@tjsp.jus.br.

ARESE NUTRITION LTDA em 25/04/2024 às fls. 1503/1555 requer a juntada aos autos do anexo instrumento de procuração para habilitação e requer que todas as intimações efetuadas sejam feitas, em nome de Guilherme Monte Ablas Stanislau De Mendonça, OAB/SP nº292.602 e Adriana Kehdy Maranghetti, OAB/SP nº 347.679.

BANCO BOCOM BBM S/A em 25/04/2024 às fls. 1556/1591 requer a juntada da procuração e atos societários, e cadastramento dos seus advogados Fabrício Rocha da Silva OAB/SP 206.338 e Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno OAB/SP 310.592.

Recuperanda, em 25/04/2024 às fls. 1593/1597 disponibiliza comprovante de pagamento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 652,40 referente à despesa de publicação do Edital de fls. 1.501/1.502 e apresenta contraproposta no que diz respeito à remuneração devida ao AJ, sugerido 1,2% do passivo inicialmente listado, porém, em 48 parcelas mensais.

Serventia, em 26/04/2024 às fls. 1598 disponibiliza edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).

Serventia, em 26/04/2024 às fls. 1599 disponibiliza certidão de remessa ao DJe o edital de fls. 1598, e profere ato ordinatório: “Manifeste-se a Administradora Judicial quanto à contraproposta de honorários formulada pela recuperanda”.

LATICINIOS BELA VISTA S.A., em 26/04/2024 às fls. 1601/1643 requer a juntada de documentação de regularização de representação processual e devida habilitação. E apresenta dados bancários.

Serventia, em 29/04/2024 às fls. 1645 disponibiliza no DJe edital para convocação de credores.

Serventia em 29/04/2024 às fls. 1646/1648 certifica que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico do MP, do ato decisão de fls. 1297/1308.

BANCO SANTANDER S/A, em 29/04/2024 às fls. 1649/1661 requer a juntada de seus Atos Constitutivos e Procuratórios, a fim de regularizar sua representação processual e requer que as publicações vinculadas no Diário Oficial sejam feitas em nome de Carlos Augusto Tortoro Junior OAB/SP 247.319.

AJ, em 29/04/2024 às fls. 1662 em atenção ao r. ato ordinatório de fls. 1.311, manifesta ciência acerca da criação do incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373, nos termos da r. decisão de fls. 1.297/1.303 dos autos.

Recuperanda, em 29/04/2024 às fls. 1663/1664 requer a juntada aos autos da declaração de inexistência de indenizações ou quaisquer parcelas em aberto devidas aos funcionários.

AJ, em 29/04/2024 às fls. 1665/1824 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005 emitido com base nos dados e informações prestados pela devedora nos autos e vistoria inicial. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).

HYPERA S.A., em 30/04/2024 às fls. 1825/1873 requer a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento. E requer que sejam todas intimações e publicações dirigidas a Rogério de Menezes Corigliano OAB/SP nº. 139.495 e Sidnei Beneti Filho OAB/SP nº.147.283.

PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIALLTDA., em 30/04/2024 às fls. 1874/1880 requer a juntada da procuração e atos constitutivos e requer que as intimações sejam feitas em nome de Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos OAB/SP nº 79.416 e Antônio Augusto Garcia Leal OAB/SP nº 152.186.

AJ, em 30/04/2024 às fls. 1881 manifesta aquiescência a contraproposta de honorários.

RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA., em 02/05/2024 às fls. 1882/1905 requer a habilitação e que todas as notificações e intimações realizadas em nome de Gisele Gonçalves de Menezes Emídio, OAB/SP 179.657.

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 02/05/2024 às fls. 1906/1953 manifesta ciência da Decisão de fls. 1.297/1.303, requer a juntada de documentação comprobatória dos débitos inscritos em dívida ativa da União, com vinculação à Recuperanda, consolidados em MAIO/2024 (R$31.778.915,99) que sejam regularizados ao longo do procedimento de soerguimento e seja a UNIÃO (PGFN) cadastrada como terceiro interessado no feito.

CAMIL ALIMENTOS S.A., em 03/05/2024 às fls. 1954/2000 requer sua habilitação, a juntada de todos os documentos necessários para a regularização processual e que todas as intimações e publicações realizadas, sejam em nome de Gustavo Clemente Vilela, OAB/SP nº. 220.907.

LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, em 03/05/2024 às fls. 2001/2053 apresenta sua habilitação, requer a juntada dos documentos de representação processual e ademais apresenta os dados bancários.

SENIOR SISTEMAS S/A, em 06/05/2024 às fls. 2054/2103 apresenta impugnação ao crédito, requer a juntada de procuração bem como dos atos societários e que as intimações sejam feitas em nome dos procuradores Marcelo Rosenthal OAB/SP n° 163.855 e Leandro Dondone Berto – OAB/SP n° 201.422.

QUALITYSAT - TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, em 06/05/2024 às fls. 2104/2137 requer a habilitação de Marcelly Coata Rios OAB/RJ nº 182.166 e todas as Intimações, Publicações no Diário Oficial e Notificações dos autos sejam feitas em seu nome, a juntada do ato constitutivo, cartão do CNPJ, documento de identificação do sócio e informa que possui com a recuperanda um contrato ativo (17.000,00) e dois encerrados (11.400,00 e 6.293,48).

EMS S.A., em 06/05/2024 às fls. 2138/2163 requer a juntada dos inclusos instrumentos de procuração, a fim de regularizar a representação processual e requer que sejam todas as publicações e intimações expedidas em nome de Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra OAB/SP nº 196.524 e Camila Somadossi G da Silva OAB/SP 277.622.

QUATÁ CLO FUNDO DE INVESTIMENTOMULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, em 06/05/2024 às fls. 2164/2201 requer habilitação nos autos, informa a juntada de seus documentos regulamentares e requer sejam todas as intimações e publicações realizadas, em nome do advogado Carlos Henrique de Mello Santos, OAB/SP n.º 320.412.

Recuperanda, em 06/05/2024 às fls.2202/2270, requer a juntada do comprovante de publicação do Edital em jornal de grande circulação, com abrangência Estadual e em atenção a r. decisão de fls.1.297/1.303 a juntada do comprovante de envio da r. decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 06/05/2024 às fls. 2271/2279 requer a juntada da procuração e contrato social, com a habilitação do patrono nos autos e que todas as intimações futuras sejam endereçadas ao advogado Humberto Garbelini Kotsifas, OAB/PR 58.644.

KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 07/05/2024 às fls. 2280/2325 promove a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de cópia de seus documentos societários e procuração e requer que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de Amanda Rodrigues Ferrasin, inscrita na OAB/SP sob o n° 234.146.

Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo LTDA, em 07/05/2024 às fls. 2326/2372 requer sua habilitação nos autos, requer a juntada do instrumento de procuração, cartão CNPJ e contrato social, informa que seu crédito corresponde a R$ 1.542.992,46, apresenta seus dados bancários e requer que Adriene dos Santos Trindade Vallini OAB/SP 286.000 receba as intimações.

COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO, em 08/05/2024 às fls. 2373/2383 requerer habilitação nos autos, requerendo, para tanto, a juntada dos documentos de representação processual e requer que todas as publicações e/ou intimações eletrônicas sejam feitas em nome de Rodrigo Monteiro Martins OAB/MG 95.139.

BDF NIVEA LTDA., em 08/05/2024 às fls. 2384/2401 requer que seja cadastrado o nome do Marcelo Domingues Pereira, OAB/SP nº 174.336, para que receba todas as intimações e publicações relativas à presente demanda.

JUCERJA, em 08/05/2024 às fls. 2402 em resposta a ofício 3137-2727-2855 informa que foi cadastrada a decisão de V.Exa. que deferiu a recuperação judicial das empresas SERVIMED COMERCIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 44.463.156/0024-70) e SERVIMED COMERCIALLTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 44.463.156/0027-13), o que ensejou a alteração de seus status para "Em Recuperação Judicial", bem como a adição da referida expressão ao final de seus nomes.

BAYER S.A., em 08/05/2024 às fls. 2403/2441 requer a juntada da anexa procuração e atos constitutivos e requer que as intimações sejam feitas em nome de Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos OAB/SP nº 79.416 e Antônio Augusto Garcia Leal OAB/SP nº 152.186.

AJ, em 08/05/2024 às fls. 2442/3234 informa que na data de 02/05/2024 promoveu o envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperando.

