Cabezón Administração Judicial

BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA

PROCESSO: 1003684-73.2023.8.26.0368 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 27/11/2023

DEFERIMENTO: 10/01/2024

VARA: VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 3ª E 6ª RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. Francisco Camara Marques Pereira

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

E-mail para contato com o Administrador:

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INFORMAÇÕES DO PROCESSO

BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em 27/11/2023 às fls. 1/1162 requer o deferimento do processamento da sua recuperação judicial, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial, a expedição de ofícios aos Cartórios de Protestos da Comarca de Monte Alto/SP, para que não procedam com o registro de qualquer protesto em face da Beve, a declaração de imprescindibilidade / essencialidade de todos os bens, e seja acolhido o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais ou, subsidiariamente, que ao menos seja concedido o direito ao parcelamento do valor em, no mínimo, 10 parcelas.

Juízo, em 28/11/2023 às fls. 1163 profere decisão: “Vistos. A competência para conhecer do pedido é da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 6ª Região Administrativa Judiciária com sede em Ribeirão Preto/SP, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 877/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhe-se para redistribuição. Intime-se.”

Juízo, em 04/12/2023 às fls. 1168/1171 profere decisão: “VISTOS,1. Inicialmente observo que deve ser retificado o cadastro deste processo para que seja excluído o Juízo do polo passivo da lide.2. O pedido de diferimento do pagamento da taxa judiciária das custas processuais não pode ser acolhido. O rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 dispõe que “o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução”. Em suma, ausentes os pressupostos legais (a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento pela parte e que se trate de uma das ações taxativamente ali previstas), indefiro o pedido. O pedido de pagamento parcelado da taxa judiciária também não comporta acolhimento.Com efeito, a autora é construtora de grande porte, responsável por vários empreendimentos, possui bens móveis e inúmeros imóveis (fls. 613e seguintes), além de acenar com forte possibilidade de soerguer-se (fls. 10), tudo a indicar não ser crível que não possa arcar com o pagamento da taxa judiciária neste processo de recuperação. Neste sentido: “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AGRAVO DEINSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita, de diferimento, bem como parcelamento das custas Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c. c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c. c. art. 99, § 2º, CPC) – A arguição de dificuldades financeiras, apontadas nos balanços patrimoniais mensais negativos, nas ações judiciais com penhora e saldo negativo em conta bancária, deve ser conjugada com o potencial de superação da crise econômico-financeira - Agravante que não comprovou a falta de condições de arcar com o pagamento das custas recursais O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de diferimento de pagamento das custas, posto tratar-se de mera impugnação de crédito RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2115699-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cubatão - 4ªVara; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Assim, intime-se a autora para recolher as custas e despesas iniciais do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). 3. Observo, por outro lado, que a petição inicial não preenche os requisitos dos incisos III e IV do artigo 319 do CPC e deve ser emendada.Com efeito, limitou-se a empresa autora a alegar que possui lotes destinados à comercialização e à execução de projetos da empresa alienados fiduciariamente, alguns já em processo de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, pleiteando que sejam declarados essenciais, se não todos, pelo menos os que se destinam aos projetos Residencial Creta e da construção do hotel (Rede Hotel 10) (fls. 22 e item IV de fls. 31). Além disso, pede que as instituições financeiras não realizem bloqueios e retenções em suas contas, bem como que sejam sobrestados os protestos que estão na iminência de ocorrer, por se referirem a créditos concursais. Ora, tal como formulados, os pedidos são absolutamente genéricos, já que não basta que a empresa autora instrua o pedido inicial com documentos e quadros demonstrativos. O pedido deve ser expresso e delimitado na própria inicial. E ao pleitear a concessão de tutela de urgência, a interessada deve informar exatamente o objeto desta tutela, de modo a permitir que o Juízo possa analisá-lo, constatando se preenche ou não os requisitos legais para tanto. Assim, determino ainda que a autora emende a inicial, a fim de identificar expressamente quais os imóveis, contas e títulos a serem protestados se refere nos pedidos de fls. 30/31. Em relação aos imóveis, além de identificá-los, deverá a autora indicar quais deles foram dados em garantia fiduciária e quem são os respectivos credores. Também quanto às contas bancárias, é necessário identificar quais são, especificando quais as operações realizadas que as sujeitas a bloqueio e/ou retenções, juntando os respectivos instrumentos dos contratos realizados, caso ainda não o tenha sido feito. Em caso positivo, a autora deverá indicar em que fls. se encontram.4. De igual modo, a autora deve emendar a petição inicial, para em seu corpo apresentar relação de credores, conforme disposto no artigo 51, III da Lei 11.101/2005, na forma de quadro resumido em que constem todos os créditos concursais e extraconcursais, discriminando sua natureza. Para cumprimento das presentes determinações, assinalo à autora o prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos para análise dos pedidos de processamento da presente ação de recuperação judicial e de concessão de tutela de urgência.”

Recuperanda, em 07/12/2023 às fls. 1177/1188 apresenta emenda a inicial.

Juízo, em 12/12/2023 às fls. 1192/1193 profere decisão: “Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 1177/1188.Contudo, observo que a autora ainda não cumpriu integralmente o quanto determinado a fls. 1170/1171, item 3. Quanto ao rol de documentos indispensáveis ao deferimento do processamento da recuperação judicial, previsto no artigo 51 da Lei 11.101/2005, verifico que a autora não providenciou ainda a juntada do relatório gerencial de Fluxo de Caixa (DFC) - Especial 2023 - 23/11/2023. Também não elaborou a relação completa dos credores não sujeitos à recuperação judicial, notadamente daqueles relativos a seu passivo fiscal, limitando-se a insistir que além dos credores arrolados a fls. 1184/1185, não possui quaisquer outros credores, concursais ou extraconcursais. Todavia, vê-se a fls. 443/612documentos relativos a seu passivo fiscal, o que indica, sim, a existência de credor extraconcursal, não tendo sido cumprida também a exigência do artigo 51, III de referido Diploma. A determinação de emenda da causa de pedir e dos pedidos deduzidos a título de tutela de urgência foi apenas parcialmente cumprida. A autora indicou as contas bancárias que estariam sujeitas a bloqueio, bem como os contratos a que estariam vinculadas (fls. 1180/1182).Entretanto, quanto aos imóveis e protestos, em que pesem as observações feitas por este Juízo a fls. 1170/1171, limitou-se a autora em sua emenda a requerer o “deferimento do processamento da recuperação judicial e deliberação sobre todos os pedidos contidos na exordial, especialmente os liminares de decreto de essencialidade dos bens e determinação às Instituições financeiras para abstenção de bloqueios/retenções” (fls. 1187).Ora, não é possível ter por bens essenciais todos os bens da empresa demandante, indiscriminadamente. Em seu comentário ao § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, Marcelo Barbosa Sacramone ensina que “por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não são consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª edição, 2023, Editora Saraiva Jur, p. 236).Entretanto, insiste a autora no pedido genérico, indiscriminado, em que inclui imóveis também destinados à comercialização; alguns sem alienação fiduciária; sem documentação dos projetos a que estariam destinados; sem registro em seu nome (fls. 615/620).O pedido para evitar o apontamento de títulos a protesto, por outro lado, é aleatório e indeterminado, já que afirma a autora expressamente que “até o momento a BEVE não tem notícias de títulos indo a protestos” (fls. 1183).Assim, concedo a autora o prazo suplementar de cinco dias para juntar os documentos faltantes, bem como para adequar os pedidos de tutela de urgência relativos a sustação/suspensão de protestos de títulos e declaração de essencialidade de bens, sob pena de indeferimento. Oportunamente, tornem conclusos com urgência para análise dos pedidos deduzidos. Int.”

Juízo, em 13/12/2023 às fls. 1195/1198 profere decisão: “Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do quanto determinado a fls.1192/1193, considerando a análise dos documentos juntados, bem como que o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. Mas, para que o objetivo possa ser alcançado através do procedimento estabelecido pela lei, existe a necessidade de se verificar, in loco, a existência da atividade e a correção e conferência dos documentos apresentados. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF, impondo, desde logo, um ônus a ser suportado pelo mercado e pelo universo de credores que se relaciona com a parte autora. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a nova legislação, em consonância com o que já reconhecido na jurisprudência, prevê, agora, a diligência da constatação prévia, a fim de munir o Juízo com informações suficientes acerca da existência da empresa e de sua real situação no plano dos fatos, com vistas à aferição da existência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento da função social da empresa. Segundo Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser deMelo1:“Tal recomendação, agora positivada, é justificada por considerar que a capacidade da empresa em crise de gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico para a deflagração do processo de recuperação empresarial e diretamente ligado ao interesse processual. É preciso verificar a real condição da empresa para diminuir o risco de aplicar a recuperação judicial a empresas que se mostrem inviáveis, porque estas não devem ser preservadas diante da ausência de função social, mas sim liquidadas em processo de falência. ” Entretanto, a análise preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o escorreito significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado, justamente para evitar que o favor legal seja concedido de maneira imprópria e neutralize o erro do mau empresário, de modo a comprometer a competitividade ínsita ao aprimoramento do exercício de empresa e à melhoria dos produtos e serviços dispostos a consumidores e demais adquirentes. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial e para o mercado, diante da impossibilidade real de atendimento dos fins sociais esperados pela lei. Isso porque uma mera análise documental não permitirá a aferição da realidade da atividade sobre a qual se pretende o soerguimento. E mesmo que a análise da viabilidade econômica seja de titularidade dos credores da parte autora, ao Poder Judiciário compete garantir a plena e escorreita aplicação do arcabouço jurídico do sistema de insolvência, além de garantir a transparência irrestrita sobre a empresa, para evitar quadro de assimetria informacional e eventual vício de consentimento, tudo em consonância com o princípio 9 (participação efetiva dos credores) constante do relatório do Senador Ramez Tebet no PLC 71/2003 que resultou na Lei 11.101/2005.Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora, a colheita de dados preliminares sobre sua situação e a verificação de sua efetiva existência no mercado. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. É exatamente o caso dos autos. O profissional a ser nomeado para realizar a diligência detém a expertise técnica necessária para avaliar a documentação especializada, fazer a verificação in loco sobre a atividade e já colher informações que serão úteis não só para a decisão de deferimento ou não de processamento, mas, em caso de concessão do provimento jurisdicional pretendido, obter informações relevantes no interesse dos credores e do processo. Diante do exposto, antes de analisar os pedidos de antecipação de tutela, bem como sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação prévia para aferição da real situação de funcionamento da empresa, devendo o laudo apreciar, dentre outros elementos que o expert entender cabíveis, todos aqueles enumerados nos parágrafos 5º a 7º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal da parte autora. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ. 046.938.537/0001-58,estabelecida na Avenida Juscelino Kubitschek nº 1545, conjunto 73, Torre Comercial Horizonte Offices, Vila Nova Conceição, São Paulo-Capital, CEP 04543-011, representada pelo Dr. EDUARDO SCARPELLINI, e-mail eduardo.scarpellini@exmpartners.com O laudo de perícia prévia deverá ser apresentado em Juízo no prazo máximo de 05 dias corridos, nos termos do art. 51-A, parágrafo 2º, da Lei11.101/2005.Int.”

Recuperanda, em 13/12/2023 às fls. 1199/1217 apresenta emenda a petição inicial.

Juízo, em 14/12/2023 às fls. 1222 profere despacho: “Vistos. Fls. 1199/1204: Conforme exposto a fls. 1198, os pedidos serão analisados após a realização da constatação prévia. Aguarde-se. Int.”

EXM partners, em 19/12/2023 às fls. 1226/1266 apresenta laudo de constatação de perícia prévia.

RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, em 09/01/2024 às fls. 1284/1680 caso V. Exa. entenda que é o caso de deferir o processamento da RJ, requer-se que seja reconhecido que tanto os imóveis alienados fiduciariamente, como os direitos creditórios cedidos fiduciariamente, pela empresa não são essenciais para o exercício de suas atividades empresariais e, por conseguinte, a pretensão de suspensão da execução das garantias seja rechaçada por esse MM. Juízo.

Juízo, em 10/01/2024 às fls. 1681/1693 profere decisão: “Vistos. BEVE CESTARI CONSTRUTORA EEMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 52850047000148, com sede na Comarca de Monte Alto, ajuizou a presente Ação de Recuperação Judicial sob a alegação de que é empresa exploradora do ramo de empreendimentos imobiliários e administração de imóveis constituída no ano de 2011. Afirma que no decorrer da sua trajetória, logrou excelentes resultados administrativos e financeiros por meio da entrega de diversas obras imobiliárias, contudo, a partir do ano de 2016 passou a sofrer com a recessão econômica do País, agravada ainda mais pela crise decorrente do COVID-19, fatores que fizeram com que não fosse mais capaz de honrar seus compromissos e culminasse com uma dívida que, atualmente monta a R$ 16.069.801,14 (dezesseis milhões e sessenta e nova mil oitocentos e um reais e catorze centavos – fls. 10). Aduziu ter em fase de início a construção do empreendimento Residencial Clube Bela Vista, na cidade de Monte Alto-SP, carecendo, entretanto, de “fôlego e recursos” para realizá-lo, e acrescentou a existência de projetos com a Rede Hotel 10 e Residencial Creta. Discorreu sobre os imóveis que compõem seu ativo, informando que alguns estão alienados fiduciariamente e frisando que, entretanto, todos devem ser considerados essenciais, pois sem eles “praticamente nada restará à BEVE, que estará fadada à falência” (fls. 21). Reiterando estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão de sua recuperação judicial, pleiteou, como tutela de urgência, a declaração de imprescindibilidade/essencialidade de todos os bens que relacionou, visando a impedir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, constrição ou bloqueio de valores nas suas contas bancárias; pelo sobrestamento dos efeitos de protestos eventualmente consumados e que haja abstenção do registro de qualquer novo protesto. Requereu ainda a concessão do diferimento do pagamento das custas iniciais do processo. Juntou procuração e documentos (fls. 34/1.162).Indeferido o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais do processo, a autora foi intimada a recolher a taxa judiciária, bem como a emendar a inicial a fim de identificar expressamente quais os imóveis, contas e títulos a serem protestados se referiam os pedidos de tutela de urgência (fls. 1168/1171).A autora comprovou o pagamento da taxa judiciária e manifestou-se, sustentando que os bens cuja essencialidade pede seja declarada são os descritos na relação de fls. 613/614 e 615/620, esclarecendo ainda que as certidões de matrículas dos imóveis com alienação fiduciária foram juntadas a fls. 621/976. Reiterou os pedidos de concessão de tutela de urgência (fls. 1177/1188). Foi determinado à autora a juntada de documentos previstos no artigo 51 da Lei 11.101/2005, bem como que providenciasse nova emenda à inicial afim de esclarecer o pedido de tutela de urgência para ver declarados como essenciais “todos” os seus bens (fls. 1192/1193). Foi ainda determinada a realização de constatação prévia na empresa demandante (fls. 1195/1198). A autora manifestou-se, asseverando que pretende que todos os bens relacionados na planilha de imobilizados de fls. 613/614, bem como os imóveis relacionados a fls. 615/620 fossem declarados essenciais (fls. 1199/1204). Requereu, subsidiariamente, que ao menos os imóveis destinados aos projetos Residencial Creta e Rede Hotel 10, além daquele em que está sediada sejam declarados essenciais. Reiterou os demais pedidos (fls. 1199/1204). Juntou documentos. Procedeu-se a constatação prévia, consubstanciada pelo laudo de fls. 1226/1247.RELATADODECIDO.Considerando a inicial e as emendas feitas; os documentos juntados ao processo, notadamente a certidão de regularidade da empresa e atos constitutivos - fls. 40/110; comprovante de exercício regular das atividades fls. 40/110;certidão negativa crimes falimentares fls. 111/118; balanços patrimoniais dos exercícios de 2020 a 2022 e demonstrativo de resultado dos exercícios fls. 119/126 e 127/138;relação de empregados - fls. 369; relação dos bens do sócio fls. 370/372; extratos de contas bancárias fls. 373/429; certidões dos cartórios de protesto fls. 430/431; relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais fls. 432/442; relatório do passivo fiscal fls.443/612; relação do ativo da empresa fls. 613/679; contratos bancários fls. 160/368;relações de credores trabalhistas, quirografários e com garantia real fls. 156/159, e, considerando ainda que na constatação prévia realizada o perito observou ser “... possível concluir que a postulante possui atividade comprovada, com funcionários ativos, condizente com os fins econômicos, sociais e jurídicos do instituto da Recuperação Judicial” (fls. 1246), razão pela qual tenho por preenchidos os requisitos dos arts. 48 e 51da Lei 11.101/2005.Assim, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA,CNPJ nº 52.850.047/0001-48. Nomeio como Administradora Judicial RICARDO DEMORAES CABEZÓN ASSESSORIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL ME,CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP183.218, Rua São Paulo, 37, Centro, CEP 18133-120, São Roque/SP,(11)4784-6727/(11)98162-1133, e-mail contato@cabezon.adv.br para os fins previstos no artigo 22, II da Lei 11.101/2005.A A.J. deve ser intimada a prestar compromisso em 48 horas(artigo 33 da Lei 11.101/2005) e informar o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo de recuperação judicial, ficando autorizado para tal fim o uso do e-mail institucional. Em igual prazo, deverá ainda apresentar proposta de honorários, observando-se os parâmetros fixados no artigo 24 de referido Diploma. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (engenheiro, contador, advogado etc), deverá apresentar o respectivo contrato. Deve ainda a A. J. ora nomeada informar no prazo de 10(dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei 11.101/2005.A Administradora Judicial deverá também apresentar relatório mensal, observando a padronização dos relatórios nos termos do Comunicado nº117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020, os quais deverão ser juntados a incidente próprio a ser criado para essa finalidade e apensado a este processo principal, certificando-se para ciência da A.J, e interessados. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 30(trinta) dias. A Administradora Judicial deverá fiscalizar as atividades da devedora, inclusive no período anterior à data do pedido, visando a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por ela fornecido. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes relacionadas, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. O relatório das atividades da recuperanda deverá ser apresentado no processo para amplo conhecimento dos credores. II. Suspendo as ações e execuções contra a devedora, com fundamento no disposto no artigo 52, III da Lei 11.101-2005, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo as ações nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo 52, II, da Lei11.101/2005).III. Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais; IV. Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por se tratar de processo que tramita no formato digital, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005.V. Determino vista do processo ao Ministério Público, através do respectivo Portal, bem como determino que a recuperanda comunique o teor da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que tem estabelecimentos, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. Servirá a cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como ofício, comprovando nos autos o protocolo em 15dias.VI. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, no qual deverá constar também o passivo fiscal para conhecimento de todos os interessados, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º eart.55, da Lei 11.101/2005. A minuta será juntada ao processo e também enviada ao e-mail institucional do Ofício ( 3e6rajvemp@tjsp.jus.br ) que se encarregará de calcular o valor a ser recolhido para publicação e intimar o advogado da recuperanda, para recolhimento em24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. VII. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital e ser dirigidas à Administradora Judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, o qual deverá ser informado no edital a ser publicado. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. VIII. O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresenta dono prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão no DJE, na forma prevista do artigo 53, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação do Plano, expeça-se imediatamente o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. IX. Anoto também que no que diz respeito à exigência prevista no artigo 57 da LRF, relativamente à de regularidade fiscal da empresa devedora para a concessão da recuperação judicial, não é possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. X. Intime-se EXM PARTNERS ASSESSORIAEMPRESARIAL LTDA. que realizou a constatação prévia, para que estime seus honorários, no prazo de cinco dias. Oportunamente, ouça-se a recuperanda. Deferido o processamento da presente ação de recuperação judicial, passo a analisar os pedidos deduzidos pela recuperanda a título de tutela de urgência. Pleiteou a recuperanda a expedição de ofícios aos Cartórios de Protestos da Comarca de Monte Alto para que não procedam ao registro de qualquer protesto em face da autora referente às obrigações lançadas no rol de credores e de sobrestamento dos efeitos dos protestos eventualmente consumados. Entretanto, sequer estão presentes os requisitos legais para a concessão do pedido (periculum in mora e fumus boni iuris). Isso porque, conforme informado pela autora e demonstrado nos documentos juntados aos autos (certidões dos cartórios de protesto fls. 430/431) não há qualquer protesto realizado em seu nome, o que, por si só, afasta o perigo de dano e a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o cancelamento de apontamentos e protestos não é efeito automático do deferimento do processamento da recuperação judicial e tais situações devem ser analisadas caso a caso. Aqui, ressalta-se, é completamente inviável o deferimento de tutelas de caráter genérico. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão e cancelamento de efeitos de protestos e inscrições desabonadoras de crédito - Agravo da recuperanda – Efeito suspensivo indeferido - Manutenção - Atuação do juízo da recuperação concedendo, caso a caso, tutelas de urgência para cumprimento de exigências, viabilizando participação licitatória e contratação com órgãos públicos - Cancelamento de apontamentos e protestos não é efeito automático do deferimento do processamento da recuperação judicial - Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial - Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial - Decisão agravada mantida - Recurso improvido” - (TJSP; Agravo de Instrumento 2247422-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022);“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, bem como indeferiu as tutelas de urgência requeridas. Emenda da petição inicial. Conquanto a recuperanda afirme que todos os documentos foram juntados aos autos, vê-se que o Douto Magistrado pediu documentos específicos, que não foram trazidos pela agravante e, por isso, não se pode, por ora, deferir o pedido de processamento da recuperação judicial. Tutelas de urgências. Abstenção de protestos e constrições com fundamento em garantia fiduciária. Não pode a recuperanda pretender o deferimento de tutelas que apresentam caráter genérico, sem a oitiva do credor para adequado esclarecimento dos fatos. E, por isso, a decisão agravada, corretamente, indeferiu as tutelas requeridas, ausente probabilidade do direito alegado. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2108893-95.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016). Quanto ao pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens arrolados a fls. 613/614 e 615/620, de igual modo, foi genericamente deduzido, o que é vedado, repita-se. E mesmo quando instada a recuperanda a adequá-lo (fls. 1192/1193),reportou-se à relações juntadas a fls. 613/614, relativa a bens móveis, em que estão contidos itens totalmente genéricos tais como “móveis e utensílios” e “instalações”, e a fls.615/620, em que são incluídos imóveis também destinados à comercialização, alguns deles sem alienação fiduciária ou qualquer outro gravame, sem documentação dos projetos a que estariam destinados e sem registro em seu nome (fls. 1177/1188).Mencionou ainda, de forma também superficial, a iminente consolidação da propriedade dos imóveis alienados ao credor Sicoob Credimogiana, documentada a fls. 1160/1162 (fls. 1179). Sobre tal questão, em análise detalhada à documentação que instrui o processo, é possível concluir que se refere à cédula de crédito bancário nº 20716-6 e aditamento nº 2456-3, em cuja operação foram dados em garantia os imóveis matrículas 39.860; 39.861; 39.862; 39.863; 39.864; 39.865; 39.866; 39.867;39.868 e 39.869 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Monte Alto-SP (fls. 216/228).Tal pedido também não comporta acolhimento e não apenas por não ser viável o deferimento de tutelas de caráter genérico, como acima assinalado, mas principalmente porque o processo de recuperação judicial não pode ser usado para blindar todo o patrimônio da devedora. Ora, em relação aos bens móveis, em caso de eventual constrição que venha ocorrer, o pedido de tutela será analisado após demonstrada efetivamente pela interessada sua essencialidade para o desempenho de suas atividades e mediante o crivo do contraditório, ouvidos os credores a respeito do pleito. Quanto aos imóveis, de igual modo devem ser preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. E, em relação àqueles dados em alienação fiduciária, é lícita a retomada pelo credor após a devida consolidação da propriedade, à vista do disposto no §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 (“tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial”).Dessa forma, para a concessão de tutela visando à impedir a retomada desses imóveis dados em garantia de créditos que não se submetem à presente ação de recuperação judicial, deve a recuperanda-devedora comprovar tratar-se de bem de capital e ser essencial à atividade que desenvolve, o que até o presente a interessada não se desincumbiu de fazer.Com efeito, a constatação prévia realizada apontou que há 89lotes destinados à comercialização e livres de qualquer restrição e apenas um empreendimento ativo, o Clube Bela Vista, para o qual foi constituída a SPE (CNPJ:46.190.162/0001-30), tendo sido o imóvel da matrícula nº 39.559 integralizado em seu capital. Os projetos Residencial Creta e Rede Hotel 10, por outro lado, não estão formalizados (fls. 1232/1233). Ressalto ainda que quanto aos imóveis que sequer estão registrados em nome da recuperanda, é de se ter em conta que não pode ela pleitear em nome de terceiros. Tal como formulado, pois, o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens arrolados a fls. 613/614 e 615/620 fica indeferido. Neste sentido: Agravo de instrumento Tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial Decisão de origem que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, inclusive para determinar a restituição de bens apreendidos e suspender medidas de busca e apreensão Insurgência do banco credor Alegação de que os créditos oriundos de alienação fiduciária não estão sujeitos ao procedimento de recuperação judicial e, por conseguinte, não poderiam ser objeto da tutela cautelar antecedente Admissibilidade Art. 20- B, IV, §1º, da Lei nº 11.101/2005 que tem interpretação restrita - Pedido de tutela cautelar antecedente que deve abranger apenas créditos sujeitos à recuperação judicial Créditos oriundos de alienação fiduciária que têm natureza extraconcursal Inteligência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP -Caso concreto que não autoriza excepcionar a regra legal Autoras/Agravadas que não se desincumbiram em comprovar a essencialidade dos bens reivindicados pelo banco credor Documentos elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 que são insuficientes a perquirir-se sobre a essencialidade dos referidos bens – Decisão agravada parcialmente reformada RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.”(Agravo de Instrumento nº 2136075-12.2023.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Jorge Tosta, j.13.11.2023).Por fim, em relação ao pedido de que as instituições financeiras indicadas a fls. 1181 se abstenham de realizar quaisquer bloqueios/retenções nas contas bancárias da recuperanda, bem como para que promovam a restituição de eventuais valores já retidos/amortizados após a data de distribuição do pedido de recuperação judicial (27/11/2023), considerando que a própria recuperanda não apontou a existência de bloqueios já efetivados em suas contas até o momento e, considerando ainda que tais contratos devem ser analisados individualmente durante a fase administrativa do processo, notadamente no que diz respeito à concursalidade dos créditos, determino que, antes da análise do pedido, se manifestem a respeito, no prazo de cinco dias, as instituições financeiras indicadas pela recuperanda (Banco do Brasil, Agência 950-4, Conta: 26666-3;Caixa Econômica Federal, Agência 0890, Op.: 003, Conta: 00000658-5; Sicoob Cocredi, Coop.: 3214-0, Conta: 59.539-0; Sicoob Credimogiana, Coop.: 4277-3, Conta: 10.322-5 e Banco Bradesco, Agência 00260, Conta: 0701767-7).Servirá cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela recuperanda às instituições financeiras indicadas para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem sobre o pedido, comprovando-se o encaminhamento nos autos em 5 (cinco) dias.Com a vinda das respostas, ouça-se a Administradora Judicial e tornem conclusos. Também devem se manifestar a recuperanda e a A.J. sobre a petição e documentos juntados por RED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOSCREDITÓRIOS REAL LP (fls. 1284/seguintes). Consigno desde já que os prazos serão contados em dias corridos, salvo aqueles regulados pelo Código de Processo Civil. Int.”

