Cabezón Administração Judicial

GRUPO B6 DO BRASIL LTDA

PROCESSO: 1002704-62.2023.8.26.0260 - Acesse o processo

ADMINISTRADOR: CABEZON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI

PEDIDO: 18/12/2023

DEFERIMENTO: 19/12/2023

VARA: 2ª. VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª, 7ª E 9ª RAJ

JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. Andréa Galhardo Palma

INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL


As informações descritas se referem as principais movimentações praticadas no processo, destacando aquelas que entendemos serem relevantes pelo Grupo Recuperando, Administração Judicial e sobretudo pelo Juízo.

 

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INFORMAÇÕES DO PROCESSO

 

B6 DO BRASIL LTDA.; EMBRATRONIC INDUSTRIA ECOMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS EIRELI e J.B.V. DO BRASILLTDA. - GRUPO B6 - EMBRATRONIC, em 18/12/2023 às fls. 1/567 requer o deferimento do processamento de recuperação judicial, a concessão de tutela de urgência, a distribuição em segredo de justiça, requerem seja deferido o parcelamento das custas judiciais iniciais.

Juízo em 19/12/2023 às fls. 568/576 profere decisão: “Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposto porB6 DO BRASIL LTDA e outros. Em síntese, alegam as autoras atuarem em conjunto, constituindo o grupo econômico B6 – Embratonic, cujas atividades comerciais cingem-se a produção e comercialização de produtos voltados para o mercado eletroeletrônico, tais como TVs digitais, equipamentos para telecomunicação, organização de ambientes e suportes em geral. Justificam o pedido narrando que, desde sua criação, em 1993, até meados do ano de 2020, conseguiram crescer e se desenvolver de forma próspera e sustentável. Todavia, desde 2020 vem experimentando quedas sucessivas em seu faturamento decorrente das consequências nefastas trazidas pela crise sanitária global estabelecida pelo Coronavírus, que, somadas à desaceleração do mercado interno em2023 e consequente estagnação econômica, ocasionaram em forte impacto nas vendas de seus produtos, causando prejuízos financeiros e impossibilitando a reestruturação econômica do grupo sem que se vissem obrigadas a recorrer ao instituto recuperacional. Por fim, sustentam que, com o aumento escalonado dos juros no mercado financeiro, os pagamentos das dívidas da forma como contratadas mostraram-se em evidente desequilíbrio contratual, não permitindo a continuidade das atividades, motivo pelo qual requer uma negociação centralizada. Pelo exposto, requerem em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos do stay period, a fim preservar a atividade empresarial das requerentes. No mérito, pugnam pelo processamento do feito em segredo de justiça além do deferimento do pedido para processamento de recuperação judicial e parcelamento das custas iniciais, tendo em vista o valor considerável do passivo declarado. Juntou documentos às fls. 28/567Deu a causa o valor de R$ 13.069.768,99.É breve o relato inicial.Decido.1. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil. Consigno ainda que, em casos pontuais envolvendo documentos com dados sensíveis, juntados aos autos pelas requerentes, poderão ser oportunamente por elas indicados, para que a z. Serventia providencie sua classificação como sigilosos, limitando seu acesso às partes.2. Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais, tenho que restou demonstrada a atual e momentânea situação de crise econômico-financeira das requerentes, considerando o alto valor do passivo declarado. Sendo assim, com o objetivo de dar pleno atendimento ao acesso da empresa ao Judiciário, defiro, com fundamento no §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor devido a título de custas, o que faço tão somente em 6 (seis) parcelas mensais e fixas, devendo a requerente providenciar o recolhimento da primeira em até 24 (vinte e quatro) horas, e as demais na mesma data, dos meses subsequentes.3. No que tange ao reconhecimento da consolidação substancial, verifico que a existência de direção comum entre as empresas requerentes, somada ao fato deque se apresentam como grupo econômico no mercado em que atuam, são suficientes para justificar, prima facie, somente o litisconsórcio (consolidação processual), nos termos do art. 69-G, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, mas não necessariamente o deferimento da consolidação substancial e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única. Ficará a cargo das requerentes demonstrar a necessidade da consolidação substancial, bem como os benefícios da medida, que será analisada pelo administrador judicial e poderá ser objeto de objeção pelos credores, que deverão demonstrar, dentre outros argumentos, que serão prejudicados. Por fim, ficará a critério do juízo decidir se a consolidação será medida adequada ou se de fato cabe aos credores sua deliberação em assembleia.4. Quanto ao pedido principal, verifica-se, através dos fatos narrados e dos documentos juntados, que há possibilidade de superação da crise econômico-financeira das devedoras, bem como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos formais do artigo 48 e, de uma análise perfunctória, a apresentação dos documentos relativos ao artigo 51 da Lei 11.101/2005, de maneira que DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas B6 DO BRASIL LTDA e outros. ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos.Portanto:1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31,representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), com endereço à Rua Santa Quitéria nº 1171, Vila Irene, São Roque-SP, CEP 18.132-000, e endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br, telefones 11 4784 6727 e 11 97247-6727 para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005.De início, apresente nestes autos digitais:1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005,informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional;1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora;1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato;1.4) deve, ainda, a administradora judicial nomeada apresentar relatório inicial no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual é a situação atual da empresa e eventual documentação faltante, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005;1.5) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020.1.6) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades da devedora, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobrea situação das recuperandas. Os relatórios das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores.2) Determino a suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei;3) Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei11.101/2005);4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005;5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos;7) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros da autora, com comprovação nestes autos;8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005)DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a serpublicado;9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial;10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art. 55, da Lei 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar à serventia judicial, a respectiva minuta do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial;11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal e do efetivo parcelamento, já pendente de análise, quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. Conforme entendimento recente do E. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃOQUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DEREGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DASALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO ÀCONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITOFEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃOFACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n.14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n.11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, afim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n.14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão deque a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, no bojo da execução fiscal.5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária -passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) E, enunciado de nº XIX das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos. Enunciado XIX – Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Por fim:12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de “auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo” e a existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO as partes à mediação judicial, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresa sem crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum .P.R.I.”