Recuperanda, em 08/05/2024 às fls. 3235/3515 BANCO BOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABCBRASIL S.A (“BANCO ABC”), com os quais a Recuperanda firmou convênio bancário para a emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas. A empresa possuía acesso ao sistema de emissão e controle de títulos de cada uma das instituições financeiras, no qual lançava os “borderôs de cobrança” ocorre que, a partir do pedido de Recuperação Judicial, ou seja 11/04/2024, as instituições financeiras mencionadas impossibilitaram o acesso da Recuperanda aos respectivos sistemas de borderôs, e  cancelaram os boletos então já emitidos e enviados aos sacados, clientes da Servimed. Assim requer a concessão da tutela de urgência para determinar aos credores BANCOBOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DERECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”), que: (i)promovam a baixa dos protestos dos sacados indicados se abstenham de promover novos, se abstenham de realizar o cancelamento de novos boletos, e liberem o acesso aos seus sistemas; e Seja deferida a tutela de urgência para determinar que os credores BancoAbc Brasil S.A;  Banco Sofisa S.A;  Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Banco Bocom BBM S.A;  Uniprimedo Brasil – Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; (Banco Industrial do Brasil S.A; e Quata Gestão De Recursos LTDA., promovam a imediata restituição, diretamente na conta da Recuperanda, dos valores amortizados conforme constam na relação no valor total de R$ 62.832.213,18, no prazo de 48h, bem como se abstenham de promover novas amortizações, sob pena de multa diária.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 08/05/2024 às fls. 3516/3520 opõe embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 1297-1303 nos termos: Vícios Sanáveis A r. decisão embargada deferiu o processamento da recuperação judicial mesmo que tenha reconhecido a ausência de alguns documentos necessários, e informa discrepâncias entre os documentos fornecidos ao Banco ABC para captação de recursos e aqueles apresentados, assim requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, de modo que a recuperanda seja compelida a apresentar a documentação necessária completa para o processamento da recuperação judicial. Requer a determinação à recuperanda de apresentação de explicações detalhadas sobre as inconsistências e pleiteia que todas as intimações e publicações dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado Gabriel de Orleans e Bragança, OAB/SP nº282.419-A.

Agostinho Soares Perícias, em 08/05/2024 às fls. 3521/3549 disponibiliza análise técnica das Demonstrações Contábeis da Requerente de 2021, 2022, setembro/2023 e dezembro/2023, e do RMA inicial da AJ.

ADIUM S.A., em 09/05/2024 às fls. 3550/3582 requer a habilitação de Fabio Alonso Vieira OAB/SP nº 158.477 e Flávio A. Spegiorin Ramos, OAB/SP nº 315.007, de modo que possam receber as intimações e promover o regular patrocínio da causa.

GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA., em 09/05/2024 às fls. 3583/3598 requer a juntada dos documentos de representação, para os devidos fins e efeitos do direito e requer que todas as intimações sejam realizadas em nome de Ronaldo Rayes OAB/SP 114.521 e João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384.

Banco Votorantim S.A, em 10/05/2024 às fls. 3599/3672 requer a sua habilitação no presente processo, bem como que todas as publicações e intimações pertinentes sejam encaminhadas Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/SP n.º 186.458-A e requer a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento n.º 2130284-28.2024.8.26.0000 interposto contra os termos da r. decisão de fls. 1297-1303, que determinou a suspensão das ações e execuções contra os credores particulares do sócio solidário.

ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, em 10/05/2024 às fls. 3673/3747 regulariza sua representação processual, requerendo a juntada dos anexos instrumentos de mandato. Por fim, requer que todas as futuras intimações oriundas, sejam realizadas em nome de Flávia Machado Corchs Daza, OAB/SP nº 292.218.

BANCO ABC BRASIL S.A, em 10/05/2024 às fls. 3748/3834 apresenta resposta à manifestação de fls. 3.235/3.257, o crédito do Banco ABC decorre de duas cédulas de crédito bancário(“CCB’s”) ambas as garantidas por instrumentos de cessão fiduciária Trata-se de crédito que, por expressa disposição legal, não se sujeita a esta recuperação judicial, a Servimed incluiu o crédito do Banco ABC na classe III. Requer seja indeferido o pleito de tutela de urgência ainda, pleiteia-se seja rejeitada a tutela de urgência por meio da qual a Servimed pretende ver baixados os protestos licitamente realizados pelo Banco ABC; e obstar que o Banco ABC exerça seu legítimo direito de levar a protesto os títulos vencidos e não pagos, que lhe foram cedidos fiduciariamente pela devedora.

Juízo, em 10/05/2024 às fls. 3835/3836 profere despacho: “Vistos. Dê-se ciência à recuperanda e aos interessados do primeiro relatório juntado pela administradora judicial a fls. 1665/seguintes. Considerando a manifestação da fazenda nacional a fls.1906/1912, intime-se a recuperanda para prestar informações acerca das providências que está tomando para regularizar seu passivo fiscal, no prazo de cinco dias. Sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda a fls. 3235/3257, manifeste-se a administradora judicial, prazo de 48 horas. Sem prejuízo, intimem-se a recuperanda e a a. j. para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A a fls.3516/3520.Opotunamente, tornem conclusos com urgência, inclusive para análise do pedido de retratação deduzido pelo Banco Votorantim S/A (fls.3599/seguintes).”

AJ, em 10/05/2024 às fls. 3839/3856 em atenção a r. decisão de fls. 3.835/3.836, opina para que a Recuperanda apresente os contratos bancários realizados com os bancos BBM,SOFISA, QUATÁ e ABC para os convênios de emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas;  para que as Instituições Financeiras retro referenciadas liberem o acesso ao sistema de borderôs à Recuperanda e se abstenham de cancelar e protestar títulos inexigíveis (pagos, devolvidos etc), enquanto não se findar a análise entre suas relações com a devedora.; opina pelo acolhimento parcial do pleito da Recuperanda no tocante as amortizações, para que o r. Juízo mitigue a aplicação das cláusulas de vencimentos antecipados para evitar amortizações, porém, somente durante esta fase inicial do processo em que ainda se apuram a natureza dos créditos bancários e opina pela rejeição dos embargos de declaração, porém considerando a relevância da questão suscitada pelo credor, requer a intimação da Recuperanda para que preste esclarecimentos sobre as discrepâncias arroladas pelo BANCOABC BRASIL S/A.

FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., em 10/05/2024 às fls. 3857/3923 apresenta divergência de crédito, a recuperanda informou a existência do crédito no total valor de R$ 495.503,75, no entanto, o valor realmente devido atinge o montante de R$527.503,75, requer o acolhimento da divergência de crédito e requer que as publicações sejam realizadas em nome Marco Antonio Fernando Cruz OAB/SP. 134.324 e Isabela Rodrigues da Silva OAB/SP. 337.308.

RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., em 13/05/2024 às fls. 3924/3940 e requer sua habilitação nos autos, por meio de juntada dos documentos de representação. Por fim, requer que as futuras intimações relativas a este feito sejam efetuadas em nome de Ricardo Barretto Ferreira Da Silva, OAB/SP nº 36.710.

Juízo, em 13/05/2024 às fls. 3941/3942 profere decisão: “Vistos, Fls. 3599/3600: Assiste razão ao Banco Votorantim S/A, uma vez que o item II (fls. 1300/1301) da decisão que deferiu o processamento da presente ação de recuperação judicial padece de erro material.Com efeito, considerando a redação dada ao artigo 6º da Lei11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 e considerando ainda que a empresa demandante é sociedade limitada, as obrigações existentes entre os coobrigados e o credor não são atingidas pelo processamento da presente ação. Assim, em juízo de retratação, reconsidero em pequena parte a decisão de fls. 1297/1303, apenas para que o item II (fls. 1300/1301) passe a ter a seguinte redação: "II - Suspendo as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei11.101-2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo 52, II, da Lei 11.101/2005). "A presente decisão serve como ofício de informações ao AgI n.º 2130284-28.2024.8.26.0000, em trâmite na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Encaminhe-se e tornem conclusos com urgência para análise das demais questões. Int.’’

LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, em 13/05/2024 às fls. 3943/3977 requer a habilitação nos presentes autos e para tanto, junta nesta oportunidade os documentos de representação. Por fim, requer que todas as intimações, publicações e/ou notificações, continuem sendo expedidas exclusivamente em nome de Roberto Trigueiro Fontes OAB/SP n.º 244.463.

Serventia, em 13/05/2024 às fls. 3978 é disponibilizado e-mail: Segue cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506, servindo de ofício de informações ao AgI 2130284-28.2024.8.26.0000. Dados do processo: Processo nº 1019112-35.2024.8.26.0506 Origem: Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias Agravo de instrumento nº 2130284-28.2024.8.26.0000.

SPSP - SISTEMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA, em 14/05/2024 às fls. 3983/4003 requer a sua habilitação ao presente feito, na condição de credora e requer que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas, em nome de Alex Sandro Gomes Altimari, OAB/SP nº177.936.

BANCO BOCOM BBM S/A, em 14/05/2024 às fls. 4004/4198 apresenta manifestação contra o Pedido de Tutela de Urgência de fls. 3235/3257 e o parecer da AJ de fls. 3839/3586, o crédito do BOCOMBBM é extraconcursal, porque garantido por cessão fiduciária de duplicatas assim  não se aplica a suspensão por 180 dias dos atos de constrição; No tocante especificamente aos protestos de títulos vencidos e não pagos na forma pactuada no instrumento de cessão fiduciária, age o banco em regular exercício de direito como mandatário da SERVIMED, uma vez que são a sua garantia de que o dinheiro emprestado à Recuperanda será pago. Requer que seja integralmente rejeitado o Pedido de Tutela de Urgência formulado às fls. 3235/3257, sendo mantida as amortizações das garantias fiduciárias já realizadas, bem como futuras. Confia, ainda, que será indeferido o pedido de acesso ao sistema, uma vez que o mesmo jamais foi bloqueado pelo BOCOM BBM.