AJ, em 11/01/2024 às fls. 1713/1718 apresenta termo de compromisso devidamente assinado.

AJ, em 15/01/2024 às fls. 1727/1733 manifesta esclarecendo que no atual estágio não se visa discutir e qualificar o crédito do FUNDO REAL, eis que o momento oportuno para tanto será a fase administrativa.

AJ, em 19/01/2024 às fls. 1737/1740 apresenta edital de convocação de credores.

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 22/01/2024 às fls. 1799/1810 manifesta ciência da Decisão de fls. 1.681/1.693 e requer ajuntada de documentação comprobatória dos débitos inscritos em dívida ativa da União, consolidados em janeiro/2024 (R$2.202.092,58).

AJ, em 22/01/2024 às fls. 1811/1850 apresenta primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005. (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).

BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em 25/01/2024 às fls. 1851/1879 comunica o cumprimento de diligências com envios de ofícios e pagamentos das custas.

Serventia, em 25/01/2024 às fls. 1880 disponibiliza edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).

Juízo, em 25/01/2024 às fls. 1881/1882 profere decisão: “Vistos. Quanto ao pedido formulado por RED FUNDOS DEINVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP (fls. 1284/1295) assiste razão ao A.J., já que a classificação de seu crédito ocorrerá no momento oportuno, após análise a ser realizada na fase administrativa do processo (fls. 1727/1733).Aguarde-se o decurso do prazo para a recuperanda manifestar-se sobre a proposta de honorários formulada pelo A.J. (fls. 1713/1718).Tendo sido recolhidas as respectivas custas, encaminhe-se o edital para publicação (fls. 1877/1880).Dê-se ainda ciência à recuperanda e aos interessados do relatório mensal apresentado pelo A.J. (fls. 1813/1850), consigando-se que os próximos deverão ser juntados no incidente 0000006-18.2024.8.26.0373 (fls. 1720), criado para tal fim. Sem prejuízo, aguarde-se ainda o decurso do prazo para que as instituições financeiras se manifestem conforme determinado na decisão-ofício de fls. fls. 1681/1693 (Banco do Brasil; Caixa Econômica Federal; Sicoob Cocredi; Sicoob Credimogiana e Banco Bradesco). Int.”

Recuperanda, em 26/01/2024 às fls. 1884/1886 manifesta quanto a proposta de honorários proposta pelo AJ, que considerando a prejudicada capacidade de pagamento da Recuperanda, propõe-se a fixação dos honorários no percentual de 3,6% sobre o passivo declarado, resultando no valor de R$ 578.512,84, a ser pago em 36 parcelas mensais.

Recuperanda, em 26/01/2024 às fls. 1887/1895 manifesta quanto a petição juntada pela credora Red Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real que a pretensão da credora é completamente inadequada neste momento processual porque não há como se requerer o reconhecimento de “não essencialidade” dos bens, uma vez que já é presumida.

Recuperanda, em 26/01/2024 às fls. 1897/1925 opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 1681/1693 por motivos de omissão em relação ao pleito de essencialidade dos bens moveis e imóveis, ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras e quanto a necessária liberação da trava bancária junto a Red Fundo.

EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em 26/01/2024 às fls. 1926/1931 referente a solicitação de honorários de perito acerca de trabalho técnico preliminar submetendo o montante de 10.421,16 requerendo a homologação e arbitramento de seus honorários nos termos propostos.

AJ, em 26/01/2024 às fls. 1932/1945 informa que na data de 23/01/2024 promoveu o envio das comunicações aos credores.

Recuperanda, em 29/01/2024 às fls. 1949/1951 informa que recebeu comunicado da serventia do juízo, informando que o edital será disponibilizado em órgão oficial no dia 30/01/2024 e requer seja dispensada da publicação do edital em jornal de grande circulação.

AJ, em 29/01/2024 às fls. 1953 manifesta ciência acerca da criação do incidente nº.0000006-18.2024.8.26.0373, conforme determinado.

Serventia, em 30/01/2024 às fls. 1955 disponibiliza edital de convocação de credores com publicação no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).

BANCO DO BRASIL S.A., em 30/01/2024 às fls. 1956/1957 manifesta que não efetuou qualquer bloqueio na conta da Recuperanda após a data de 27 de novembro de 2023.

Juízo, em 30/01/2024 às fls. 1958 profere despacho: “Vistos. Sobre a contraproposta formulada pela recuperanda para fixação dos honorários da A.J. (fls. 1884/1886), ouça-se esta última. Fls. 1887/1895: A questão relativa à natureza do crédito de Red Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real LP será analisada após a fase administrativa do processo, conforme expressamente mencionado na decisão de fls.1881/1882.Intime-se a A. J. para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 1897/1916).Sem prejuízo, manifeste-se ainda a A.J. sobre o pedido da recuperanda de dispensa da publicação do edital do artigo 52, § 1°, da Lei n° 11.101/2005 (fls. 1949/1951).Manifeste-se a recuperanda sobre os honorários estimados pela empresa EXM Partners, que realizou a constatação prévia (fls. 1926/1927).Int”

JUCESP, em 02/02/2024 às fls. 1963/1966 informa que em atenção ao ofício de fls. 1681/1693 seu teor foi registrado na ficha cadastral BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

BANCO BRADESCO S/A, em 31/01/2024 às fls. 1972 informa que esta Casa Bancária não realizou amortizações/débitos na conta corrente da Recuperanda após a data do pedido da recuperação judicial.

Recuperanda, em 02/02/2024 às fls. 1973/1975 informa que providenciou a publicação do edital em jornal de circulação na Comarca de Ribeirão Preto/SP.

Recuperanda, em 05/02/2024 às fls. 1976/1984 apresentam documentos e informações que corroboram às manifestações anteriores.

Recuperanda, em 08/02/2024 às fls. 1985/1986 manifesta concordância com a sugestão de honorários da EXM Partners em fls. 1926/1927.

AJ, em 08/02/2024 às fls. 1987/2004 manifesta anuência a contraproposta formulada pela recuperanda referente aos honorários, todavia requer o início de pagamento a contar do termo de compromisso. Entende que a Recuperanda deve comprovar, com suporte documental, que os imóveis correspondem e integram a sua sede, bem como especificar, detalhar e comprovar os bens móveis que também a constitui. Entender ser cabível a expedição de ofícios às Instituições Financeiras, opina para que se limite a obstar atos, como amortizações, que se referem a créditos concursais e alertar que eventuais medidas que envolvam créditos extraconcursais, como em sede de execuções de título extrajudiciais, devem se submeter ao crivo do Juízo Recuperacional. Acerca da questão do RED FUNDOS DE INVESTIMENTOS entende que o pleito da Recuperanda não comporta atendimento.

AJ, em 09/02/2024 às fls. 2005/2006 apresenta ofício recebido pela SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, comunicando a não realização de descontos em nome da Recuperanda e que eventuais medidas se operam sobre créditos extraconcursais.

AJ, em 09/02/2024 às fls. 2007/2009 apresenta RMA – Relatório Mensal de Atividades consolidade de 2020,2021,2022 e janeiro a outubro de 2023. (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).