Juízo, em 09/01/2024 às fls. 650 profere decisão: “Vistos.Fls.577/616 e 617/649: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes e de seus respectivos patronos. No mais, aguarde-se manifestação da Administradora Judicial nomeada, nos termos da decisão de fls.568/576. Int. e Dil.”

AJ, em 10/01/2024 às fls. 652/655 apresenta o termo de compromisso devidamente assinado na presente data.

AJ, em 12/01/2024 às fls. 657/661 manifesta sobre os honorários provisórios submetendo a possibilidade de se fixar a remuneração provisória deR$20.000,00.

Juízo, em 12/01/2024 às fls. 662 profere decisão: Vistos.Fls.652/654: Ciente do Termo de Compromisso do administrador judicial. Sem prejuízo, intime-se a requerente para se manifestar acerca da proposta de honorários provisórios apresentado pelo administrador judicial às fls.657/661, no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P.R.I.”

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em 18/01/2024 às fls. 665/710 requer habilitação nos autos e ajuntada de documentação comprobatória dos débitos inscritos em dívida ativa da União em janeiro/2024.

AJ, em 18/01/2024 às fls. 745/783 apresenta o primeiro relatório para os fins do artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”,da Lei nº. 11.101/2005 (vide inteiro teor no documento nº. 01 - download ao final da página).

AJ, em 19/01/2024 às fls. 784/787 apresenta minuta de edital de convocação de credores.

Juízo, em 23/01/2024 às fls. 852: “Vistos.Fls.665/710, fls.711/744 e fls.788/849: Ciência à administradora judicial paraprovidências.Fls.745/783: Ciência aos credores e demais interessados acerca do relatório inicial elaborado pela administradora judicial, nos termos do disposto no art.22, II, "a" e "c", da Lei11.101/2005.Fls.784/787 e fls.850/851: Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital de convocação dos credores nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005.Intime-se.”

Recuperandas, em 24/01/2024 às fls. 895/904 requer seja juntada dos comprovantes de comunicação acerca do r. Decisum de fls.568/576, à Junta Comercial de São Paulo, bem como às Fazendas Públicas da União, Estado de São Paulo e Municípios de São Paulo e Guarulhos.

Recuperandas, em 29/01/2024 às fls. 921/938 requerem a designação de audiência conciliatória, na qual deliberar-se-á acercado valor dos honorários provisórios da AJ e a forma de quitação da aludida remuneração.