Serventia, em 14/05/2024 às fls. 4199/4200 disponibiliza certidão para remessa para o portal eletrônico certifica que em 14/05/2024 o ato de fls. 3941/3942 foi encaminhado ao Portal Eletrônico do (a): Ministério Público do Estado de São Paulo.

Juízo, em 14/05/2024 às fls. 4201 profere despacho: “Vistos. Sobre a manifestação e documentos juntados pelo Banco Bocom S/A (BBM) a fls. 4004 e seguintes, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 24 horas. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. ”

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 14/05/2024 às fls. 4202/4214 requer a juntada aos autos da procuração, bem assim que futuras intimações sejam disponibilizadas em nome dos seus advogados: Denise de Oliveira OAB/SP 148.205, Fabiano Gama Ricci OAB/SP 216.530, Guilherme Soares de Oliveira Ortolan OAB/SP 196.019, Jose Antonio Andrade OAB/SP 87.317.

Banco Votorantim S.A, em 15/05/2024 às fls. 4219/4283 apresenta sua Manifestação ao pedido de tutela antecipada para liberação das amortizações realizadas pela Recuperanda às fls. 3.235/3.515, pelas razões de, a Recuperanda, celebrou com o BANCO BV duas operações de crédito: a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro PEAC n.º 12275194 e Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n.º 10344458, as Razões de rejeição do pedido de tutela antecipada: direitos creditórios cedidos fiduciariamente ao BANCO BV. confia que este d. Juízo apreciará os tópicos expostos e manterá incólume a garantia fiduciária desta instituição financeira; ou, subsidiariamente determinará a apresentação de contracautela, como de direito, e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/SP n.º 186.458-A.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 15/05/2024 às fls. 4284/4328 expõe que o crédito detido por esta Instituição Financeira, decorrente da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o SANTANDER e a Recuperanda  é de natureza integralmente extraconcursal; não se sujeitando ao efeitos da recuperação, a recuperanda emitiu, em 15/12/2023,Cédula de Crédito Bancário n.º 012717559423 em favor do SANTANDER , no valor de R$ 20.288.519,66 os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária não se submetem ao regime recuperacional e prevalecem sobre os bens, a Recuperanda equivocadamente arrolou os valores em sua relação de credores, na Classe III – Quirografários. Requer seja integralmente indeferido o pedido formulado pela Recuperanda de restituição das quantias amortizada.

Recuperanda, em 15/05/2024 às fls. 4329/4368 encaminha decisão ofício a JUCESP acerca do deferimento da Recuperação Judicial da Servimed.

CNA S.A., em 15/05/2024 às fls. 4369/4403 requer a retificação do Quadro Geral de Credores, para constar a empresa CNA S.A. e não mais COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL. Requer ainda, que seja anotado no sistema, para que todas as publicações e futuras intimações sejam feitas ao nome Julio David Alonso OAB/SP 105.437.

GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA., em 15/05/2024 às fls. 4406/4446 requer a habilitação nos autos e requer sejam todas as publicações relativas à presente demanda expedidas, de forma conjunta, em nome de Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer, OAB/SP n°249.654, e Amir Kamel Labib, OAB/SP n° 234.148.

SANTISA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S/A., em 15/05/2024 às fls. 4447/4461 requer sua habilitação e juntada dos documentos de representação. Requer que as intimações sejam realizadas em nome de André Mário Goda, OAB/SP 125.325 e de Julio Cesar Monteiro, OAB/SP 196.043.

BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA., em 15/05/2024 às fls. 4462/4486 requer a habilitação de Francisco Antônio Fragata Junior, OAB/SP nº315.007, de modo que possam promover o regular patrocínio da causa e ainda, que sejam todas as intimações feitas exclusivamente em nome do mesmo.

ARESE NUTRITION LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4487/4492 requer a juntada aos autos da comprovação de que foi enviado ao Administrador Judicial, via e-mail, manifestação de divergência de crédito.

ARESE NUTRITION LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4493/4499 requer a juntada aos autos da comprovação de que foi enviado ao Administrador Judicial, via e-mail, manifestação de divergência de crédito.

OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA., em 16/05/2024 às fls. 4500/4556 requer sua habilitação e de seus patronos mediante a juntada dos inclusos documentos de representação legal e requer que as intimações atinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome de Alexandre Einsfeld OAB/RJ 114.584 e Pedro Sergio Fialdini Filho OAB/SP 137.599.

L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., em 16/05/2024 às fls.4557/4579 requer a habilitação nos autos e requer que todas as intimações expedidas nestes autos sejam feitas em nome de Luiz Henrique Ferreira Leite OAB/RJ n.º 73.690 e Rodolfo Castrioto de F. E Mello OAB/RJ n.º 112.299.

Juízo, em 16/05/2024 às fls. 4580/4583 profere decisão: “Vistos. Embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A em face da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (fls.1297/1303), alegando que padece de contradição, uma vez que reconhece que faltavam ainda documentos necessários, conforme previsto nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.Aduziu ter identificado inconsistências entre os documentos contábeis que lhe foram fornecidos pela recuperanda para captação de recursos e aqueles que instruem o pedido de recuperação, o que indicaria a inviabilidade da empresa. Requereu o deferimento de realização de constatação prévia e a intimação da recuperanda para apresentar explicações sobre as apontadas inconsistências (fls. 3516/3520).A Administradora Judicial manifestou-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A, afirmando que, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil legais, o recurso não é cabível e nem pode ser utilizado para alterar o entendimento do Juízo prolator da decisão. Afirmou que a decisão objeto dos embargos de declaração não padece de vício a ser sanado. Aduziu que a alegada discrepância que teria o embargante encontrado entre os documentos contábeis que a recuperanda utilizou para instruir o pedido e aqueles apresentados para captar recursos não é, por si só, hábil a desconstituir o deferimento do processamento da ação, uma vez que para tanto exige a Lei 11.101/2005 o preenchimento dos requisitos previstos em seus artigos 48 e 51, mas não a análise e validação dos dados contábeis da empresa. Sustentou que cabe aos credores a análise da viabilidade econômica da recuperanda e a adoção de medidas diversas para apurar eventuais irregularidades contábeis (fls. 3839/3856). RELATADO. DECIDO. Em que pese ainda estar fluindo o prazo para que a recuperanda se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A, considerando a urgência que o caso requer e considerando ainda que a presente decisão nenhum prejuízo trará à recuperanda e/ou aos demais interessados, uma vez que não altera a decisão guerreada, passo a apreciar o recurso. Os embargos de declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A não devem ser acolhidos. A decisão de fls. 1297/1303 não padece de omissão ou contradição. Conforme ali constou, foi aceita a justificativa apresentada pela recuperanda para os documentos faltantes, tendo então sido assinalado prazo para que fossem juntados. Na oportunidade, este Juízo também considerou que, apesar disso, já seria possível, naquele momento, deferir o processamento da recuperação judicial da empresa autora (fls.1298/1299).Além disso, a recuperanda cumpriu o quanto determinado afls. 1297/1303, juntando ao processo os documentos faltantes a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 (fls. 1319/1389 e1663/1664).Assim, impõe-se a rejeição dos embargos, já que a única finalidade do recurso é a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura oucontraditória.Com efeito, "... o cabimento dos embargos declaratórios se limita às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,' nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019), pois que aí se decidiu que são incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma forma também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em08/10/2019) que: '(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.'"(Embargos de Declaração Cível nº 1024413-54.2023.8.26.0002/50000, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Henrique Rodriguero Clavisio, j. 18.2.2024).Por outro lado, a questão relativa às alegadas discrepâncias encontradas entre os documentos contábeis juntados ao processo e aqueles que teriam sido fornecidos ao banco-embargante para captação de recursos não foi tratada na decisão objeto do recurso e nem poderia. Quando proposta a ação, cabia ao Juízo verificar a existência da atividade empresarial e analisar a documentação apresentada, o que efetivamente foi feito. A análise aprofundada da viabilidade econômica da empresa, bem como da regularidade da documentação, como bem pontuou a A. J., pode e deve ser feita com a análise profunda dos documentos e contratos que serão juntados na fase administrativa e depois durante o julgamento das habilitações, divergências e impugnações se não apenas pelo Juízo, como principalmente pelos credores. POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal como lançada. Com fundamento nas razões acima expostas, indefiro também o pedido de constatação prévia agora, posto que já deferido o processamento da recuperação judicial. Entretanto, considerando a relevância das questões trazidas pela instituição financeira e para que se possa melhor analisar a precisão e a veracidade das informações e documentos contábeis apresentados pela recuperanda, determino que, no prazo de cinco dias e diretamente à Administradora Judicial, a recuperanda preste esclarecimentos sobre as discrepâncias pontuadas pelo BANCO ABC BRASIL S/A, inclusive com documentos que embasem suas alegações, devendo também a instituição financeira apresentar à Auxiliar do Juízo os documentos que embasaram o parecer de seu assistente técnico. Assinalo à A. J. o prazo de quinze dias, contados do decurso do prazo para apresentação de documentos, para que apresente no processo as conclusões de sua análise. Por fim, considerando que nesta data foram juntadas ao processo novas manifestações e documentos (Banco Votorantim S/A, fls. 4219/seguintes e do Banco Santander S/A, fls. 4284/seguintes), sobre os quais a A. J. também deve se manifestar, concedo à A. J. prazo suplementar àquele fixado a fls. 4201, de mais 24 horas. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda a fls. 3235/3257. Int.”