Juízo, em 15/02/2024 às fls. 2057/2064 profere decisão: “Vistos.1. Prejudicado o pedido da recuperanda de dispensa, à vista da publicação do edital do artigo 52, § 1°, da Lei n° 11.101/2005 em jornal de grande circulação comprovada a fls. 1975.2. Dê-se ciência à recuperanda e à A.J. das manifestações dos Bancos do Brasil S/A e Bradesco S/A, informando que não realizaram bloqueios ou retenções em contas da recuperanda (fls. 1956/7 e 1972).3. Fls. 1.961/1.966 (JUCESP): ciente o Juízo. Ciência à Recuperanda e interessados da anotação “em recuperação judicial” no cadastro da empresa.4. Intime-se a perita EXM Partners para manifestar-se sobre o pedido de prazo da recuperanda para efetuar o pagamento de seus honorários, com os quais concordou (fls. 1985).5. Fixo os honorários da Administradora Judicial emR$578.512,84, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$16.069,80 cada, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, sem prejuízo do reembolso de despesas comas diligências que venha a ser eventualmente realizadas.6. Sobre os embargos de declaração opostos pela recuperanda a fls. 1897/1916:A recuperanda opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1681/1693, que deferiu o processamento da presente ação de recuperação judicial. Alega que houve omissão ao ser analisado o pedido de reconhecimento de essencialidade dos bens móveis que arrolou, sem os quais seria inviável o exercício de suas atividades. Em relação aos bens imóveis, assevera que a decisão não considerou seu objeto social, acrescentando que também sem eles não terá como exercer suas atividades, não tendo sido ainda analisado seu pedido subsidiário para que fosse declarada a essencialidade dos imóveis destinados aos projetos Residencial Creta e Rede Hotel 10. Acrescenta que também não houve menção em relação aos imóveis em que está sua sede, destacando ser pacífico o entendimento de que esses bens são essenciais. Afirma que a proibição de retenções e bloqueios em suas contas bancárias decorre do processamento da presente ação de recuperação judicial, não sendo possível se aguardar a análise de cada crédito na fase administrativa para que seja determinado que as instituições financeiras se abstenham de realizá-los, razão pela qual nota “possível omissão” deste Juízo (fls. 1904). Discorre sobreo contrato celebrado com Red Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real LP, reiterando seu pedido de restituição dos valores que teriam sido por ela retidos (fls.1897/1916). A fls. 1976/1984, manifesta-se novamente a recuperanda, repisando seus argumentos relativos à essencialidade de todos seus bens imóveis, alguns dos quais inaptos ainda para venda imediata, o que, segunda ela, somente poderia ocorrer com a liberação das travas bancárias e decreto de essencialidade. Discorreu sobre seu planejamento futuro para continuar a exercer suas atividades, juntando nova planilha em que aponta os imóveis “mais imprescindíveis/relevantes” (fls. 1979) para realizar seu soerguimento, reiterando ainda seu pedido para que seja reconhecida sua essencialidade. A A.J. concordou que seus honorários sejam fixados em R$578.512,84, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 16.069,80, conforme contraproposta da recuperanda, desde que o termo inicial seja a data da juntada do termo de compromisso. Sobre os embargos de declaração ofertados pela recuperanda, opinou por sua rejeição, pois destinados a modificar a decisão e não ao saneamento de alegados vícios. Frisou que a essencialidade de bens deve ser analisada caso a caso e devidamente comprovada. Sobre o pedido da recuperanda destinado a obstar bloqueios e retenções em suas contas, a A.J. destacou que a medida se destina somente aos créditos concursais, opinando que eventual deferimento de tutela deve se limitar a esses últimos. Aduziu que a concursalidade do crédito de RED FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOSCREDITÓRIOS REAL LP também deve ser analisada na fase administrativa, frisando que conforme entendimento consolidado os ativos financeiros não são considerados bens essenciais (fls. 1987/2004). RELATADO. DECIDO. Rejeito os embargos. Não há omissão a ser sanada, uma vez que as questões suscitadas pela recuperanda foram expressamente tratadas na decisão de fls. 1681/1693, a qual, aliás, mantenho pelos seus próprios fundamentos. Entretanto, sobre a declaração de essencialidade de imóveis, para se findar a questão, este Juízo passa a se manifestar. Exorta-se que de forma exauriente constou na decisão de fls.1.681/1.693 que é vedado o acolhimento genérico de essencialidade de bens, além de não servir a recuperação judicial, importante mecanismo legal, para blindar o patrimônio da Recuperanda. Ainda foi colocado na decisão a licitude da retomada de bens dados em alienação fiduciária, vide artigo 49, §3º., da Lei nº. 11.101/2005, que protege credores extraconcursais que podem ser afetados em demasia pelo processo, como reforçou a Administradora Judicial em seu pronunciamento. Senão bastasse, como consta no relatório técnico da AJ de fls.1.987/2.004, especialmente nos itens 17 a 28, em sede de recuperação judicial, para se atender seu fim com a preservação da empresa, mas sem prejudicar em excesso os credores, deve-se considerar como essenciais somente os bens imprescindíveis para a exploração da atividade empresarial e sua continuidade. Como salientou a Auxiliar do Juízo não há a presunção de essencialidade, como faz crer os embargos de declaração da Recuperanda, eis que se faz necessário no caso concreto se ponderar o que de fato possibilita a manutenção da atividade empresarial. No caso da Recuperanda, como já advertiu este Juízo, não se pode acolher essencialidade de bens que seriam integrantes de projetos que não estão devidamente formalizados, bem como que não se prejudicará irrestritamente terceiros titulares de garantias fiduciárias. Dito isso, é preciso analisar com muita cautela os requerimentos reiterados formulados pela devedora no decorrer da demanda. Às fls. 1.976/1.984 afirma-se a procedência da informação deque devedora possui 89 lotes destinados à comercialização e livres de restrições, mas quena prática a “realidade é outra”, eis que tais bens não estão aptos a comercialização ante a necessidade de se concluir toda a infraestrutura do empreendimento, o que no momento é impossível de se operar por exigir grande investimento financeiro. A conclusão da devedora é que se faz necessária a liberação para comercialização, com declaração de essencialidade, de todos os bens, inclusive aqueles que se encontram garantidos por alienação fiduciária, vide parágrafo final das fls.1.978.Não passa despercebido por este Juízo que às fls. 1.979 a Recuperanda relacionou bens, que após os pronunciamentos judiciais seriam imprescindíveis, porém, novamente, apesar de mencionar, não se fez acompanhar da relação de bens o suporte documental que comprove projetos formalizados, ou ao menos, como observou AJ em seu parecer, como cada um dos bens é utilizado na exploração da atividade. Observa-se novamente na tabela colacionada no decorrer da petição descrições genéricas de “comercialização”. Considerando ser a Recuperanda uma construtora, incorporadora, empreendedora imobiliária e administradora, aqui é importante mencionar a ponderação lançada pela Administradora Judicial às fls. 1.727/1.733, quando expressou que “lotes vazios e não integrantes de empreendimentos não podem ser considerados ou presumidos como bens de capital essenciais a atividade empresarial que são protegidos pela Lei nº. 11.101/2005, eis que aparentemente os imóveis são unidades autônomas desvinculados de empreendimentos imobiliários em exploração”. Pela leitura dos autos nota-se que há indícios de conduta por parte da Recuperanda que culminou na atual situação dos bens, eis que a empresa está, pelo que narrou, impedida financeiramente de comercializar os bens livres de ônus, de modo a sua operação se concentraria somente na comercialização de bens gravados com ônus no presente momento. Ou seja, a Recuperanda deseja alienar bens que estão garantidos por alienação fiduciária, sob a argumentação de que são essenciais, para somente no futuro trabalhar com os bens que hoje estão hábeis a comercialização. Tal conduta é temerária e incompatível com os nortes do processo recuperacional, haja vista que representará na prática à liberação irrestrita de todo o patrimônio da devedora. Em outras palavras terá se possibilitado uma blindagem patrimonial integral para se comercializar todos os bens. Senão bastasse, na esteira do parecer da AJ que ressaltou a necessidade de se demonstrar de forma pormenorizada e documental o que se é essencial em sede de recuperação judicial, se impõe reiterar que os pedidos não foram formulados com documentação hábil a demonstrar a invalidade financeira de se promover o projeto para comercialização dos lotes livres de ônus. Do mesmo modo, não se apresentou estudo indicando que a comercialização dos lotes onerados é o que permitirá a posterior comercialização dos lotes livres, quiçá foram ofertados projetos em andamento e formalizados envolvendo os bens com alienação fiduciária. Inclusive, nota-se que nas fls. 1.976/1.984 a Recuperanda narra como serão os empreendimentos Residencial Creta e Residencial Europa II, com recortes de plantas e figuras, mas sem instruir o pleito com documentos oficiais que demonstrem os projetos e plantas aprovadas pelos competentes órgãos administrativos. Há também recorte do alvará de 2022 do Clube Bela Vista, único empreendimento ativo, sendo que o documento original e oficial sequer acompanhou a petição, bem como não se comprovou em que estágio se encontra o projeto. Reitera-se que como salientado pela própria Recuperanda o referido empreendimento é livre de ônus. Como houve alvará de construção em 2022 do Clube Bela Vista, além de todo o narrado, deveria a devedora comprovar como se está o empreendimento, não bastando a mera afirmação que necessita vender os bens alienados fiduciariamente para gerar caixa e concluir o projeto. Um aparte importante a se fazer é que a Recuperanda afirmou em sua inicial, vide fls. 09/10, que sua crise se potencializou em 2020 com o projeto MontBlanc em Monte Alto/SP, que necessitou do empréstimo realizado junto ao RED FUNDODE INVESTIMENTOS para a conclusão, sendo dados imóveis como garantia na oportunidade. Tem-se então que há anos parcela de bens imóveis são objetos de alienação fiduciária em decorrência da tomada de linha de crédito, utilizada para concluir empreendimento, sendo desrazoável cerca de 03 anos após a operação buscar a essencialidade dos bens dados livremente em garantia pela devedora. Corroborando, no relatório mensal de atividades apresentado pela Administradora Judicial às fls. 2.007/2.044 nota-se lucros no período de 2020 a 2023 e o aumento de ativos em outubro de 2023, em comparação ao exercício do ano anterior (2022).Seguindo, a conclusão extraída dos autos é que falta suporte documental mínimo para se constatar que: i. os bens livres de ônus não podem ser comercializados pela necessidade de alto investimento financeiro; ii. ausência de investimento; iii. projeto previamente formalizado do empreendimento dos lotes livres; iv. estudo indicativo de mercado e da situação contábil e financeira da Recuperanda que indique que é a comercialização dos bens gravados com ônus que possibilitará a comercialização dos demais bens; v. prévio projeto formalizado do empreendimento dos bens onerados; e, vi. comprovação da impossibilidade de continuidade do único empreendimento ativo sem a utilização dos bens onerados. Além do exposto, a conclusão da Recuperanda, como dito anteriormente, representa grave prejuízo aos credores titulares de alienação fiduciária, o que é vedado como já colocado por este Juízo e pela AJ. Portanto, fica novamente indeferido o pedido de declaração de essencialidade de bens e autorização de comercialização dos bens garantidos por alienação fiduciária. Sem prejuízo, considerando o poder geral de cautela do Juízo e o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei nº. 11.101/2005, abram-se vistas aos credores titulares de garantias fiduciárias para se manifestarem sobre a substituição das garantias pelos lotes atualmente livres de ônus. Apresente a Recuperanda em 10 dias a relação dos credores com seus endereços atualizados, com descrição detalhada de cada imóvel objeto de garantia e suas avaliações, bem como dos lotes livres. Na sequência intimem-se os credores pela Imprensa Oficial e por carta, devendo a recuperanda antecipar o pagamento dos atos. Em relação a declaração de essencialidade da sede, nos termos do item 28 do parecer fls. 1.987/2.004 da AJ, deve a Recuperanda em 10 dias comprovar, com suporte documental, os imóveis que a integram, assim como especificar, detalhar e comprovar os bens móveis que também a constitui. No tocante ao pedido de liberação e devolução de valores envolvendo o RED FUNDO, reitera este Juízo o parágrafo primeiro da decisão de fls.1.881/1.882, ora complementado pelo parecer da Administradora Judicial (fls. 1.987/2.004) esclarecendo o não enquadramento de dinheiro e ativos financeiros como bem de capital essencial em sede de recuperação judicial. POSTO ISSO, rejeito os embargos declaratórios e indefiro os pedidos de fls. 1976/1984, pelas razões já expostas.7. Fls. 2.007/2.056 (ADMINISTRADORA JUDICIAL):a) Ciência aos interessados do relatório mensal de atividades apresentado pela AJ; b) Cumpra a Recuperanda em 10 dias o preenchimento integral dos artigos 48 e 51 da Lei nº. 11.101/2005 nos termos do relatório inicial da Auxiliar do Juízo às fls. 1.811/1.848; c) Adverte-se a devedora para apresentar a integralidade de documentos solicitados pela Administradora judicial para emissão dos relatórios mensais; e, d) Cadastrem-se os advogados e homologo a atuação do perito contador integrante da equipe da AJ. Int.”