Recuperandas, em 30/01/2024 às fls.939/958 informa a interposição de agravo de instrumento face à r. Decisão de fls. 568/576. Requerendo efeito suspensivo quanto a fixação o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas.

Recuperandas, em 31/01/2024 às fls. 959/963 requerem seja deferida a juntada da guia de custas para publicação do edital de fls. 851, bem como do respectivo comprovante de pagamento.

Serventia, em 01/02/2024 às fls. 964 disponibiliza edital de convocação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 02 - download ao final da página).

Serventia, em 01/02/2024 às fls. 967/968 disponibiliza edital de convocação de credores publicado no DJe (vide inteiro teor no documento nº. 03 - download ao final da página).

AJ, em 05/02/2024 às fls. 970/974 manifesta ciência da informação de fls.665/710 da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, requer intimação do grupo recuperanda para promover a regularidade fiscal para homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, manifesta ciência do pedido de habilitação nos autos do Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A.

Jucesp, em 06/02/2024 às fls. 1040/1044 profere resposta de ofício com anotação nas fichas cadastrais.

Recuperandas, em 06/02/2024 às fls. 1045/1098 em atenção à r.Decisão de fls. 852 e ao relatório inicial elaborado pela AJ, requerer seja deferida parte da documentação apontada por ela como faltante, pugnam pela concessão de prazo de 15(quinze) dias para juntada dos demais.

AJ, em 06/02/2024 às fls. 1099/1346 informa que na data de 05/02/2024 promoveu o envio das comunicações aos credores do Grupo Recuperando.

AJ, em 06/02/2024 às fls. 1347/1397 apresenta o primeiro relatório mensal de atividades referente ao período de 2020/2021 e 2022. (vide inteiro teor no documento nº. 04 - download ao final da página).

Decisão, em 06/02/2024 às fls. 1398/1399 profere decisão: “ Vistos.Fls.853/891, fls.907/920, fls.923/938, fls.975/1039 : Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes e de seus respectivos patronos.Fls.895/904: Ciente da juntada dos comprovantes de comunicação pelasrecuperandas.Fls.921/922: Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.Com o decurso do prazo, tornem conclusos para fixação da remuneraçãoprovisória.Fls.939/958: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No prazo de 05 (cinco) dias, digam as recuperandas se o efeito suspensivo pleiteado foi concedido.Fls.959/963, fls.964 e fls.966/969: Ciente da publicação do edital a que se refere o§1º, do art.52, da Lei 11.101/2005. Fls. 970/974: Ciente das informações prestadas pela administradora judicial. Promova a z. Serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo, homologo a indicação do perito contador LEILTON P. BRITOROSSI, CRC SP – 307315/O-3, que compõe a equipe técnica da administradora judicial, por inexistir óbice legal.Fls.1040/1044: Ciente da juntada da certidão JUCESP. Dê-se ciência às partes.Fls.1045/1098: Ciência à administradora judicial acerca da documentação juntada. Com relação ao prazo requerido para juntada dos demais documentos, primeiramente, justifiquem as recuperandas a necessidade, no prazo de 24 horas.Fls.1099/1346: Ciente do envio das comunicações aos credores pela administradora judicial.Fls.1347/1397: Ciência às recuperandas, aos credores e demais interessados acercado relatório mensal de atividades elaborado pela administradora judicial. Intime-se.”

AJ, em 09/02/2024 às fls. 1401/1403 informa que promoveu inserção do edital das fls. 967/968 no website.

Recuperandas, em 16/02/2024 às fls.1464/1541 apresenta o seu plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 05 - download ao final da página).

Recuperandas, em 16/02/2024 às fls. 1542/1570 requer seja deferida a juntada da outra parte da documentação apontada como pendente pela AJ.

AJ, em 20/02/2024 às fls. 1572/1575 reitera a fixação da remuneração provisória nos termos propostos nas fls. 657/661.

Recuperandas, em 22/02/2024 às fls.1576/1626 com relação à r. determinação de comunicação sobre a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 2015097-69.2024.8.26.0000 informam que este não foi concedido, pleiteiam pela juntada da primeira parcela das custas iniciais.

Recuperandas, em 23/02/2024 às fls. 1631/1637 em complementação à documentação encartada às fls. 1578/1626, requer seja deferida a juntada do Quadro de Credores do Grupo.