DARLON MURILO QUINOL BONRUQUE, em 16/05/2024 às fls.4586/4587, junta procuração, requerer sua habilitação ao feito e reque que todas intimações e publicações realizadas constem, o nome de Pedro de Souza Vicentin OAB/SP nº 289.897.

MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DEALIMENTOS LTDA., em 16/05/2024 às fls. 4590/4623 requer a juntada dos documentos de representação, para os devidos fins e efeitos do direito e requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Ronaldo Rayes, OAB/SP 114.521 e João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes, OAB/SP 154.384.

GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA, em 16/05/2024 às fls. 4624/4648 requerer a habilitação e que todas as publicações e intimações sejam feitas, única e exclusivamente, em nome de Carlos Magno N. Rodrigues, OAB/SP nº 129.021.

PONTELAND DISTRIBUIÇÃO S.A., em 17/05/2024 às fls. 4649/4682 requer o cadastramento e que futuras intimações realizadas no nome de Eugenio Anderson Assis Jaña, OAB/RJ n.º 120.781, informa também os dados bancários.

MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. MYLAN LABORATORIOS LTDA e UPJOHN BRASIL IMPORTADORA EDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., em 17/05/2024 às fls. 4683/4730 requerem a juntada dos documentos de representação para os devidos fins de direito. E requerem, também, que todas as intimações oficiais, sejam encaminhadas, exclusivamente, para o nome de Silvia Zeigler, OAB/SP nº 129.611.

COLGATE PALMOLIVE COMERIAL LTDA, em 17/05/2024 às fls. 4731/4733 requer a juntada do instrumento de mandato e requer que todas as publicações e demais intimações sejam expedidas, em nome de Gustavo Gonçalves Gomes, OAB/ SP 266.894-A, e de Siqueira Castro Advogados, sociedade de advogados OAB/SP nº 6564/SP.

APSEN FARMACÊUTICA S.A., em 17/05/2024 às fls. 4734/4754 regulariza sua representação processual, bem como informa seus dados bancários, ainda, requer que todas as futuras intimações, sejam realizadas em nome de Flávia Machado Corchs Daza, OAB/SP nº 292.218.

CELLERA FARMACÊUTICA S.A, em 17/05/2024 às fls. 4755/4790, informa os dados bancários e requer que as publicações e intimações expedidas no Diário Oficial sejam efetivadas conjunta e exclusivamente em nome de Marco Otavio Bottino Junior, OAB/SP nº 221.079 e Gastão Meirelles Pereira, OAB/SP 130.203.

GERMED FARMACÊUTICA LTDA, em 20/05/2024 às fls. 4791/4809 requer a juntada dos instrumentos de procuração, a fim de regularizar a representação processual e requer sejam todas as publicações e intimações expedidas exclusivamente em nome de Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra OAB/SP nº 196.524 e Camila Somadossi G da Silva OAB/SP 277.622.

JUCEES, em 20/05/2024 às fls. 4810/4812 profere resposta a ofício em que informa a impossibilidade de cumprimento de determinação judicial referente a decisão de fls. 1297/1303 visto que a empresa não está registrada na junta comercial do estado do Espírito Santo.

SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, em 20/05/2024 às fls. 4813/4837 requerer a juntada do substabelecimento bem como a exclusão dos nomes dos antigos patronos no sistema de publicações, e a inclusão do nome de Fabiana Bruno Solano Pereira, OAB/SP 173.617, para que as futuras intimações de atos processuais relacionados a este feito sejam feitas exclusivamente em seu nome.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 21/05/2024 às fls. 4838, em atenção ao despacho de páginas 3.835/3.836, manifesta ciência acerca do contido no Primeiro Relatório juntado aos autos pelo AJ.

BANCO INTER S/A., em 20/05/2024 às fls. 4839/4907 informa que o crédito do Banco Inter é decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 11897540, no valor total de R$ 10.0000.000,00 assim crédito extraconcursal, não estando integralmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, portanto exclui o crédito integral, no importe de R$7.988.530,78 portanto, informa que não há valores a serem restituídos à Recuperanda, de modo que requer seja indeferido o pleito de tutela de urgência de restituição dos valores. Requer também todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome de Fernando Denis Martins, OAB/SP nº 182.424, integrante da banca de advocacia CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB nº 11.785.

AJ, em 20/05/2024 às fls. 4908/4936 em atenção as r. decisões de fls. 4.021 e fls. 4.580/4.583 manifesta em relação ao alegado pelas instituições financeiras que submete ao r. Juízo a possibilidade de se intimar a Recuperanda para ofertar bens para substituir as garantias sustentadas pelos bancos nos valores retidos, bloqueados, amortizados, travados, descontados, durante o período de verificação de créditos em que não se tem a conclusão sobre a extraconcursalidade dos créditos e seus limites e extensões.

AJ, em 20/05/2024 às fls. 4937 informa que na presente data protocolou no incidente nº. 0000018-32.2024.8.26.0373 o primeiro relatório mensal de atividades da devedora, referente ao mês de abril de 2.024.

CARGILL AGRÍCOLA S.A., em 21/05/2024 às fls. 4938/4969 requer o seu cadastramento aos autos. Assim, requer que sejam realizadas, todas as publicações inerentes a presente ação em nome de José Ercílio de Oliveira, OAB/SP 27.141 e Adauto do Nascimento Kaneyuki, OAB/SP 198.905.

FUNDAÇÃO DR. AMARAL CARVALHO, em 22/05/2024 às fls. 4970/5014 requer a juntada aos autos do Instrumento Particular de Procuração, bem como seus Atos Constitutivos e que os atos de comunicação sejam promovidos, exclusiva e cumulativamente, em nome de José Eduardo de Almeida Bernardo OAB/SP nº 105.968, Daniel Henrique Matana Barradel OAB-SP nº 279.939 e Juliana Bernardo Rizatto OAB/SP n° 468.245.

HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., em 22/05/2024 às fls. 5015/5055 requer a juntada dos documentos de representação processual e que todas as publicações sejam feitas em nome de Pedro Henrique Sousa Machado de Mendonça, OAB/GO nº 53.932

METTA BRASIL LOGÍSTICA LTDA., em 22/05/2024 às fls. 5056/5062 solicita a habilitação de Lemuel Victor Dias OAB/SP nº 446.917 para que que todas as intimações e atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome do referido, ademais, pontua que o valor do crédito se encontra equivocado na carta enviada pelo AJ, o correto sendo de R$ 92.101,56 no qual foi enviado e-mail para o AJ informando a situação.

SERVIMED COMERCIAL LTDA, em 22/05/2024 às fls. 5063/5085 em caráter de urgência postula pelo não conhecimento do pedido da União fls. 1.906/1.912, haja vista sua prematuridade pugna-se pelo indeferimento de apresentação de Certidões Negativas de Débitos ao longo do procedimento recuperacional. Aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco ABC Brasil S/A fls. 3516/3520 solicita que apresente a documentação completa que substanciou a perícia apresentada. Em atenção as manifestações pelas instituições financeiras, requer o não acolhimento dos argumentos expostos pelas instituições financeiras Banco ABC, Banco BBM, Banco Votorantim, Banco Santander e Banco Inter.

FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., em 23/05/2024 às fls. 5086/5096 requer a juntada do instrumento de procuração e a consequente habilitação nos autos. Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome de Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima OAB/SP 397.871.