EXM PARTNERS, em 26/02/2024 às fls. 2078/2079 informa que entende razoável o prazo requerido pela recuperanda para pagamento não inferior a 30 dias, razão pela qual concorda com o pleito.

AJ, em 26/02/2024 às fls. 2080/2081 manifesta ciência as informações de BANCO DO BRASIL S/A e BRADESCO S/A que não foram realizados bloqueios ou retenções em contas da devedora.

Recuperanda, em 26/02/2024 às fls. 2084/2088 opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 2057/2064 por motivos de omissão em relação aos fundamentos que embasaram o pleito de liberação dos valores retidos junto à red fundo, requer sejam apreciados os argumentos aduzidos na petição de fls. 1887/1895 e nos embargos de declaração de fls. 1897/1907 quanto à ineficácia da cláusula de cessão fiduciária da operação junto a RED FUNDO e consequente necessidade de liberação/restituição dos valores retidos e amortizados pela referida instituição.

Serventia, em 27/02/2024 às fls. 2093 profere despacho: “Vistos. Sobre os embargos de declaração apresentados pela recuperanda a fls. 2084/2088, manifeste-se a Administradora Judicial.Com a vinda da manifestação, tornem conclusos. Int”

Recuperanda, em 28/02/2024 às fls. 2097/2107 requer a juntada dos AR (avisos de recebimento) das notificações extrajudiciais encaminhadas às instituições financeiras credores, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicoob Cocredi, Sicoob Credimogiana e Banco Bradesco.

MP, em 28/02/2024 às fls. 2108/2109 informa que deixa de intervir do presente com fundamento no artigo 2º, inciso VI do Ato Normativo nº 1.1167/19-PGJ-CGMP.

Recuperanda, em 04/03/2024 às fls. 2110/2114 promove-se a juntada das certidões de protestos das comarcas de Barueri/SP e Osvaldo Cruz/SP.

Juízo, em 05/03/2024 às fls. 2115 profere despacho: “Vistos. Sem prejuízo do decurso de prazo para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos a fls. 2084/2088, dê-se ciência ao AJ da manifestação e dos documentos juntados peça recuperanda a fls. 2110/2114. Int.”

Recuperanda, em 06/03/2024 às fls. 2243 exara ciência quanto ao prazo indicado para pagamento dos honorários da EXM Partners em sua manifestação de fls. 2078/2079, qual seja 25/03/2024.

AJ, em 07/03/2024 às fls. 2244/2254 manifesta opinando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Recuperanda.

Recuperanda, em 11/03/2024 às fls. 2255/2280 complementa os documentos, informações e argumentos no tocante a essencialidade dos bens imóveis demonstrando de que os imóveis livres de ônus não podem ser edificados ou comercializados, requer seja decretada a essencialidade dos imóveis.

Juízo, em 11/03/2024 às fls. 2281/2282 profere decisão: “Vistos, Fls. 2078/2079: À vista da expressa anuência da EXMPARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (“EXM PARTNERS”) ao pedido, defiro o prazo requerido pela recuperanda para pagamento dos honorários da perita, frisando que este se encerra no dia 25 do corrente mês, conforme ela própria destacou a fls.2243. Intime-se. Fls. 2084/2088: Embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da decisão de fls. 2057/2064, sustentando que, ao contrário do afirmado, não embasou o pedido de liberação dos valores retidos pela RED Fundo por se tratar de bem de capital essencial. Frisou entender que o contrato celebrado com a RED Fundo tem “previsão genérica de cessão fiduciária, sendo causa de ineficácia da garantia” (fls. 2086) ou, subsidiariamente, que tal garantia deve prevalecer apenas em relação aos créditos já performados. Pleiteou a análise da eficácia da cláusula de cessão fiduciária da operação realizada com a RED FUNDO e a consequente liberação/restituição dos valores retidos e amortizados pela referida instituição ou, alternativamente, que seja esclarecido se haverá deliberação a respeito da questão após a análise da concursalidade do crédito. Ouvida, a Administradora Judicial opinou pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a decisão guerreada não padece de vício. Acrescentou ter apenas ressaltado que ativos financeiros, independentemente da discussão acerca de sua natureza, não são considerados bens de capital, sem atribuir, entretanto, tal assertiva à recuperanda. Ressaltou que a análise da concursalidade do crédito decorrente do contrato com a RED FUNDOS está sendo feita nessa fase administrativa do processo (fls.2244/2254). RELATADO. DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Primeiro porque a recuperanda se insurge contra suposta análise que teria sido feita pela Administradora Judicial relativamente ao crédito representado pelo contrato celebrado com Red Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real LP. Contudo, inexiste previsão legal que permite o manejo do recurso para tal finalidade. Por outro lado, este Juízo tem reiterandamente esclarecido à recuperanda que a questão relativa à natureza do crédito decorrente da avença com a Red Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real LP será analisada na fase administrativa do processo vide as decisões de fls. 1881/1882, 1958 e 2057/2064.Em outras palavras, somente com a apresentação dos documentos necessários, solicitados pela Administradora Judicial, poderão ser analisadas as questões relativas à eficácia das cláusulas questionadas; à concursalidade do crédito e o pedido de levantamento ou liberação de valores. POSTO ISSO, não havendo vício a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal como lançada. Int.”

Recuperanda, em 11/03/2024 às fls.2283/2442 apresenta plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).

AJ, em 13/03/2024 às fls. 2448/2449 manifesta ciência da juntada às fls. 2.110/2.114 e opina para que a Recuperanda apresente os documentos que demonstrem o encerramento e baixa das filiais.

Recuperanda, em 14/03/2024 às fls. 2450/2453 promove a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação de edital de intimação.

Juízo, em 15/03/2024 às fls. 2456 profere despacho: “Vistos. Intime-se a recuperanda para apresentar os documentos solicitados pela Administradora Judicial a fls. 2448/2449, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo, ouça-se a A.J. sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade dos imóveis que arrolou a fls. 2255/2280. Int.”

Recuperanda, em 21/03/2024 às fls. 2460/2462, informa que não manifesta nenhuma oposição e esclarece que irá trazer a informação e documentos aos autos quando a baixa das filiais for efetivada, porém não há como se realizar esta comprovação no prazo de 48 horas.

Juízo, em 22/03/2024 às fls. 2463 profere despacho: “Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do quanto determinado a fls.2456, ouça-se a Administradora Judicial sobre a manifestação da recuperanda a fls.2460/2462, relativa à formalização da baixa de suas filiais e após cls. Int.”.

Recuperanda, em 25/03/2024 às fls. 2466/2479 informa que foi surpreendida com o recebimento de notificação extrajudicial encaminhada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúda da Região da Alta Mogiana – Sicoob Credimogiana, informando sobre a designação de datas para o leilão dos imóveis de matrículas n°s 39.860, 39.861, 39.862, 39.863, 39.864, 39.865, 39.866, 39.867, 39.868 e 39.869, todos cadastrado junto ao Registro de Imóveis de Monte Alto/SP. consta na notificação, o 1° leilão já teria sido realizado, visto que designado para a data de 22/03/2024, ao passo que o 2° leilão está designado para a data de 29/03/2024. Já informação constante no site do site do leiloeiro é diferente, pois, em verdade, os leilões estariam designados para as datas de 08/04/2024 e 10/04/2024, os imóveis referidos são essenciais para o regular desenvolvimento das atividades. requer seja determinada a suspensão do leilão até que haja deliberação definitiva sobre a essencialidade destes bens.

AJ, em 25/03/2024 às fls. 2480 manifesta ciência acerca da publicação do edital de aviso sobre o plano de recuperação judicial.

AJ, em 25/03/2024 às fls. 2483/2506 manifesta em atenção a r. decisão de fls. 2.456 e submete a possibilidade de se analisar a declaração de essencialidade dos bens que integram os projetos Residencial Creta (Quadra G lotes 01-02-23 e 24 unificados) e Residencial Europa II (Chácara de recreio 09), com a devida oitiva dos credores.

AJ, em 26/03/2024 às fls. 2508/2509 quanto a manifestação de fls.2.466/2.472 da Recuperanda reitera que sua manifestação sobre o pedido de essencialidade da Recuperanda de fls. 2.255/2.280 está acostada às fls.2.483/2.506.