Recuperandas, em 06/03/2024 às fls.1782/1785 requerem seja deferida a juntada das Demonstrações de Resultados Acumulados.

MUNICÍPIO DE GUARULHOS, em 12/03/2024 às fls. 1794/1795 requer a juntada do extrato financeiro da recuperanda, conforme requisitado por este d. juízo, de modo a demonstrar não ser possível a obtenção de certidão negativa de débitos tributários no valor atual de R$ 21.325,97, perante o fisco municipal de Guarulhos.

Juízo, em 27/03/2024 às fls. 2182/2183 profere decisão: “Vistos.1.Fls. 1401/1403: Ciente.2.Fls. 1406/1414, fls. 1415/1463, fls. 1627/1630, fls. 1638/1667, fls. 1668/1676,fls. 1677/1692, fls. 1693/1720, fls. 1721/1761, fls. 1721/1781, fls. 1786/1793, fls. 1796/1902, fls.1903/1985, fls. 1986/2069, fls. 2070/2079, fls. 2082/2086: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes e seus respectivos patronos.3.Fls. 1464/1541: Ciente da juntada do Plano de Recuperação Judicial. Sendo assim, intime-se a recuperanda para apresentar a Minuta de Edital para publicação dando ciência da juntada, para conhecimento dos credores, no prazo de 05 (cinco) dias.4.Fls. 1542/1570: Ciência à administradora judicial acerca da juntada dos documentos pelas recuperandas.5.Fls. 1571: Ciência às recuperandas e à administradora judicial.6.Fls. 1572/1575: De forma fundamentada, manifestem-se as recuperandas, demonstrando a impossibilidade de pagamento do valor sugerido pela administradora judicial a título de honorários provisórios, inclusive com a juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco)dias.Com o decurso, tornem conclusos para fixação dos honorários.7.Fls. 1576/1626: Ciente da não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento número 2015097-69.2024.8.26.0000.8.Ciente do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Ciência à administradora judicial acerca da juntada dos documentos pelasrecuperandas.9.Fls. 1631/1637: Ciência à administradora judicial acerca do quadro de credores apresentado pelas recuperandas.10.Fls. 1693/1720, fls. 1721/1761, fls. 1794/1795: Ciência à administradorajudicial.11.Fls. 1782/1785: Ciência à administradora judicial acerca da juntada das Demonstrações de Resultados Acumulados das Recuperandas.12.Fls. 2080/2081: Providencie a z. Serventia as retificações necessárias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.”

Recuperandas, em 01/04/2024 às fls. 2187/2192 informa que em razão dos débitos vencidos a Bradesco Saúde S.A suspendeu a prestação dos seus serviços médicos, requer seja determinado a Bradesco Saúde S.A. que retome a prestação dos serviços por ele interrompidos, posto que os débitos que ensejaram o corte estão sujeitos a este procedimento concursal.

AJ, em 08/04/2024 às fls. 2195/2198 apresenta edital do aviso do plano de recuperação judicial.

AJ, em 08/04/2024 às fls. 2199/2254 apresenta sua relação de credores.

AJ, em 08/04/2024 às fls. 2255/2259, manifesta ciência da juntada de documentos às fls. 1.542/1.570, manifesta ciência dos dados informados pela Eletropaulo, manifesta ciência da juntada de documentos, da relação de credores e requer intimação do grupo recuperando para aprovação do plano de RJ deve promover sua regularidade fiscal.

Recuperandas, em 09/04/2024 às fls. 2262/2265, manifestam ciência acerca dos dados bancários de fls. 1571, com relação à impossibilidade de pagamento dos honorários provisórios, extrapolam a sua atual capacidade de pagamento, requer sejam fixados a título de honorários o montante provisório de R$ 8.000,00.

AJ, em 11/04/2024 às fls. 2269/2305 rerratifica a relação de credores (vide inteiro teor no documento nº. 06 - download ao final da página).

AJ, em 11/04/2024 às fls. 2312/2315 apresenta edital da relação de credores.

Recuperandas, em 15/04/2024 às fls. 2325/2329 requerer seja deferida a juntada da guia de custas para publicação do edital.

Serventia, em 16/04/2024 às fls. 2332 disponibiliza edital de aviso sobre plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 07 - download ao final da página).