Juízo, em 23/05/2024 às fls. 5097/5108 profere decisão: “Vistos, I. Fls. 1.663/1.664, fls. 2.402, fls. 2.202/2.270, fls.2.442/3.234. Ciente o Juízo. Ciência aos interessados Fls. 1.882/1.905, fls. 2.054/2.103, fls. 2.104/2.137, fls.2.271/2.279, fls. 2.326/2.372, fls. 2.373/2.383 e fls. 4.369/4.403. Nada a apreciar. Ainda não foi apresentada a relação de credores da Administradora Judicial. Durante o prazo administrativo as interessadas deveriam encaminhar divergência diretamente à AJ e após a publicação do edital do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 devem promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, ao cartório para anotações dos patronos, se em termos. Fls. 1.418/1.470, fls. 1.472/1.493, fls. 1.503/1.519, fls.1.520/1.555, fls. 1.556/1.591, fls. 1.601/1.643, fls. 1.649/1.661, fls. 1.825/1.880, fls.1.954/2.000, fls. 2.001/2.053, fls. 2.138/2.163, fls. 2.164/2.201, fls. 2.280/2.325, fls.2.384/2.401, fls. 2.403/2.441, fls. 3.550/3.598, fls. 3.673/3.747, fls. 3.924/3.940, fls.3.943/3.977, fls. 3.983/4.003, fls. 4.202/4.214, fls. 4.406/4.446, fls. 4.447/4.461, fls. 4.462/4.486, fls. 4.500/4.556, fls. 4.557/4.579, fls. 4.586/4.623, fls. 4.624/4.648, fls.4.649/4.682, fls. 4.683/4.730 e fls. 4.731/4.733. Ao cartório para anotações se em termos. Adverte-se aos credores que dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Fls. 3857/3923: Trata-se de divergência de crédito apresentada por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. Deixo de conhecer e processar o pedido. Com efeito, constou expressamente da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial que “eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido...” (fls. 1302). Além disso, há no edital de convocação de credores a advertência de que “não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo” (fls. 1645). Intime-se a interessada e, decorridos 5 dias, a petição e os documentos devem ser tornados sem efeito. Fls. 4329/4368: Dê-se ciência à A. J. e a todos os interessados do e-mail e documentos juntados pela recuperanda, comprovando a comunicação à JUCESP do deferimento do processamento da presente ação. II. Proposta de honorários formulada pela Administradora Judicial: remuneração no valor líquido de R$ 7.305.470,04, dividida em 36 parcelas mensais de R$202.929,72, correspondentes a 1,2% do passivo declarado pela recuperanda. (fls. 1408/1413). Intimada, a recuperanda concorda com os 1,2% pleiteados pela Administradora Judicial, mas pede para que o pagamento se dê em 48 parcelas mensais, de R$ 152.197,29 cada (fls. 1593/1595). A A. J. aceitou a contraproposta (fls.1881). Nos termos do artigo 1º da Recomendação CNJ nº 141/20231 os critérios que deverão ser considerados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. Aliado a isso, o art. 4º da mesma recomendação prevê que nos processos recuperacionais, recomenda-se que o pagamento dos honorários seja preferencialmente feito em até 36 parcelas mensais, o que corresponde à duração máximo de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização do cumprimento do plano. Considerando que a recuperanda possui alto grau de endividamento, em atendimento ao Princípio da Preservação da empresa e a fim de que não sejam prejudicadas as possibilidades de soerguimento e o pagamento dos credores extraconcursais, sem, contudo, deixar de observar a necessidade de fixação dos honorários com base no grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, entendo ser prudente que a fixação dos honorários provisórios em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda. Os honorários provisórios tal como fixados devem permanecer até a data da realização da Assembleia Geral de Credores. Oportunamente, será analisada a fixação dos honorários definitivos da A.J.III. Sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda: Manifestou-se a recuperanda, informando que possui com os BANCO BOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁGESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”) convênio para a emissão de boletos e cobrança de notas fiscais e duplicatas, através do qual tinha acesso aos respectivos sistemas para lançar manualmente informações como “pagamento, devolução, erro, não quitado, baixa”, ao passo que as instituições financeiras atuavam através de endosso-mandato para realizar a cobrança dos títulos, observando as orientações dela, recuperanda-endossante. Afirmou que após o ajuizamento da presente ação, referidas instituições financeiras bloquearam seu acesso aos respectivos sistemas e cancelaram alguns boletos já emitidos, o que impossibilitou os clientes de realizar o pagamento desses títulos, sendo então orientados por ela, recuperanda, a fazê-lo através de outras instituições financeiras. Alegou que os bancos em questão já protestaram mais de cem títulos sem sua solicitação e indevidamente, ou porque já se encontravam pagos ou porque se tornaram inexigíveis. Discorreu sobre a possibilidade de responsabilização do endossatário-mandatário e frisou que por conta dos atos praticados por referidas instituições financeiras está em vias de perder clientes e responder a processos judiciais. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que os credores BANCOBOCOM BBM S.A (“BBM”), BANCO SOFISA S/A (“SOFISA”), QUATÁ GESTÃO DERECURSOS LTDA. (“QG1”), e BANCO ABC BRASIL S.A (“BANCO ABC”)promovam a baixa dos protestos dos sacados indicados a fls. 3266/3267; se abstenham de promover novos protestos de todo e qualquer título atrelados ao convênio firmado consigo, sem o seu expresso requerimento, bem como se abstenham de realizar o cancelamento de novos boletos, e liberem o acesso aos seus sistemas, sob pena de multa diária. Alegou ainda a recuperanda que os Banco ABC Brasil S.A; Banco Sofisa S.A; Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Banco Bocom BBM S.A; Uniprime do Brasil Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; Banco Industrial do Brasil S.A e Quata Gestão De Recursos LTDA. estão realizando amortizações de seus créditos em valores que já montam a R$ 62.832.213,18.Asseverou que as amortizações são indevidas, uma vez que os créditos têm natureza concursal e enquanto não houver decisão declarando sua extraconcursalidade é vedada qualquer retenção. Frisou não ser válida a cláusula de vencimento antecipado da dívida; destacou a essencialidade dos valores retidos para a manutenção de suas atividades; invocou o Princípio da Preservação da Empresa, prestigiado pelo artigo 47 da LRF e acrescentou que a restituição de tais valores é dever das instituições financeiras. Requereu seja determinado às instituições financeiras referidas que promovam a imediata restituição dos valores amortizados, no prazo de 48h, bem como se abstenham de promover novas amortizações, sob pena de multa diária (fls. 3235/3257). Juntou documentos (fls.3258/3515). O Banco ABC Brasil S/A manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda, informando que seu crédito está representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nrs. 8979621 e 12879023, as quais estão garantidas por cessão fiduciária e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Asseverou que a recuperanda agiu de má-fé ao incluí-lo como credor quirografário e pleitear agora, após o deferimento do processamento da presente ação, a concessão de tutela de urgência visando à restituição de valores. Frisou que os valores amortizados não podem ser classificados como bens de capital, já que não são utilizados no processo produtivo da empresa, ressaltando que esses foram cedidos fiduciariamente aos credores como garantia de mútuo bancário. Sustentou que para a concessão da tutela visando a obstar a retirada da posse do devedor em recuperação judicial o bem dado em garantia fiduciária, devem estar presentes os dois requisitos previstos na parte final do artigo 49, § 3º da LRF, ou seja, a classificação do bem como de capital e sua essencialidade para a atividade empresarial, o que não foi comprovado pela ora recuperanda. Discorreu sobre a regularidade dos contratos celebrados com a devedora, ressaltando que as cláusulas2.4.1 e 5.1 o autorizam expressamente a realizar o protesto de títulos que lhe foram cedidos fiduciariamente, independentemente de autorização da recuperanda. Suscitou o perigo de dano reverso, pois eventual ordem para devolução dos valores dos recebíveis utilizados para amortizar o saldo devedor da recuperanda fulminaria a garantia prestada e contrariaria da LRF, que exclui dos efeitos da recuperação judicial o credor fiduciário. Juntou procuração e documentos (fls. 3748/3764 e 3765/3834).Ouvida, a Administradora Judicial manifestou-se, ressaltando que não foram juntados ao processo os contratos bancários que versam sobre o convênio para emissão e cobrança de títulos e boletos, o que impede a análise da regularidade da conduta das instituições financeiras, principalmente se seria necessária autorização da recuperanda para protestos ou possibilidade de ela lançar no respectivo sistema informações, acrescentando ser pacífico o entendimento que a recuperanda não tem legitimidade para postular em nome de seus clientes. Requereu, a fim de evitar prejuízo a terceiros, clientes da recuperanda, que essa fosse intimada para juntar ao processo os respectivos instrumentos, opinando ainda para que seja determinado às instituições financeiras que liberem o acesso ao sistema de borderôs à recuperanda e se abstenham de cancelar e protestar títulos inexigíveis (pagos, devolvidos etc), enquanto não se findar a análise entre suas relações com a devedora. Destacou que o processo ainda está em sua fase administrativa, não tendo ainda sido concluída a análise acerca da concursalidade dos créditos bancários. Sobre a cláusula de vencimento antecipado da dívida, salientou que em tese pode haver comprometimento da manutenção da empresa, devendo a questão ser analisada pelo Juízo recuperacional e opinou pela mitigação de seus efeitos, a fim de se evitar amortizações durante a fase inicial deste processo (fls. 3839/3856).O Banco Bocom BBM S/A também se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela recuperanda, asseverando que seu crédito é extraconcursal, pois garantido por cessão fiduciária, e não quirografário como alega a recuperanda. Sustentou que a recuperanda já se encontrava inadimplente antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual havia sido notificada, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. Opôs-se à concessão da tutela de urgência pretendida para restituição dos valores amortizados, tanto em razão da natureza do crédito excutido, como também porque dinheiro, bem consumível e fungível, não pode ser classificado como bem de capital essencial. Ressaltou que o vencimento antecipado da dívida decorre do ajuizamento da presente ação, do ajuizamento de execução em face da recuperanda, do protesto de títulos por falta de pagamento e pelo descumprimento de declarações prestadas pela devedora nos contratos firmados, causas essas que estão expressamente previstas nos contratos que celebraram. Negou haver impedido o acesso da recuperanda ao sistema bancário e aduziu ser dever da recuperanda comunicar qualquer alteração nos títulos que lhe foram cedidos, sendo vedada a alteração do domicílio bancário (fls. 4004/4028).Juntou documentos (fls. 40294200).O Banco Votorantim S/A Cédula informou ter pactuado com a recuperanda a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro PEAC n.º 12275194 e a Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n.