Juízo, em 27/03/2024 às fls. 2510/2519 profere decisão: “VISTOS.I. Inicialmente, observo que os avisos de recebimento juntados a fls. 2098/2017 pela recuperanda se referem às correspondências enviadas pela recuperanda a fls. 1867/1876, a fim de dar cumprimento à determinação contida na decisão que ao deferir o processamento da presente recuperação judicial (fls. 1681/1693)determinou a intimação das instituições financeiras indicadas (Banco do Brasil, Agência950-4, Conta: 26666-3; Caixa Econômica Federal, Agência 0890, Op.: 003, Conta:00000658-5; Sicoob Cocredi Coop.: 3214-0, Conta: 59.539-0; Sicoob Credimogiana, Coop.: 4277-3, Conta: 10.322-5 e Banco Bradesco, Agência 00260, Conta: 0701767-7)para que se manifestassem sobre o pedido de abstenção de bloqueios/retenções nas contas bancárias da recuperanda, bem como para que promovessem a restituição de eventuais valores já retidos/amortizados após a data de distribuição do pedido de recuperação judicial. As instituições financeiras Sicoob Cocredi Cooperativa de Crédito; Banco do Brasil; Bradesco responderam, informando que não realizaram bloqueio (fls. 1952,1956/7, 1972). Ademais, é certo que a recuperanda não noticiou a realização de qualquer bloqueio em suas contas, sendo desnecessária a determinação de qualquer outra providência neste sentido. II. Ciente da manifestação do r. representante do Ministério Público a fls. 2108/2109.III. Providencie-se, se necessário, o cadastro da interessada e seu patrono no sistema informatizado (fls. 2117/2241). IV. Intime-se a recuperanda para comprovar o pagamento da perita da EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (“EXMPARTNERS”), conforme determinado a fls. 2281.V. Já tendo sido publicado o edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação (fls. 2458), aguarde-se a publicação da segunda lista de credores a publicação da relação de credores a ser apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2º do artigo 7º da Lei 11.101/2005).VI. Sobre o pedido da recuperanda de declaração de essencialidade de bens imóveis: Afirmando que não mais insistia no pedido de reconhecimento de essencialidade de todos os seus bens imóveis, a recuperanda deduziu novo pedido, reduzindo sua abrangência, desta vez visando ao reconhecimento da essencialidade dos 64 imóveis descritos no quadro de fls. 2256/2260, alegando serem imprescindíveis para continuação de suas atividades e superação da crise econômica que enfrenta. Descreveu ainda mais 89 imóveis que possui, livre de ônus, mas cuja comercialização é inviável, porque não possuem qualquer infraestrutura. Quanto aos imóveis descritos no quadro de fls. 2256/2260, sustentou que são essenciais porque sua comercialização geraria receita para a empresa e possibilitaria a retomada de projetos, um deles o Residencial Clube Bela Vista, já aprovado pela Prefeitura Municipal. Ressaltou que possui também outros projetos, tais como o Residencial Creta e o Residencial EuropaII, ambos ainda sem aprovação do Poder Público (fls. 2255/2280).Em nova manifestação, a recuperanda informou haver sido notificada extrajudicialmente pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana sobre a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis matrículas 39.860, 39.861, 39.862,39.863, 39.864, 39.865, 39.866, 39.867, 39.868 e 39.869, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto- SP, alienados a seu favor e das datas designadas para a realização de leilões. Aduziu que os bens imóveis estão sendo oferecidos por valor irrisório, se comparado a seu valor de mercado. Reiterou que referidos imóveis são essenciais para o regular desenvolvimento de suas atividades e destacou estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível caso não seja determinada a suspensão dos leilões (fls. 2466/72). A Administradora Judicial manifestou-se, opinando desfavoravelmente ao pedido da recuperanda. Destacou que a preservação da empresa não pode implicar em lhe autorizar o descumprimento das obrigações assumidas. Afirmou que o ordenamento jurídico vigente protege o credor extraconcursal titular de alienação fiduciária, porém o impede de, na vigência do stay period, retirar da recuperanda bens de capital essenciais. Sustentou que apesar de a recuperanda desenvolver atividades como construtora, incorporadora, empreendimentos imobiliários e administração de imóveis, não podem ser classificados como essenciais todos os imóveis por ela apontados. Frisou que os imóveis arrolados pela recuperanda estão alienados financeiramente desde 2022 e declarar sua essencialidade implicaria em autorizar sua comercialização e, em consequência, desconstituição da garantia, o que não se pode admitir, já que a proteção legal é temporária, perdurando apenas durante o stay period. Ponderou sobre a possibilidade de ser reconhecida a essencialidade dos bens que integram os projetos Residencial Creta e Residencial Europa II, desde que ouvidos antes os credores Bradesco e Sicoob Credim, respectivamente, uma vez que, segundo informa a recuperanda, pendem de aprovação pelo Poder Público apenas por falta de recursos financeiros para tanto. Quanto ao Residencial Clube Bela Vista, já em vias finais, alegou não ser essencial para a manutenção da atividade empresarial da recuperanda, podendo essa última, entretanto, comprovar qual bem destinado ao projeto pode ser alienado para captação de recursos (fls.2483/2506). Em relação ao pedido de suspensão do leilão, a A.J. reiterou sua manifestação anterior, por estar embasado na questão relativa à essencialidade dos bens (fls. 2508/9). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Observa-se que a recuperanda tem, insistente e reiteradamente, pleiteado a declaração de essencialidade de todos os seus bens, móveis e imóveis, o que equivaleria, como já decidido anteriormente, em utilizar neste processo para obter salvo-conduto contra seus credores e blindar seu patrimônio, o que não se admite. Em suma, analisando o processo como um todo, pode-se entender, sim, que a manifestação de fls. 2.256/2.260 se trata, na realidade, de pedido de reconsideração, o que implicaria no seu não acolhimento, de plano. Todavia, considerando a peculiaridade do caso e a sensibilidade do tema, que já consta com parecer da Administradora Judicial sobre a questão, passa-se à sua análise. A Recuperanda insiste no reconhecimento de essencialidade de bens que integram patrimônio de terceiros, credores extraconcursais, eis que os imóveis foram ofertados em garantia em alienações fiduciárias. É importante dizer que este Juízo quando deferiu o processamento da recuperação judicial, fls. 1.681/1.693, pela relevância do procedimento em si, salientou que “o processo de recuperação judicial não pode ser usado para blindar todo o patrimônio da devedora”. Especificamente sobre os bens imóveis, alertou que “em caso de eventual constrição que venha ocorrer, o pedido de tutela será analisado após demonstrada efetivamente pela interessada sua essencialidade para o desempenho de suas atividades e mediante o crivo do contraditório, ouvidos os credores a respeito do pleito”. Destaca-se que desde seus primeiros pronunciamentos, vide fls. 1.192/1.193, indicou-se a generalidade do pedido de essencialidade de bens destinados à comercialização. Assim, a Recuperanda desde o deferimento do processamento tem ciência que a declaração de essencialidade de bens sempre exigirá cabal demonstração para o desempenho das atividades e passará por rigoroso crivo, inclusive com a participação de credores. Dito isso, a leitura da manifestação de fls. 2.255/2.280, especialmente do tópico 3, evidencia o intuito da devedora, qual seja: desconstituir as alienações fiduciárias dos 64 imóveis dados em garantia, mediante o reconhecimento de essencialidade, sob argumento de que os seus bens livres de ônus não podem ser comercializados por falta de infraestrutura e investimento financeiro. A análise da Administradora Judicial a fls. 2.483/2.506 traz importantes colocações, reforçando os contornos do teor de decisões anteriores destes autos sobre a importância e o modo de se utilizar a recuperação judicial. Aqui faço menção ao julgado destacado pela AJ sobre o processo, que nas palavras do relator i. Des. Fortes Barbosa “não implica na concessão de um salvo-conduto em favor do devedor, que não fica isento do cumprimento de seus deveres obrigacionais, devendo suportar, em particular com relação aos créditos extraconcursais, as consequências do inadimplemento, de forma que não pode simplesmente se apegar à alegada essencialidade do bem, almejando a suspensão de atos de constrição ou alienação forçada por tempo indeterminado e ilimitado”. Como dito, no deferimento do processamento já se advertiu que é lícita a retomada pelo credor dos bens dados em alienação fiduciária, à vista do artigo 49, §3º., da Lei nº. 11.101/2005, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A leitura do artigo acima, considerando a natureza dos bens, por si só afasta o pleito da Recuperanda, porém, seguindo a análise da AJ, pelo amparo da doutrina e jurisprudência especializada, deve-se considerar que bens de capital essencial são aqueles imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial concretamente comprovados, sendo descabida a presunção somente pelo ramo de atividade da empresa. Não obstante, outro ponto extremamente importante no parecer da Administradora Judicial recai na análise sobre o caráter temporário e transitório da proteção dada à empresa em recuperação judicial. Como bem colocou a AJ, a redação do artigo 49, §3º da Lei nº. 11.101/2005 é cristalina a proibir retomada de bens essenciais somente durante o stayperiod (art. 6º, §4º LREF).Inclusive, essa temporariedade e transitoriedade é reforçada pelo teor do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do e. TJSP: Enunciado III “Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.” Logo, assiste razão à Administradora Judicial ao concluir que a análise de bens de capital essencial é atrelada ao caráter temporário e transitório do período de proteção legal. Do mesmo modo, é correta a conclusão de que o pedido viola os termos legais porque representa uma medida, indubitavelmente, definitiva e terminativa, eis que se permitiria a livre comercialização de bens de terceiros, sob roupagem de essencialidade, contrariando a natureza transitória prevista na lei. Se não bastasse o raciocínio acima, revestido de caráter técnico jurídico, há outros elementos no parecer da Administradora Judicial que permitem a este Juízo concluir a não demonstração de essencialidade na recuperação judicial. Destacam-se os seguintes pontos e observações: a) Pelos objetos sociais a Recuperanda pode atuar em vários segmentos do mercado imobiliário, que prejudica atestar que a comercialização isolada de lotes é medida essencial; b) As operações que geraram as alienações fiduciárias são de 2022,de modo que a utilização do processo para desconstituir garantias representaria afronta a princípios basilares e a própria eticidade do procedimento recuperacional; c) O levantamento realizado pelo engenheiro civil de fato não pode ser considerado como laudo pericial, bem como não foi instruído com estudo aprofundado e descritivo detalhando os procedimentos para todas as infraestruturas e investimentos necessários pormenorizados; d) Não há no levantamento do engenheiro, ou em outro estudo emitido por profissional especializado no ramo imobiliário, indicação da impossibilidade mercadológica de se alienar os bens livres de ônus nos estados que se encontram; e) Há indícios de que os 89 imóveis livres de ônus, em sua maioria, integram o patrimônio da Recuperanda há mais de 50 anos, e não há prova nos autos de que a falta de infraestrutura durante todo esse período é decorrente de medidas alheias à conduta da devedora; f) O documento apresentado como fluxo de caixa na realidade é uma projeção de estimativa de receitas e despesas, que não pode ser considerado como suporte documental no aspecto contábil; g) O denominado fluxo de caixa não foi acompanhado de documentos de suporte contábeis, financeiros e mercadológicos; h) Ainda, o referido documento não foi apresentado para demonstrar insuficiência de recursos, mas sim para estimar projeções com vendas dos bens onerados; i) Entre os números do levantamento do engenheiro e o fluxo de caixa, nota-se que o primeiro projeta R$1.7 milhões de custo e o segundo estima para o período final de 2024 caixa de somente R$ 184.448,08, de modo que tudo que seria obtido nas alienações dos lotes onerados seria absorvido pelos custos dos lotes livres, o que indica a provável ineficácia da medida e refuta a tese de comercialização essencial dos bens onerados; j) A projeção da devedora é de venda de apenas 03 lotes por mês e que se fará necessário buscar fundo de investimento para parceria, o que novamente gera dúvidas sobre a efetividade do decreto de essencialidade como forma de se garantir o saudável soerguimento da devedora; k) Pela ausência de estudo de mercado e considerando o exposto nos itens acima, não se pode afirmar com precisão que a alienação dos bens onerados representa liquidez imediata à Recuperanda e obtenção de recursos com celeridade; l) O Residencial Clube Bela Vista, projeto que é composto por bens livres, segundo afirmação da Recuperanda está “90% pronto”; m) O referido residencial já está aprovado e incorporado, e no momento, com showroom e plantão de venda “quase prontos”; n) Os dois itens acima evidenciam que o Residencial Clube BelaVista já foi executado, estando em vias finais para alienação ao mercado imobiliário, de modo que não necessita da comercialização dos lotes onerados para operar; o) A projeção da Recuperanda é que o projeto acima abordado tenha como valor geral de venda estimado em aproximadamente R$80.000.000,00, que projetaria superavit de fluxo de caixa de ao menos R$17 milhões, o que reforça o afastamento da tese de comercialização dos bens onerados para continuidade da atividade empresarial. Não passa despercebido ao Juízo que na decisão de fls.2.057/2.064 determinou que à “Recuperanda em 10 dias a relação dos credores com seus endereços atualizados, com descrição detalhada de cada imóvel objeto de garantia e suas avaliações, bem como dos lotes livres. Na sequência intimem-se os credores pela Imprensa Oficial e por carta, devendo a recuperanda antecipar o pagamento dos atos”, tal decisão foi publicada em 18/02/2024 e que até o presente momento não foi atendido. Houve outra determinação na referida decisão não atendida pela Recuperanda, referente a essencialidade da sua sede, nos seguintes termos: “Em relação a declaração de essencialidade da sede, nos termos do item 28 do parecer fls.1.987/2.004 da AJ, deve a Recuperanda em 10 dias comprovar, com suporte documental, os imóveis que a integram, assim como especificar, detalhar e comprovar os bens móveis que também a constitui”. Assim, diante do não atendimento pela Recuperanda, fica superada a sugestão da Administradora Judicial do item 65 das fls. 2.483/2.506.Contudo, é possível analisar a essencialidade dos bens que integram os projetos Residencial Creta (Quadra G lotes 01-02-23 e 24 unificados) e Residencial Europa II (Chácara de recreio 09), Matrículas números 36.746 e 36.714respectivamente.Isso porque, como apontou a Administradora Judicial, pela peculiaridade do caso deve-se buscar adotar algum mecanismo para preservar a continuidade da empresa (art. 47 da LFER) e os referidos bens, diferentemente dos demais lotes descritos genericamente como à “comercialização”, integram projetos. Não se olvida que os projetos não estão aprovados, por dificuldades financeiras, mas há indícios que o projeto Residencial Creta está em tramitação desde julho de 2022 e o projeto Residencial Europa desde agosto de 2023.Posto isso, INDEFIRO os pedidos de declaração de essencialidade dos bens imóveis bens garantidores de alienação fiduciária, arrolados no quadro de fls. 2256/226 (fls. 2.255/2.280).INDEFIRO ainda o pedido de suspensão do leilão que será promovido por Sicoob Credimogiana dos bens imóveis matrículas 39.860, 39.861, 39.862,39.863, 39.864, 39.865, 39.866, 39.867, 39.868 e 39.869 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP (fls. 2.466/2.479). Acolho, por outro lado, a sugestão da Administradora Judicial de se analisar, visando a continuidade da atividade empresarial, a essencialidade dos imóveis que compõem os projetos Residencial Creta (Quadra G lotes 01-02-23 e 24unificados) e Residencial Europa II (Chácara de recreio 09), Matrículas números 36.746 e36.714 respectivamente, ouvindo previamente os credores. No prazo de 48h apresente a Recuperanda os endereços atualizados dos credores titulares de alienação fiduciária das Matrículas números 36.746 e36.714, bem como os recolhimentos de custas de intimações, e na sequência intimem-se os credores com urgência para se manifestarem no prazo de 05 dias, servindo a presente decisão de OFÍCIO. Por fim, aguarda-se o prazo da decisão de fls. 2.463 e considerando a juntada do plano de recuperação judicial a fls. 2.283/2.242, abra-se vistas para a Administradora Judicial emitir relatório em 15 dias, nos termos do artigo 22, II, 'h', da Lei nº. 11.101/2005.Int”