Serventia, em 17/04/2024 às fls. 2335/2336 disponibiliza edital no DJe de aviso sobre plano de recuperação judicial. (vide inteiro teor no documento nº. 08 - download ao final da página).

AJ, em 18/04/2024 às fls. 2338/2382 apresenta relatório considerando a publicação do edital apresentar o relatório sobre o referido plano.

MR SECURITIZADORA S.A, em 23/04/2024 às fls. 2383/2389 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial apresentado e requer a convocação da Assembleia Geral de Credores.

AJ, em 24/04/2024 às fls. 2390/2409 informa que nos autos do Agravo de Instrumento nº.2015097-69.2024.8.26.0000, foi proferido julgamento em 01 de abril de 2.024 negando provimento ao recurso. Após, foi interposto Agravo Interno Cível pelas Recuperandas que foi julgado em 16 de abril de 2.024 negando provimento ao recurso.

Recuperandas, em 30/04/2024 às fls. 2413/2415 requerem seja deferida a juntada da guia de custas iniciais.

BANCO SAFRA S/A, em 07/05/2024 às fls. 2418/2428 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto e requer a convocação da Assembleia Geral de Credores.

AC GALVI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSLTDA. –ME, em 09/05/2024 às fls. 2429/2431 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto.

GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em 09/05/2024 às fls. 2443/2445 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto e requer a convocação da Assembleia Geral de Credores.

MURIAÇO DO BRASIL LTDA, em 13/05/2024 às fls. 2446/2448 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto.

ULTRA EPI EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA, em 14/05/2024 às fls. 2449/2451 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto.

Serventia, em 14/05/2024 às fls. 2452/2461 disponibiliza acórdão dos autos de Agravo de Instrumento nº2015097-69.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, agravantes recuperandas agravado o juízo, com decisão proferida em 10/05/2024 negando provimento ao recurso.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 15/05/2024 às fls. 2462/2468 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto, requer o efetivo exercício do controle de legalidade e requer desde logo a convocação da Assembleia Geral de Credores.

BRADESCO SAÚDE S.A, em 17/05/2024 às fls. 2469/2473 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto e requer a convocação da Assembleia Geral de Credores.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 17/05/2024 às fls. 2474/2479 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto e requer a convocação da Assembleia Geral de Credores.

ACOCIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, em 17/05/2024 às fls. 2480/2481 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto e requer a declaração de ilegalidade.

ITAÚ UNIBANCO S/A, em 17/05/2024 às fls. 2482/2488 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto, requer a convocação da Assembleia Geral de Credores e requer que esse DD. Juízo exclua, de ofício, do plano de recuperação judicial as cláusulas ilegais nele previstas.

BANCO BRADESCO S.A., em 18/05/2024 às fls. 2489/2502 apresenta objeção ao plano de recuperação judicial proposto e requer a convocação da Assembleia Geral de Credores.

Juízo, em 21/05/2024 às fls. 2503/2504: “Vistos.1. Fls. 2187/2192: Demonstrada a anterioridade e, portanto, a sujeição dos débitos, DEFIRO o pedido das recuperandas para DETERMINAR que a empresa BRADESCO SAÚDES.A se abstenha de efetuar a paralisação dos serviços prestados. Ressalte-se que a abstenção deve observar os débitos anteriores a este pedido de recuperação judicial (18/12/2024).Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pela recuperanda, para cumprimento no prazo de 24 horas.2.Fls.2195/2198, fls. 2262/2265, fls.2266, fls.2332/2337: Ciência da publicação do edital a que se refere o §único do art. 53, da Lei 11.101/2005.3.Fls.2199/2259 e fls.2269/2305: Ciente da apresentação da lista de credores a que se refere o §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/2005.4.Fls.2255/2259: Ciente das informações prestadas pela administradora judicial.5.Fls.2306/2311, fls.2330/2331, fls.2432/2442: Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes e de seus respectivos patronos.6.Fls.2312/2315, fls.2324: Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital contendo a lista de credores.7.Fls.2338/2382: Ciência aos credores e demais interessados do relatório da administradora judicial acerca do plano de recuperação judicial apresentado.8.Fls.2383/2389, fls.2418/2428, fls.2429/2431, fls.2443/2445, fls.2446/2448,fls.2449/2451, fls.2462/2468, fls.2469/2473, fls.2474/2479, fls.2480/2481, fls.2482/2488 efls.2489/2502: Ciência às recuperandas e à administradora judicial acerca das objeçõesapresentadas.Com o decurso do prazo, apresentem, em conjunto com a administradora judicial, as datas para realização da assembleia-geral de credores. 9.Fls.2390/2409 e fls.2452/2461: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2015097-69.2024.8.26.0000. Intime-se.”