º 10344458, as quais estão garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios representados por duplicatas e valores depositados na conta corrente nº 10446621, agência nº 0001 de titularidade da recuperanda, Sustentou que o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda não pode ser acolhido, uma vez que seu crédito, por ser extraconcursal, não se submete aos efeitos desta ação de recuperação judicial. Alegou que à luz da jurisprudência e da doutrina atuais os direitos creditórios depositados não podem ser considerados bens de capital porque não são utilizados como insumo de produção e porque se assim entendido, restaria aniquilada a garantia prestada pela devedora. Defendeu ainda que a recuperanda não comprovou que os recebíveis depositados em conta vinculada são essenciais ao seu soerguimento e requereu, por cautela, a realização de perícia para apurar a verossimilhança da alegação da devedora, além de, caso deferido o pedido de devolução de valores, seja ela intimada a indicar bens de valor equivalentes (fls. 4219/4228). Juntou documentos (fls. 4229/4283). Também manifestou-se o Banco Santander S/A, informando que seu crédito tem amparo na Cédula de Crédito Bancário n.º 012717559423 firmada pela recuperanda, garantida por aval de seus sócios e por cessão fiduciária de direitos creditórios de duplicatas e recebíveis existentes em conta vinculada, nas proporções de 70% e 100% de tais obrigações, respectivamente. Destacou que em razão da natureza da avença, não se submete aos efeitos da recuperação judicial e aduziu que, conforme entendimento predominante nos Tribunais, dinheiro não é bem de capital. Frisou que a vedação da excussão de garantias fiduciárias em face da recuperanda se limita aos bens de natureza essencial, não podendo ser classificado como tal valores cedidos fiduciariamente a terceiros. Acrescentou que o vencimento antecipado da dívida em razão do pedido de recuperação judicial está previsto expressamente no contrato que celebraram, frisando que a cláusula não fere qualquer disposição legal, nem é do Juízo da recuperação a competência para analisar sua validade (fls. 4284/4304). Juntou documentos (fls. 4305/4328). Em nova manifestação, a A. J. destacou que o processo ainda está em fase administrativa e somente após sua conclusão, será possível identificar quais créditos estão submetidos ao processo de recuperação judicial, suas classificações e valores. Acrescentou que, além disso, para apurar a natureza dos créditos é necessária instrução na via adequada, com mais dados, documentos, demonstrativos contábeis, extratos bancários do período da dívida, dentre outros. Ponderou sobre o Princípio da Preservação da Empresa e sobre o direito dos credores de reclamarem seus créditos, notadamente, aduzindo que há na jurisprudência e na doutrina entendimentos favoráveis à adoção de medidas pelo Juízo que busquem viabilizar o procedimento recuperatório, inclusive mitigando a cláusula de vencimento antecipado. Discorreu sobre a possibilidade de ser intimada a recuperanda para ofertar bens para substituir as garantias de titularidade dos bancos nos valores retidos, bloqueados, amortizados, travados, descontados, durante o período de verificação de créditos em que não se tem a conclusão sobre a extraconcursalidade dos créditos e seus limites e extensões (fls. 4908/4936). A recuperanda ratificou seus argumentos e reiterou seu pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 5063/5084).RELATADO. DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência feito pela recuperanda. Este Juízo segue a linha de que a recuperação judicial não representa uma carta branca para a empresa e não pode ser usada para blindar todo o patrimônio da devedora, mas sim representa um mecanismo para auxiliar a superação da crise momentânea, com equilíbrio entre os interesses da Recuperanda e dos credores. Inclusive, menciona-se aqui apontamento realizado pelo relator i. Des. Fortes Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento nº.2241086-30.2023.8.26.0000 no sentido de que “o processamento da recuperação judicial não implica na concessão de um salvo-conduto em favor do devedor, que não fica isento do cumprimento de seus deveres obrigacionais, devendo suportar, em particular com relação aos créditos extraconcursais, as consequências do inadimplemento, de forma que não pode simplesmente se apegar à alegada essencialidade do bem, almejando a suspensão de atos de constrição ou alienação forçada por tempo indeterminado e ilimitado”. Desta forma, este juízo não olvida dos termos do Art. 49, §3ºda Lei 11.101/05, mas diante das controversas alegações entre credores e devedora é imperioso que se aguarde a apuração dos créditos pela Administradora Judicial, já que vige no procedimento o período administrativo. Nesse contexto, assiste razão à Administradora Judicial ao apontar a prematura discussão e definição sobre a natureza dos créditos, pois o processo encontra-se em fase inicial e na verificação administrativa de créditos. Somente ao fim do prazo administrativo, com a apresentação da relação de credores da Administradora Judicial do artigo 7º., §2º., da Lei 11.101/2005, se obterá a real compreensão sobre a natureza e extensão dos créditos bancários. No momento, qualquer pronunciamento definitivo deste Juízo, ou mesmo da administração judicial, sobre os créditos bancários pode culminar em potenciais prejuízos desarrazoados às partes. Veja-se, se for definida antes da verificação detalhada dos créditos que os bancos possuem saldos integralmente extraconcursais, eles poderão adotar medidas irrestritas contra o patrimônio da Recuperanda, como travas bancárias, descontos, amortizações e atos executórios, que pelo contexto de crise impossibilitarão o regular desempenho da atividade empresarial, com estrangulamento financeiro, de modo a tornar o processo recuperacional ineficiente. Por outro lado, se for determinado o levantamento de bloqueios, descontos, amortizações (e outras) e forem procedidos levantamentos irrestritos em benefício da Recuperanda, as instituições financeiras sofrerão danos de difícil reparação. À vista do exposto, indefiro o pedido de devolução ou desbloqueio de valores de créditos já vencidos, de natureza estritamente extraconcursal, ou seja, daqueles cedidos fiduciariamente ao credor, por ser pacífico o entendimento de que em relação a eles é possível a amortização, ainda que durante o stay period, pois a suspensão não se aplica ao credor extraconcursal que detém garantia fiduciária que não se refira a bem de capital essencial, como é o caso do dinheiro.Com efeito, ensina Gladson Mamede que “... bens de capital são bens cuja finalidade específica é a produção, por meio de sua utilização, de vantagens econômicas. Visam a utilização na atividade empresária e não a mera especulação ou conservação. Portanto, maquinário, instrumental e todos os outros bens que, na empresa, servem à realização ao seu objeto social. Dessa maneira, não está vedada a venda ou retirada de bens que não tenham tal qualidade, ou seja, bens cuja manutenção não é essencial para a atividade empresária. Trata-se de critério que não prescinde, em hipótese alguma, da investigação do caso concreto. Bens que poderiam ser qualificados como de mero deleite ou de luxo podem ser essenciais em determinadas empresas, designadamente aquelas que trabalham justamente com isso, oferecendo luxo ao mercado; é o caso da limusine que é empregada pela empresa de transporte em serviços para noivos, artistas etc. (Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. Grupo GEN, 2022.E-book. ISBN 9786559771707. P. 116.). Ainda neste sentido: “Do mesmo modo, não aproveita à recorrida a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor 'os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial'. Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica (cf. acórdão da3ª Turma no REsp. 1.412.529/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, acima citado), seja por não se constituírem 'bem de capital'”. (Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, no REsp nº 1.629.470 MS, julgado em 30/11/2021) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL 'Stay period' Contrato bancário com alienação fiduciária em garantia Proteção que não se estende ao contrato 'subjudice', conforme inteligência do art. 6º, § 7º-A, LRE Prima facie, garantia hígida Dinheiro que não é considerado como bem de capital essencial Possibilidade de cobrança nos limites do contrato bancário avençado Garantia de eficácia da trava bancária - Precedentes Decisão reformada - Recurso provido." No mérito, verifica-se que na data de reexame da controvérsia (06.09.2 023), o grupo empresarial em recuperação está sob a proteção do "stay period", circunstância esta, inclusive, que levou o magistrado a decidir de modo a impedir novas amortizações e descontos por parte dos bancos recorrentes. Ocorre que duas outras circunstâncias impedem a proteção em relação aos contratos entabulados com o banco-agravante: (i) nos instrumentos há previsão de constituição o de garantia fiduciária, mediante a cessão de recebíveis de cartões (fls. 13/14 e 16) e (ii) dinheiro não pode ser considerado como bem de capital essencial na dicção do art 6º 6º§ 7º-A-A da Le 11.101 01/05.Com cognição sumária, a garantia estabelecida nos instrumentos é hígida, inexistindo qualquer indício de prova de que elas não foram regularmente constituídas. Sobre a descaracterização do dinheiro como bem de capital essencial, é remansosa a jurisprudência das C. Reservadas de Direito Empresarial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151138-77.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2023).Por outro lado, considerando o poder geral de cautela do Juízo, os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações pelos bancos, como também não poderão ser liberados ou consumidos pela Recuperanda até que se analisem os créditos sobre os quais reside a celeuma .Ainda, considerando que foram ventilados atos que podem prejudicar terceiros que extrapolam a relação devedora-bancos, determino que as instituições financeiras se abstenham de promover antecipação de créditos vincendos a partir da data da distribuição do pedido recuperacional em razão desta, como também novos protestos sem o expresso requerimento da devedora, salvo de títulos comprovadamente vencidos e/ou indicados pela Recuperanda, bem como que se abstenham de realizar cancelamentos de novos boletos. Por fim, determino que as instituições financeiras liberem pleno acesso aos seus sistemas. Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que o feito já conta com mais de 5 mil folhas, determino a criação de incidente para análise dos pedidos relativos às travas bancárias. A Z. Serventia deve criar o incidente com urgência, certificando no processo principal e intimando a recuperanda, bem como todas as instituições financeiras por ela mencionadas (Bocom BBM S/A; Sofisa S/A, Quatá Gestão de Recursos Ltda., Banco ABC Brasil S/A, Banco Sofisa S.A; Banco Inter S.A; Banco Votorantim S.A; Caixa Econômica Federal; Uniprime do Brasil Cooperativa de Crédito Ltda.; Banco Santander S.A; Banco Industrial do Brasil S.A) a fim de nele juntarem suas manifestações e todos os instrumentos do contratos correlatos. Até que seja definida a natureza dos créditos arrolados, os pedidos relativos a medidas visando à proteção do patrimônio da recuperanda, como travas bancárias, descontos, amortizações e atos executórios, dentre outros deverão ser protocolizados nesse incidente próprio. Intimem-se, servindo esta decisão de ofício às instituições financeiras ainda não representadas neste processo principal, a ser protocolado pela recuperanda, mediante juntada do respectivo protocolo ao processo. Int.”

DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 23/05/2024 às fls. 5112/5123 requer a juntada dos instrumentos de procuração; e que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados Felipe Carregal Sztajbok OAB/RJ 161.744 e Bianca Moraes Reis, OAB/RJ 108.910.

ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, em 23/05/2024 às fls. 5124/5142 requer a juntada do substabelecimento, para a sua devida habilitação nestes autos. Por fim, esclarece que as publicações pela Imprensa Oficial deverão ser realizadas exclusivamente em nome de José Eduardo Marino França, OAB/SP sob nº 184.116 e Pedro Sodré Hollaender, inscrito na OAB/SP nº 182.214.

Serventia, em 24/05/2024 às fls. 5143 profere certidão de ato ordinatório em que prepara remessa ao DJe: “Ciência às partes interessadas de que foi criado o incidente conforme determinado a fls. 5097/5108, que recebeu o nº0000031-31.2024.8.26.0373. Ficam intimadas a recuperanda e as instituições financeiras para juntarem no referido incidente suas manifestações e todos os instrumentos dos contratos correlatos, conforme determinado a fls. 5108”

Serventia, em 25/05/2024 às fls. 5147 certifica que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico do MP, do ato decisão de fls. fls. 3941/3942

JUCEMS, em 27/05/2024 às fls. 5150/5151 em atendimento a decisão de fls. 1297/1303     informa que foi cumprida a determinação para anotação da recuperação judicial na ficha cadastral.

PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 28/05/2024 as fls. 5154/5183 requer a juntada de instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa anexos, visando à habilitação e regularização da representação processual e requer que todas as intimações e comunicações sejam em nome de Fabio Maia de Freitas Soares OAB/SP 208.638, e Graziela Aparecida Braz OAB/SP 344.473.

SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, em 29/05/2024 às fls. 5184/5219 requer habilitação nos autos, requer que as intimações sejam realizadas em nome de Marcos Cibischini Amaral Vasconcelos, OAB/PR 16.440, informa dados bancários e declara que não concorda com eventual cláusula em Plano de Recuperação que pretenda novar contratos ou garantias fornecidas por sócios/terceiros garantidores, e suspender execuções e cobranças de qualquer tipo em face dos sócios/terceiros garantidores, restando impugnadas desde já.

CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS, em 29/05/2024 às fls. 5220/5226 requer habilitação nos autos informando instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa, informa dados bancários e requer que as intimações sejam realizadas em nome de Marcus Alexandre da Silva, OAB/SC nº 11.603.

BANCO ABC BRASIL S.A., em 29/05/2024 às fls. 5227/5231 informa que interrompeu a amortização do saldo devedor, mediante a utilização dos recebíveis que lhe foram cedidos fiduciariamente pela Servimed, os quais permanecem depositados na conta vinculada, informa que a recuperanda possui pleno acesso às contas bancárias de livre movimentação;  não está realizando o cancelamento de boletos, tampouco protestando títulos, salvo, porventura, os comprovadamente vencidos e requer seja a recuperanda advertida de que as condutas como a retratada em relação aos protestos, poderá acarretar sua condenação por litigância de má-fé.

AJ, em 29/05/2024 às fls. 5232/5234 manifesta ciência da declaração de inexistência de indenizações e parcelas em aberto devidas aos funcionários, da JUCERJA informando a anotação em recuperação judicial no cadastro da Recuperanda, da comprovação da publicação do edital em grande circulação e envio da r. decisão às Fazendas, do ofício enviado pela JUCESP, da fixação dos honorários e por fim manifesta ciência do incidente nº. 0000031-31.2024.8.26.0373.

CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, em 03/06/2024 às fls. 5235/5244 requer sua habilitação nos autos e que todas as publicações sejam expedidas em nome de José Octavio de Moraes Montesanti, OAB /SP 20.975.

DIFFUCAP-CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA em 03/06/2024 às fls. 5245/5261 requer sua habilitação nos autos e que todas as publicações e intimações eletrônicas sejam feitas, em nome de Eduardo Gomes Mendes, OAB/RJ106.802.

Banco Votorantim S.A., em 03/06/2024 às fls. 5262/5270 opõe embargos de declaração a decisão de fls. 5097/5108 por motivos de mesmo com a decisão ratificando o posicionamento do STJ que direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se sujeitam à recuperação judicial determinou que os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações, pleiteia seja eliminada a contradição e Subsidiariamente, que a r. decisão seja complementada para esclarecer qual será o evento a partir do qual os credores fiduciários estarão aptos a amortizar tais créditos.

Serventia, em 04/06/2024 às fls. 5271 disponibiliza certidão de remessa ao DJe do ato ordinatório para manifestação da recuperanda e a Administradora Judicial sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A.

Serventia em 07/06/2024 às fls. 5290 certifica que tornou sem efeito a petição e os documentos de fls. 3857/3923.

AJ, em 10/06/2024 às fls. 5291/5293 informa que recebeu do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a notificação informando que existem 94 Autos de Infração de Trânsito lavrados em desfavor da Recuperanda e opina pela intimação da recuperanda.

Serventia, em 11/06/2024 às fls. 5294/5299 disponibiliza certidão de objeto e pé.

Juízo, em 11/06/2024 às fls. 5356 profere despacho: “Vistos. Sem prejuízo do determinado a fls. 5271, intime-se a recuperanda para que adote as medidas cabíveis, conforme sugerido pelo A.J. as fls. 5291/5293.”

AJ, em 11/06/2024 às fls. 5357/5369 manifesta que o Banco ABC Brasil e a recuperanda apresentaram documentos via e-mail onde foi observado divergências de saldos e rubricas contábeis entre a documentação analisada e apresentada pelas partes, entendendo-se necessário que o BANCO ABC BRASIL S.A. esclareça como os dados do parecer técnico foram levantados, e que deve a Recuperanda se manifestar, abordando e esclarecendo de forma pormenorizada todas as divergências apresentadas pela instituição financeira.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 12/06/2024 às fls. 5372 manifesta ciência acerca de determinação de abertura de processo incidental, para fins de julgar as medidas necessárias para a proteção do patrimônio da Empresa Recuperanda.

AJ, em 13/06/2024 às fls. 5402/5409 manifesta que o banco Votorantim nos embargos de declaração alega que a r. decisão de fls. 5097/5108 possui vício de contradição, todavia, com augustas escusas, tem-se que a r. decisão não possui nenhum vício. Opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Recuperanda, em 13/06/2024 às fls. 5425/5578 requer autorização judicial para alienação de ativos tendo em vista que não são necessários para o desenvolvimento produtivo da atividade empresarial. Quanto a embargos de declaração do banco BV manifesta discordância.

Juízo, em 17/06/2024 às fls. 5579/5581 profere decisão: “Vistos, Fls. 5.112/5.123, fls. 5.124/5.142, fls. 5.154/5.183, fls. 5.184/5.219, fls. 5.220/5.226, fls. 5.235/5.244, fls. 5.245/5.261, fls. 5.274/5.287, fls. 5.375/5.401, fls.5.410/5.424. Ao cartório para anotações se em termos. Adverte-se aos credores quedados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. Ainda, reitera-se aos credores que pedidos de habilitação de crédito não devem ser formulados nos autos e objeções ao plano de recuperação judicial somente serão consideradas após apresentação do referido plano e publicação de edital. Fls. 5.150/5.151. Ciência aos interessados. Fls. 5.227/5.231. À Recuperanda. Fls. 5.232/5.234. Ciente o Juízo. Fls. 5.262/5.270, fls. 5.402/5.409 e fls. 5.425/5.431. Recebo os embargos de declaração de fls. 5.262/5.270 opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento ante a ausência de vícios nos moldes permissivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, de modo que não se preza para inconformismo ou discussão da decisão proferida Nesse sentido pronunciamento do c. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO.RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão dojulgado.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento deque não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). Portanto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão nos moldes em que foi lançada. Fls. 5.357/5.369. Primeiramente à Serventia para instaurar incidente específico para evitar tumulto processual, juntando todas as folhas referenciadas pela Auxiliar do Juízo. Na sequência, intime-se o BANCO ABC BRASIL e a Recuperanda para prestarem esclarecimentos e documentos nos moldes solicitados pela AJ, no prazo comum de 05 dias. Após, intime-se a Administradora Judicial para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Fls. 5.372. Nada a deliberar. Fls. 5.425/5.578. À Administradora Judicial, após abra-se vista ao Ministério Público. Int.”