BANCO DO BRASIL S.A., em 30/03/2024 às fls. 2524/2527 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial, e aguarda a realização da Assembleia Geral de Credores e requer que se realize juízo de legalidade sob as cláusulas apresentadas no Plano de Recuperação Judicial para afastar por completo as que estejam em desacordo com os ditames legais.

AJ, em 01/04/2024 às fls. 2532/2533 manifesta ciência das informações da Recuperanda às fls. 2.460/2.462, acerca da formalização das baixas de filiais e opina para que se determine a comunicar nos autos quando das conclusões das formalizações.

AJ, em 01/04/2024 às fls. 2534/2600 apresenta sua Relação de Credores. (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página).

Recuperanda, em 02/04/2024 às fls. 2601/2608 informa que o imóvel de matrícula n° 36.746 (Quadra G lotes01-02-23 e 24 unificados), destinado ao projeto do Residencial Creta, se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A, Já o imóvel de matrícula n° 36.714 (Chácara de recreio 09),destinado ao projeto do Residencial Europa II, se encontra alienado fiduciariamente ao Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito e promove a juntada do comprovante de pagamento das custas para expedição das intimações aos credores fiduciários, bem como do comprovante de pagamento dos honorários devidos à EXM Partners.

AJ, em 02/04/2024 às fls. 2609/2610 retifica a tabela para constatar os valores apurados dos créditos dos procedimentos administrativos. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).

AJ, em 02/04/2024 às fls. 2611/2612 apresenta edital da relação de credores.

Serventia, em 03/04/2024 às fls. 2616/2617 disponibiliza carta de intimação a Banco Bradesco S/A e COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA – SICOOBCOCRED acerca do teor da decisão de fls. 2510/2519.

Recuperanda, em 09/04/2024 às fls. 2626/2629 promove a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação de edital, no valor de R$ 645,40.

Recuperanda, em 09/04/2024 às fls. 2630/2694 comunica interposição Do Agravo de Instrumento n° 2093413-96.2024.8.26.0000, em face da decisão interlocutória de fls. 2057/2064, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 2281/2282; Do Agravo de Instrumento n° 2093436-42.2024.8.26.0000, em face da decisão interlocutória de fls. 2510/2519

Serventia, em 10/04/2024 às fls. 2695 disponibiliza edital de relação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página).

Juízo, em 10/04/2024 às fls. 2697 profere despacho: “Vistos. Fls. 2532/2533 (manifestação do perito): Intime-se a recuperanda para informar nos autos a conclusão das baixas das filiais. Fls. 2534/2600 e 2609/2614 – Relação de credores apresentada pela A.J., e fls. 2626 – comprovante de pagamento das custas do edital: tendo em vista a certidão de remessa do edital ao DJE (fls. 2696), aguarde-se o prazo previsto no edital. Fls. 2601/2608: Tendo sido expedidas as cartas de intimação, aguarde-se o retorno do AR. Fls. 2630/2631: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int.”

Juízo, em 10/04/2024 às fls. 2703 profere decisão: “Vistos, Fls. 2700/2702: Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao AgI 2093436-42.2024.8.26.0000, a fim de impedir a realização de leilão para hoje designado, devendo ser intimada a recuperanda para tomar as providências necessárias. Int” (vide inteiro teor no documento nº. 09 - download ao final da página).

AJ, em 15/04/2024 às fls. 2712/2714 informa ao r. Juízo que a Recuperanda não arcou com nenhum pagamento devido a esta AJ, requer r. Juízo que intime a Recuperanda para efetivar o pagamento e submete a possibilidade de se realizar penhora online de ativos financeiros da Devedora para pagamento.

Juízo, em 17/04/2024 às fls. 2716 profere decisão: “Vistos, Fls. 2712/2714: Preliminarmente, intime-se a recuperanda para efetuar e comprovar documentalmente o pagamento das parcelas vencidas dos honorários devidos à Administradora Judicial, no prazo de 48 horas. Int.”

Red Performance, em 17/04/2024 às fls. 2718/2729 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.

SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, em 18/04/2024 às fls. 2730/2908 apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial.

AJ, em 18/04/2024 às fls. 2910/2959 considerando a publicação do edital apresenta o relatório sobre o referido plano.

Juízo, em 19/04/2024 às fls. 2961 profere decisão: “Vistos. Sobre as considerações apresentadas pela Administradora Judicial a fls. 2910/2959, ouçam-se os credores e a recuperanda. Ressalto que o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial será feito por este Juízo se e quando aprovado em Assembleia Geral de Credores. Int.”

Recuperandas, em 19/04/2024 às fls. 2963/2968 informa que providenciou o envio de notificação ao Sicoob Credimogiana comunicando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 2093436-42.2024.8.26.0000, determinando a suspensão do leilão assim como também foi providenciado o envio de e-mail para a instituição financeira e para o leiloeiro responsável.

AJ, em 22/04/2024 às fls. 2970 manifesta ciência e aguardo acerca da determinação à Recuperanda para que efetue e comprove, documentalmente, o pagamento das parcelas vencidas referente aos honorários desta AJ.

Recuperanda, em 22/04/2024 às fls. 2971/2972 reitera o que fora ponderado na petição de fls. 2460/2462, no sentido de que a baixa das filiais não é condição para a continuidade do processo de recuperação judicial, assim deixa de cumprir o determinado por impossibilidade material, registrando que, quando da efetivação das baixas, irá comunicar o fato nestes autos.

Juízo, em 23/04/2024 às fls. 2976 profere despacho: “Vistos. Fls. 2963/2964 e 2971/2972: Ciência ao Administrador Judicial e interessados. Fls. 2970: Aguarde-se informação sobre o cumprimento da determinação de fls. 2716.Fls. 2975: Ciente da decisão que estendeu o efeito suspensivo concedido no AgI 2093436-42.2024.8.26.0000, aos imóveis de matrículas n°s 39.249, 39.250, 39.251,39.252, 39.253, 39.322, 33.802, 39.323, 39.324, 39.325 do RI de Monte Alto/SP, a fim de impedir a realização dos leilões designados para os dias 26/04/2024 e 29/04/2024. Intime-se a recuperanda para tomar as providências necessárias. Int.”

SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, em 23/04/2024 às fls. 2978/3043 manifesta sobre o pedido de declaração de essencialidade do imóvel da matrícula nº 36.714 requer que este douto juízo não declare a essencialidade do imóvel da matrícula nº 36.714, posto que não compõe os ativos da Recuperanda.

Recuperanda, em 23/04/2024 às fls. 3044/3058 manifesta que no dia 19/03/2024 foi realizado o pagamento de R$ 16.069,80 ao AJ, e informa que ainda não regularizou a integralidade dos valores devidos por impossibilidade material. Requer seja apreciado, em medida de urgência, o pleito relacionado a liberação/restituição dos ativos que foram indevidamente retidos e amortizados pela Red Fundo.

Recuperanda, em 25/04/2024 às fls. 3136/3143 informa que providenciou o envio de notificação ao Sicoob Credimogiana comunicando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 2093436-42.2024.8.26.0000 que deferiu a extensão do efeito suspensivo para o leilão designado para os dias 26/04/2024 e 29/04/2024, assim como também foi providenciado o envio de e-mail para a cooperativa e para o leiloeiro responsável.

AJ, em 25/04/2024 às fls. 3144 em atenção a publicação do edital requer à zelosa Serventia certifique a distribuição de habilitações/impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos haja vista que o prazo findou-se em 24 de abril de 2.024.

Recuperanda, em 02/05/2024 às fls. 3148/3156 manifesta que resumo/relatório do plano de recuperação judicial realizado pelo AJ, elencando algumas supostas inconsistências que, porém, não afetam a regularidade formal do documento. E reafirma a regularidade formal do plano e que as questões relacionadas aos aspectos econômicos e negociais, assim como eventual análise sobre a viabilidade do plano, devem ser objeto de deliberação exclusivamente pelos credores em sede de assembleia.

AJ, em 03/05/2024 às fls. 3157/3165 manifesta em atenção atendimento a r. decisão de fls. 2.976 e ato ordinatório de fls. 3.059, ciência da comunicação de fls. 2.963/2.964 enviada pela Recuperanda à SICOOB, ciência das fls.2.971/2.972 da devedora, ciência do pagamento de uma parcela realizada pela Recuperanda.

BANCO BRADESCO S/A, em 15/05/2024 às fls. 3166/3169 manifesta que o imóvel matriculado sob n. 36.746 do Cartório de Registro de Monte Alto não configura bem essencial e requer seja mantido o reconhecimento da não essencialidade do imóvel da matrícula n. 36.746.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 22/05/2024 às fls. 3170/3188 informa que apresentou divergência de crédito informando que os mesmos são Extraconcursais.