AJ, em 22/05/2024 às fls. 2509/2510 requer a fixação da remuneração provisória desta Subscritora nos termos da proposta de fls. 657/661.

Recuperandas, em 27/05/2024 às fls. 2514/2517 requer seja deferida a juntada da guia de custas para publicação do edital.

Serventia, em 28/05/2024 às fls. 2518 disponibiliza edital de relação de credores. (vide inteiro teor no documento nº. 09 - download ao final da página).

AJ, em 29/05/2024 às fls. 2519/2523 Manifesta ciência das objeções, informa que seu relatório sobre o plano de recuperação judicial está acostado às fls.2.338/2.382, submete ao r.Juízo a possibilidade de se realizar o conclave em ambiente virtual.

AJ, em 03/06/2024 às fls. 2524/2525 informa as datas para a assembleia geral de credores ajustada com o Grupo Recuperando: primeira convocação em27/06/2024 às 14h30min, com credenciamento das 13h30min às14h15min, e segunda convocação em 11/07/2024 às 14h30min, com credenciamento das 13h30min às 14h15min.

Recuperandas, em 04/06/2024 às fls. 2526/2568 manifesta que tiveram sua sede invadida por estranhos que depredaram e a vandalizaram, com prejuízo de aproximadamente R$ 120.000,00.

Recuperandas, em 04/06/2024 às fls. 2569/2583 manifesta ciência da determinação de manutenção dos serviços prestados pela Bradesco Saúde S.A, do relatório da AJ e das objeções ao plano de RJ.

Serventia, em 05/06/2024 às fls. 2584 certifica que nesta data foi encaminhado para à imprensa para publicação o edital de fls. 2518.

Serventia, em 06/06/2024 às fls. 2586 disponibiliza edital de relação de credores com publicação no DJe. (vide inteiro teor no documento nº. 10 - download ao final da página).

AJ, em 06/06/2024 às fls. 2587/2592 submete as datas para o conclave por plataforma remota e a minuta do edital de convocação.

Serventia, em 07/06/2024 às fls. 2595/2598 disponibiliza minuta para edital de convocação para assembleia geral de credores.

AJ, em 07/06/2024 às fls. 2599/2605, apresenta novas datas para o conclave por plataforma remota e a minuta do edital de convocação. a primeira convocação do conclave será em 10/07/2024 e a segunda em 18/07/2024.

Recuperandas, em 10/06/2024 às fls. 2607/2610 expõe que a Bradesco Saúde S.A manteve paralização dos serviços prestados e em razão do descumprimento da decisão de fls. 2503/2504 requer seja deferida a aplicação de multa diária até que os serviços sejam retomados.

AJ, em 14/06/2024 às fls. 2617 requer que a zelosa Serventia certifique a eventual distribuição de impugnações distribuídas por dependência aos presentes autos nos termos do Comunicado CG nº. 219/2018, haja vista que o prazo do artigo 8º. da Lei acima referenciada findou-se em 14 de junho de 2.024.

Juízo, em 19/06/2024 às fls. 2618 profere decisão: “Vistos. Fls. 2607/2609: HOMOLOGO as datas indicadas para a realização da Assembleia Geral de Credores, com primeira convocação no dia 10 de julho de 2024 às14h:30m e segunda convocação no dia 18 de julho de 2024 às 14h:30m.Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do Edital de fls.2613/2616, com urgência. Após, tornem os autos conclusos para análise das petições de fls. 2509/2510.Int. e Dil”

Serventia, em 21/06/2024 às fls. 2626/2629 disponibiliza Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores Virtual. (vide inteiro teor no documento nº. 11 - download ao final da página).

Recuperandas, em 27/06/2024 às fls. 2728/2731 requer seja deferida a juntada da guia de custas para publicação do edital de fls. 2613/2616.

AJ, em 01/07/2024 às fls. 2743/2753 manifesta ciência acerca da publicação do edital de assembleia geral de credores às fls. 2.681/2.682 e informa que disponibilizou em seu website.

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