Serventia, em 18/06/2024 às fls. 5610 certifica que em cumprimento à decisão de fls. 5579/5581 criou o incidente nº 0000043-45.2024.8.26.0373.

AJ, em 20/06/2024 às fls. 5656/5659 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2130284-28.2024.8.26.0000, foi proferida r. decisão monocrática em 11 de junho de 2024 julgando prejudicado o referido recurso.

Recuperanda, em 20/06/2024 às fls. 5660/6064 apresenta Plano de Recuperação Judicial, Laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos da devedora. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).

Recuperanda, em 21/06/2024 às fls. 6068/6071 informa que quanto a manifestação do AJ às fls. 5291/5293 apenas 4 infrações se encontram em aberto na notificação emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e informa que adotou as devidas providências para baixa das infrações.

SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DECRÉDITO, em 25/06/2024 às fls. 6079 apresenta impugnação ao Plano de Recuperação Judicial.

AJ, em 25/06/2024 às fls. 6080/6084 manifesta quanto ao requerimento da Recuperanda para autorização de alienação de ativos referente aos bens dos centros de distribuição encerrados. O contrato celebrado com ALTAMONTAGEM- I.D. DE FARIA MONTAGEM, não faz menção a necessidade de autorização para efetivação da transação, já os celebrados com PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e IRMÃOS MATTAER & CIA LTDA, contém a condição. Nesse passo pelas avaliações os bens devem gerar capital de aproximadamente R$4.728.778,82a providência representa medida benéfica e opina para que a Recuperanda comprove mediante relatório detalhado de prestação de contas e planilha demonstrativa, a utilização dos valores oriundos das referidas alienações.

Recuperanda, em 25/06/2024 às fls. 6189/6193 requer a juntada do comprovante de recolhimento da Guia FEDTJ, no valor de R$ 387,52,referente à despesa para publicação do Edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº11.101/05.

DESCARBOX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, em 26/06/2024 às fls. 6194 manifesta ciência acerca do inteiro teor da decisão de páginas 5.579 a 5.58, a qual entendeu por negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim.

Serventia, em 27/06/2024 às fls. 6197 é publicado no Dje edital de aviso do recebimento do Plano de Recuperação Judicial com prazo de 30 dias para objeções..(vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).

Serventia, em 28/06/2024 às fls. 6198/6203 disponibiliza ofício da Secretaria de Estado de Fazenda Rio de Janeiro informando que promoveu as atualizações do cadastro no Sistema Integrado de Contribuintes - SINCAD, para fazer constar a expressão “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”  no nome empresarial das inscrições estaduais vinculadas à Recuperanda

Juízo, em 28/06/2024 às fls. 6204 profere despacho: “Vistos. Conforme determinado a fls. 5581 e já tendo a Administradora Judicial se manifestado, dê-se vista ao represente do Ministério Público sobre o pedido da recuperanda de autorização para alienação de ativos (fls. 5425/5431).Oportunamente, tornem conclusos. Int.”

Recuperanda, em 28/06/2024 às fls. 6208/6232 apresenta relação de credores retificada e requer a dilação do prazo previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05, em 30 (trinta) dias, para se permitir a nova análise pormenorizada da errata inferida, inclusive com o exercício do contraditório administrativo aos credores afetados pela retificação.

AJ, em 01/07/2024 às fls. 6262/6264 manifesta em relação a informação de que a Recuperanda informa que promoveu a regularização as 4 infrações em aberto perante o DNIT, assim opina para que a Recuperanda apure administrativamente a questão da baixa.

AJ, em 01/07/2024 às fls. 6265/6968 apresenta sua Relação de Credores do artigo 7º, §2º., da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).

Juízo, em 02/07/2024 às fls. 7249/7251 profere decisão: “Vistos, Alega a Recuperanda, em caráter de urgência, que após análise e revisão administrativa, constatou divergências significativas na sua relação de credores. Assim, encaminhou nova relação de credores à AJ e requereu sua juntada nos autos. Considerando a extensão da presente demanda, o elevado passivo e grande representatividade do processo no cenário nacional, pugnou pela dilação do prazo do artigo7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005 por 30 dias. Sustenta que a medida é compatível com o princípio da celeridade e que o prazo requerido permitirá ao AJ abrir contraditório administrativo e analisar o crédito (fls. 6208/6210).A Administradora Judicial apresentou a relação de credores prevista no artigo 52, § 1º da 11.101/2005 (fls. 6265/6271).É O RELATÓRIO.DECIDO.A apresentação da relação de credores da devedora é elemento essencial do pedido de recuperação judicial, conforme artigo 51, II da Lei nº11.101/2005 e é com base nela que os credores formulam habilitações e/ou divergência de crédito, após a publicação do artigo 52, §1º da referida Lei. Publicado o edital, que tem como base a relação da devedora, inicia-se o prazo administrativo de verificação de crédito na forma do artigo 7º da LREF, com 15 dias para habilitações e divergência pelos credores e 45 dias para elaboração da relação de credores da Administração Judicial. Isso significa, que o período administrativo no prazo que a Lei estipulou é uma fase do dentro do sistema criado pela Lei nº. 11.101/2005, de modo que deve ser respeitado para não se prejudicar as demais etapas do procedimento, como a fase de objeções do plano e realização da assembleia. Tanto é que, além da previsão legal para verificação de créditos na fase administrativa, não há no texto legal quaisquer disposições que permitam sua minoração, majoração e/ou alteração. Nesse passo, não se pode acolher o pleito da Recuperanda em apresentar nova relação de credores e se dilatar o prazo administrativo, ainda mais considerando que o prazo da Administradora Judicial para apresentar a relação de credores está em vias de findar. Nota-se ainda, na esteira do exposto, que a Lei nº11.101/2005 criou os procedimentos específicos para a fase administrativa de verificação de crédito, com publicação de edital, prazo para credores e posterior AJ, de modo que não se pode instituir unilateralmente novo procedimento como, genericamente, pretende aRecuperanda, que em 30 dias busca que a AJ, mesmo sem publicação de edital, abra contraditório aos credores. E mais, a Lei nº. 11.101/2005 também criou mecanismo próprio e específico para impugnar o resultado da fase administrativa, leia-se relação de credores do administrador judicial, vide artigo 8º. da lei em comento. Assim, a Recuperanda, seus sócios, quaisquer credores e/ou o Ministério Público poderão após a publicação da relação de credores da AJ apresentar impugnação judicial apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Portanto, indefiro o pedido de fls. 6.208/6.210 da Recuperanda para juntar nova relação de credores e a dilação do prazo do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005.Tendo a Administradora Judicial apresentado a relação de credores (artigo 52, § 1º da 11.101/2005), publique-se o edital, devendo antes a recuperanda ser intimada para comprovar o pagamento das respectivas custas. Int.

AJ, em 02/07/2024 às fls. 7252/7255 apresenta minuta de edital da relação de credores do artigo 7º., §2º., da Lei nº. 11.101/2005.

Recuperanda, em 05/07/2024 às fls. 7306/7332 requer a constituição de incidente específico para que seja realizada analise pormenorizadamente, de forma administrativa, a lista de credores apresentada pela Recuperanda (fls. 6.211/6.232).

Banco Votorantim S.A., em 08/07/2024 às fls. 7384/7397 requer a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento n.º 2199082-41.2024.8.26.0000 interposto contra os termos da r. decisão de fls. 5.097/5.108, complementada pela r. decisão de fls. 5.579/5.581 que determinou que os recebíveis devem ser mantidos nas respectivas contas bancárias sem sofrerem amortizações até que se analise a classificação dos créditos.

DIFFUCAP-CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, em 10/07/2024 às fls. 7425/7426 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial  e requer a convocação a Assembleia Geral de Credores.

Secretaria de Estado de Fazenda - Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 11/07/2024 às fls. 7427/7431 informa que promoveu as devidas atualizações do cadastro no Sistema Integrado de Contribuintes - SINCAD, para fazer constara expressão “EM RECUPERACAO JUDICIAL” no nome empresarial das Inscrições Estaduais referentes à empresa SERVIMED COMERCIAL LTDA.

Serventia, em 11/07/2024 às fls. 7433/7436 disponibiliza Decisão do Agravo de Instrumento nº 2130284-28.2024.8.26.0000 que julgou prejudicado o recurso.

Juízo, em 1107/2024 às fls. 7438 profere Despacho: “Vistos. À vista da certidão de fls. 7437, intime-se a recuperanda para efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital com a relação de credores do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 7268) no prazo de 48 horas, sob pena de restarem caracterizados ato atentatório à Justiça e desobediência. Após, tornem conclusos para análise das demais questões. Int.”

BANCO SOFISA S.A, em 12/07/2024 às fls. 7442/7491 informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado perante o TJSP sob o n. 2203021-29.2024.8.26.0000, contra a r. decisão interlocutória de fls. 5.097-5.108, integrada pela r. decisão de fls. 5.579-5.581. 

BANCO DO BRASIL S.A, em 12/07/2024 às fls. 7595/7600 apresenta Objeção ao Plano de Recuperação Judicial e aguarda a deliberação dos credores em Assembleia a ser designada.

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