Juízo, em 27/05/2024 às fls. 3189/3191 profere decisão: “Vistos, I. Sobre o pagamento dos honorários da Administradora Judicial, deve a recuperanda apresentar proposta para pagamento das parcelas vencidas, em24 horas, ficando ainda advertida que deverá honrar o pagamento das vincendas. II – Considerando a sugestão da Administradora Judicial de se analisar, visando a continuidade da atividade empresarial, a essencialidade dos imóveis que compõem os projetos Residencial Creta (Quadra G lotes 01-02-23 e 24 unificados) e Residencial Europa II (Chácara de recreio 09), matrículas números 36.746 e 36.714respectivamente (fls. 2510/2519), os credores fiduciários Banco Bradesco S/A e Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito se manifestam (fls. 2978/2982 e 3166/3169).Assim, ouça-se a A. J. e oportunamente tornem conclusos para análise do pedido. III. O pedido da recuperanda de liberação de ativos financeiros que teriam sido retidos/amortizados indevidamente pelo RED FUNDO DEINVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP não comporta acolhimento. Sustenta a devedora que os valores são essenciais para sua liquidez e suscita a ineficácia da garantia, por ser genérica a cláusula contida no contrato, que não especifica os títulos cedidos. Conforme relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (fls. 2535/seguintes e retificada a fls. 2609/2610), foi reconhecida a natureza extraconcursal do crédito de RED FUNDO DE INVESTIMENTOS EMDIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, já que garantido integralmente por alienação fiduciária de direitos creditórios, títulos de crédito e recebíveis, dentre outros. E se é assim, tal crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, entendendo tanto a jurisprudência, como a doutrina, ser possível sua retenção ainda que durante o stay period, uma vez que a suspensão não se aplica ao credor extraconcursal titular da garantia fiduciária. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA.RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIALPROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJE de 3/9/2021). 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.”(STJ – AgInt no AREsp: 1942555 RJ 2021/0225250- 2, Relator: Ministro RAULARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023);"RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 'Stay period' – Contrato bancário com alienação fiduciária em garantia – Proteção que não se estende ao contrato 'subjudice', conforme inteligência do art. 6º, § 7º-A, LRE – Prima facie, garantia hígida –Dinheiro que não é considerado como bem de capital essencial – Possibilidade de cobrança nos limites do contrato bancário avençado – Garantia de eficácia da trava bancária - Precedentes – Decisão reformada - Recurso provido." No mérito, verifica- se que na data de reexame da controvérsia (06.09.2 023), o grupo empresarial em recuperação está sob a proteção do "stay period", circunstância esta, inclusive, que levou o magistrado a decidir de modo a impedir novas amortizações e descontos por parte dos bancos recorrentes. Ocorre que duas outras circunstâncias impedem a proteção em relação aos contratos entabulados com o banco-agravante: (i) nos instrumentos há previsão de constituição o de garantia fiduciária, mediante a cessão de recebíveis de cartões (fls. 13/14 e 16) e (ii) dinheiro não pode ser considerado como bem de capital essencial na dicção do art 6º 6º§ 7º-A-A da Le 11.101 01/05.Com cognição sumária, a garantia estabelecida nos instrumentos é hígida, inexistindo qualquer indício de prova de que elas não foram regularmente constituídas. Sobre a descaracterização do dinheiro como bem de capital essencial, é remansosa a jurisprudência das C. Reservadas de Direito Empresarial.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151138-77.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2023). Por outro lado, como bem frisou a A. J., a discussão acerca da natureza do crédito, bem como da validade da cláusula e condições do contrato não deve ser travada aqui, devendo a recuperanda o fazer através da via adequada. IV. À vista das objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial, convoco a realização da Assembleia Geral de Credores (artigo 56 da Lei 11.101/2005). Int.”

Recuperanda, em 31/05/2024 às fls. 3196/3199 manifesta ciência da determinação de manifestação do AJ acerca das petições dos credores fiduciários Banco Bradesco S/A e Sicoob Cocred. Manifesta ciência quanto ao indeferimento do pedido de liberação/restituição dos valores retidos pela Red Fundo e que irá interpor recurso de agravo de instrumento no prazo legal, também em relação ao referente a convocação da assembleia geral de credores, tendo em vista a apresentação de objeções por alguns credores. Por fim, informa ser impossível a apresentação de proposta de pagamento das parcelas vencidas dos honorários do AJ no prazo de apenas 24 horas por ausência de fluxo de caixa, requer seja concedido prazo de 60 dias.

Juízo, em 10/06/2024 às fls. 3200 profere despacho: “Vistos. Sem prejuízo do cumprimento da determinação de fls.3189/3191, manifeste-se a Administradora Judicial sobre o petição de fls. 3196/3199, em48 horas. Int.”

AJ, em 10/06/2024 às fls. 3202/3210 manifesta que apesar de relacionados pelas Recuperanda ao empreendimento Residencial Creta e Residencial Europa II, não se pode reconhecer a essencialidade dos imóveis das Matrículas números 36.714 e 36.746.

AJ, em 11/06/2024 às fls. 3212/3216 opina pelo indeferimento do pleito da Recuperanda quanto a ser impossível a apresentação de proposta de pagamento das parcelas vencidas da remuneração a AJ, submetendo ao r. Juízo a possibilidade de se determinar penhoras para o pagamento da remuneração desta Subscritora ou a deliberação sobre a extinção do feito.

Recuperandas, em 13/06/2024 às fls. 3217/3239 informa a interposição do Agravo de Instrumento n. 2165518-71.2024.8.26.0000, em face da decisão interlocutória de fls. 3189/3191.

Juízo, em 14/06/2024 às fls. 3240/3243 profere despacho: “Vistos. Fls. 3.196/3.199. À vista da manifestação do A.J. (fls. 3212/3216), intime-se a Recuperanda para, em 48h, regularizar o pagamento dos honorários da A.J., sob pena de bloqueio on-line. Fls. 3.202/3210. A Administradora Judicial se manifestou sobre as petições de fls. 2.978/2.982 a SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO e fls.3.166/3.169 BANCO BRADESCO S/A que abordaram a essencialidade dos imóveis destinados ao empreendimento Residencial Creta (Quadra G lotes 01-02-23 e 24 unificados) e Residencial Europa II (Chácara de recreio 09). Expressou a AJ que assiste razão à SICOOB COCREDCOOPERATIVA DE CRÉDITO ao indicar que Matrícula nº. 36.714, referente ao Residencial Europa II, está em nome de terceiros e não da Recuperanda, além de gravada com alienação fiduciária. Aduz que de fato a Recuperanda não demonstrou a essencialidade do imóvel da Matrícula nº. 36.746 do Residencial Creta, com alienação fiduciária ao BANCOBRADESCO S/A. Sobre os dois imóveis a Administradora sugere que seja seguido entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a declaração de essencialidade não pode ser genérica e indiscriminada, bem como que deve o bem de capital essencial ser primordial para a operação da empresa. Constatou em vistoria que não há indícios de desenvolvimento dos empreendimentos e realização dos projetos, instruindo seu parecer com imagens e vídeos, concluindo pela impossibilidade de se reconhecer a essencialidade a fls. 3210.É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que os imóveis estão alienados fiduciariamente aos credores, de modo que os titulares de tal garantia não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º., da Lei nº. 11.101/2005.Nesse sentido, o Des. Ricardo Negrão, em recente julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2279075-70.2023.8.26.00001 expressou que “não se deve autorizar, sob o pretexto da preservação de empresas, impedir-se toda e qualquer constrição sobre imóveis das Devedoras, em especial, diante de situações em que estes garantam a satisfação de crédito extraconcursal”. Ademais, como colocado pela Administradora Judicial a declaração de essencialidade de bem em sede de recuperação judicial não pode ser genérica, de modo que necessita, ainda mais quando envolva credores titulares de alienação fiduciária, prova cabal de que o bem é essencial para a manutenção e continuidade da atividade empresarial. A demonstração de essencialidade, principalmente para imóveis, é exigência mínima para a solução de questões envolvendo gravames de bens em sede de recuperação judicial, como se extrai do voto do relator Des. Fortes Barbosa no Agravo de Instrumento nº. 2313377-28.2023.8.26.00002:“Destarte, não persiste a direta vinculação dos imóveis enfocados ao cumprimento das obrigações estatuídas diante dos credores concursais, não tendo sido demonstrada, da mesma forma, sua essencialidade para a manutenção da atividade empresarial, o que é exigido para que a enfocada substituição da constrição possa ser autorizada.” Assim, somente pode-se considerar como bem de capital essencial aqueles que comprovadamente são indispensáveis para o regular desempenho da atividade da empresa e suas operações ordinárias, o que não se vislumbra no caso em tela. Não passa despercebido pelo Juízo que os imóveis foram dados em garantia pela Recuperanda anos antes do início do processo de recuperação judicial e dentre vários bens que integram o acervo da empresa, fato que por si só gera presunção de que os bens em questão não eram e não são primordiais para a continuidade da atividade empresarial. Se há anos, desde quando os imóveis foram dados em garantia, não foram utilizados na operação, pois não foram realizados os projetos pretendidos, não é agora enquanto se processa a recuperação judicial que eles serão empregados como essenciais para a continuidade da operação, considerando que a empresa possui outros bens. Não se pode ainda desconsiderar, como colocado pelos credores, que os projetos não foram desenvolvidos ao longo dos anos, não contendo sequer infraestrutura nas áreas para os empreendimentos, fato que é atestado pela devedora ao alegar que não possui recursos. Inclusive, a Administradora Judicial ao realizar vistoria constatou que apesar dos imóveis serem relacionados a projetos que não há quaisquer indícios de desenvolvimento dos empreendimentos. As imagens e vídeos do parecer da AJ atestam esse fato de forma indubitável. Todos esses elementos evidenciam que os imóveis abordados não são essenciais para a atividade empresarial da Recuperanda. Portanto, não reconheço os imóveis das Matrículas números 36.714 e 36.746 como bens de capital essencial. Fls. 3217/3239: Ciente. Int.”

Juízo, em 14/06/2024 às fls. 3244 profere decisão: “Vistos. Em complemento à decisão de fls. 3240/3243, acerca da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 3217/3239): mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, informe a recuperanda se houve apreciação do pedido de efeito ativo. Após o cumprimento do item acima, será deliberada data para a realização do conclave, nos termos do item IV da decisão de fls. 3189/3191.Intime-se”

Recuperanda, em 19/06/2024 às fls. 3251/3253 informa que realizou, o pagamento da parcela de fevereiro/2024 dos honorários do AJ e ainda que está organizando seu fluxo de caixa para pagamento das demais parcelas vencidas.

Recuperanda, em 24/06/2024 às fls. 3257/3261 requer a prorrogação do “stay period” por igual prazo de 180 dias.

AJ, em 24/06/2024 às fls. 3262 manifesta ciência acerca da intimação da Recuperanda para regularizar o pagamento dos honorários bem como do não reconhecimento dos imóveis das matrículas de números 36.714 e 36.746 como bens de capital essencial e ademais referente ao agravo de instrumento interposto pela Recuperanda, manifesta ciência da r. decisão de fls. 3.244 que manteve o i. decisum agravado por seus próprios fundamentos.

Recuperanda, em 25/06/2024 às fls. 3263/3264, informar que o efeito ativo pleiteado no agravo de instrumento n° 2165518-71.2024.8.26.0000 restou indeferido.

Juízo, em 26/06/2024 às fls. 3265 profere despacho: “Vistos. Ouça-se a Administradora Judicial sobre o comprovante de depósito e manifestação da recuperanda acerca do pagamento de sua remuneração (fls.3251/3), bem como sobre o pedido de prorrogação do stay period, por mais 180 dias (fls.3257/3261).Int.”

AJ, em 26/06/2024 às fls. 3266/3270 manifesta ciência do pagamento da parcela de fevereiro/2024, e aguarda o restante do pagamento nos moldes propostos pela Recuperanda. Ademais requer a intimação para que a Recuperanda apresente as datas para a realização da assembleia geral de credores e submete a possibilidade de se realizar o conclave em ambiente virtual.

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